Decreto nº 9.332 de 28/12/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 9º ao artigo 53:

"§ 9º - O documento de arrecadação referente ao imposto previsto no item "b", do inciso II, do artigo 53, acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte, mas deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações:

1 - nome e número de inscrição no CGC (MF) do remetente e do destinatário da mercadoria ou bem;

2 - condição do frete: pago (CIF) ou a pagar (FOB);

3 - placa do veículo e Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

4 - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;

5 - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

6 - local de início e final da prestação do serviço.

§ 10. - O tomador da prestação de serviço de transporte cujo imposto tenha sido pago na forma do item "b", do inciso II, do artigo 53, lançará normalmente o documento de arrecadação no livro Registro de Entradas (RE), indicando, na coluna "Documento Fiscal", seu nome e número respectivo ou, na falta deste, o número da autenticação mecânica."

II - o item 9 à Tabela I do Anexo IV:

"9. Equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)."

Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item:

a) depende de que o contribuinte:

1 - seja detentor do Regime Especial para manutenção do diferimento, previsto no inciso I do artigo 648 do Regulamento do ICMS;

2 - opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição;

b) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - recolha o imposto devido na seguinte conformidade:

1.1 - saídas da 1ª (primeira) quinzena do mês: no dia 15 (quinze) do mês subseqüente;

1.2 - saídas da 2ª (segunda) quinzena do mês: no último dia do mês subseqüente.

2 - anote no quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, a seguinte expressão: "PAGAMENTO DO ICMS REF. ÀS SAÍDAS REALIZADAS NA ____(1ª ou 2ª, conforme o caso) QUINZENA DO MÊS ____/___ - ICMS DEVIDO: R$-_______; CRÉD.PRESUMIDO (66,66%): R$-_______; ICMS A PAGAR: R$-_______ - ITEM 4, DA TABELA II, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS."

3 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 31 de agosto de 1999;

c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Nota 2: O imposto recolhido na conformidade do item 1, da alínea "b", da Nota 1, será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM.

Nota 3: O não cumprimento das disposições da Nota 1, implica no cancelamento de todos os Regimes Especiais concedidos ao contribuinte.

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 63, da Tabela I, do Anexo I;

II - o item 4, da Tabela II, do Anexo IV;

III - o item 7, da Tabela I, do Anexo IV.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos na seguinte conformidade:

I - a partir de 28 de novembro de 2000, em relação ao inciso I do artigo 1º;

II - a partir de 01 de janeiro 2001, em relação ao inciso II do artigo 1º e ao artigo 2º;

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

ANIVALDO DE DEUS PINTO

Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto