Decreto nº 935 DE 30/12/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2013
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 173 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173. Os estabelecimentos industriais moveleiros poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante regime especial específico e individual formulado pelo contribuinte, condicionado, além das condições previstas no referido regime, ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - esteja em situação cadastral regular;
II - não possua débito do imposto, inscrito ou não em Dívida Ativa, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - esteja em situação regular quanto à entrega de declarações;
V - seja usuário do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:
I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
II - a gestão, análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.
§ 2º Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas neste artigo.".
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - o inciso XLVIII ao art. 723.
"XLVIII - das operações realizadas pela indústria do coco."
II - o Capítulo XLVIII ao Anexo I:
"CAPÍTULO XLVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DO COCO
Art. 309. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas remessas de matérias prima coco in natura seco e coco in natura verde, destinada a estabelecimentos que promovam o processo de beneficiamento e industrialização, localizados em território paraense.
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido, englobadamente, na subseqüente saída tributada do produto.
Art. 310. Fica concedido crédito presumido no percentual de 93% (noventa e três por cento), calculado sobre o débito do ICMS incidente nas saídas
interestaduais dos produtos fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
Art. 311. Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado.
Art. 312. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, constantes do Anexo XXXII deste Regulamento.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto.
Art. 313. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo será concedido mediante regime especial específico, condicionado, além das condições previstas no referido regime, ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - esteja em situação cadastral regular;
II - não possua débito do imposto, inscrito ou não em Dívida Ativa, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - esteja em situação regular quanto à entrega de declarações;
V - seja usuário do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Parágrafo único. Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:
I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
II - a gestão, análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.
Art. 314. Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas no art. 313 deste Capítulo.";
III - Anexo XXXII:
"ANEXO XXXII
(art. 312 do Anexo I do RICMS-PA)
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | NCM | ORIGEM | UNID. |
1 | TRANSPORTADORES DE CORREIA DE BORRACHA EM ESTRUTURA METALICA 20,0 X 1,0 M | 8428.33.00 | Nacional | Unid. |
2 | MOTORREDUTORES SEW FU 67/G DRE 100 M4 | 8483.40.10 | Nacional | Unid. |
3 | LAVADORA DE COCO VERDE | .10.00 | Nacional | Unid. |
4 | MOTORREDUTOR SEW DX 112 M4 | 8483.40.10 | Nacional | Unid. |
5 | MOTORREDUTOR PARA PALHETA GIRATÓRIA MOD. FA 77 DZ90S4 1,1KW | 8483.40.10 | Nacional | Unid. |
6 | BOMBA DE PRÉ LAVAGEM MODELO CFJ11, 5 CV, 1715 RPM, 380 V | 8413.70.90 | Nacional | Unid. |
7 | BOMBA DE ALTA PRESSÃO JP-150A, 13,2 CV, 1160 RPM, PRESSÃO MAX. 35KGF/CM² | 8413.70.90 | Nacional | Unid. |
8 | VENTILADOR CENTRIFUGO, MOD. VHF-100 4CVT, 2P 60HZ 380 V | 8414.80.33 | Nacional | Unid. |
9 | VENTILADOR AXIAL, MOD. AXPR-540/4 -1750 RPM - 143M³/MIN | 8414.51.90 | Nacional | Unid. |
10 | MÁQUINA CORTADORA DE COCO VERDE | 8465.91.90 | Nacional | Unid. |
11 | MOTORREDUTOR SEW FA87/GDZ100LS4 | 8483.40.10 | Nacional | Unid. |
12 | ARMÁRIO ELÉTRICO E PAINEL DE COMANDO EM AÇO CARBONO IP54, C/INVERSORES, DISJUNTORES E FUSIVEIS DE PROTEÇÃO | 8537.10.19 | Nacional | Unid. |
13 | BALANÇA ELETRONICA MOD. SP 6000 DE FLUXO | 8423.82.00 | Nacional | Unid. |
14 | GERADOR DE 1000KVA, UM GRUPO GERADOR DIESEL, NA POTENCIA DE 1000KVA, FATOR DE POT 0,8, 380/220 VCA, 60HZ | 8501.64.00 | Nacional | Unid. |
15 | CENTRIFUGA, SEPARADORA MODELO H510 TGD | 8421.11.90 | Nacional | Unid. |
16 | BOMBAS CENTRIFUGAS CS21/6R5 3/4 3CV EPDM | 8413.70.90 | Nacional | Unid. |
17 | MANÔMETRO (H) RZM 38 SMS(M) 0-6 BAR | 9026.20.10 | Nacional | Unid. |
18 | VÁLVULA DE RETENÇÃO LKC-2-W-38.0 304 EPDM | 8481.30.00 | Nacional | Unid. |
19 | SENSOR DE VAZÃO SI 6100 L=20MM, IP 67 19-36VDC | 8413.91.90 | Nacional | Unid. |
20 | UNIDADE RESFRIADORA DE LIQUIDO, UMA UNIDADE CHILLER PAC 28, VAZÃO DE 10.000L/H E CAPACIDADE DE 200.000 KCAL/H | 8414.40.20 | Nacional | Unid. |
21 | TORRE DE RESFRIAMENTO DE ÁGUA, TIPO VENT. FORÇADA MOD.YTR-53-06 | 8419.89.40 | Nacional | Unid. |
22 | AR CONDICIONADO INDUSTRIAL (SISTEMA FANCOIL) | 8415.82.90 | Nacional | Unid. |
23 | COMPRESSOR DE AR, COM SECADOR DE AR, COM GÁS ECOLÓGICO R404A, ROTATIVO TIPO PARAFUSO, MOD. GA75 VSD AFF 380V/60HZ/3F DDX-RXD | 8414.80.90 | Nacional | Unid. |
24 | MÁQUINA APLICARDORA DE FILME, MODELO TETRA FILM WRAPPER 67 | 8422.30.29 | Nacional | Unid. |
25 | MÁQUINA APLICADORA DE CANUDO, MODELO SA 30 200B | 8422.30.29 | Nacional | Unid. |
26 | MÁQUINA ENVASADORA ASEPCITICA - 200 ML, MODELO TP A3/COMPACT FLEX 200B TBA | 8419.89.40 | Nacional | Unid. |
27 | MÁQUINA APLICADORA DE FILME, MODELO FW 32 200B | 8422.40.90 | Nacional | Unid. |
28 | PAINEL DE CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO, MODELO LC 30 | 8537.10.20 | Nacional | Unid. |
29 | CONJUNTO DE ESTEIRAS TRANSPORTADORAS, MODELO CONVEYOR SET | 8428.39.10 | Nacional | Unid. |
30 | MÁQUINA ENVASADORA ASEPCITICA - 1.000 ML, MODELO TP A3/FLEX 1000SQ C/PT FLEX 1000SQ | 8422.30.29 | Nacional | Unid. |
31 | MÁQUINA APLICADORA DE TAMPO, MODELO CAP 30 FLEX 1000SQ | 8422.30.29 | Nacional | Unid. |
32 | MÁQUINA TETRA ALSAFE (TANQUE HERMÉTICO), MODELO LA 20.000 LITROS. | 7309.00.90 | Nacional | Unid. |
33 | KIT DE CONVERSÃO 200 ML, MODELO VCK 200B/250B/330S-A3/FLEX | 8422.30.29 | Nacional | Unid. |
34 | CAVALO MECÂNICO DE POTÊNCIA ATÉ 350 CV | 8706.00.90 | Brasil | Unid. |
35 | EMPILHADEIRA CAPACIDADE 3 TON. | 8427.10.90 | Brasil | Unid. |
36 | SEMI-REBOQUE CARRETA | 8716.40.00 | Brasil | Unid. |
37 | CAINHÃO CARGO 816 | 8704.23.90 | Brasil | Unid. |
38 | CAÇAMBAS HIDRAULICA 03 EIXOS-(TRANSPORTE COCO VERDE) | 8704.22.90 | Brasil | Unid. |
39 | BASE DE CARRETAS DE 03 EIXOS 13,5 COMPRIMENTO COM PNEU | 8704.23.90 | Brasil | Unid. |
40 | CARRETAS GRANELEIRAS DE 03 EIXOS 13,5 COMPRIMENTO COM PNEU | 8716.40.01 | Brasil | Unid. |
41 | CALDEIRA 25TON/H | 8402.19.00 | Brasil | Unid. |
42 | AUTOCLAVE A VAPOR -DIAMETRO 1600 MM X 4,0 M COMPRIMENTO | 8419.81.10 | Brasil | Unid. |
43 | FORNALHA PARA CALDEIRA. DIMEN:7,5X3,0 METROS | 8404.90.10 | Brasil | Unid. |
44 | PRENSA VULCANIZADORA A QUENTE P/CORRÊIA TRANSP.POLIBELT. | 8477.80.90 | Brasil | Unid. |
45 | FONTE SOLDAGEM PORTÁTIL MIG LEE TOOLS | 8603.10.00 | Brasil | Unid. |
46 | MARTELO DEMOLIDOR | 8462.10.90 | Brasil | Unid. |
47 | SECADOR ROTATIVO | 8419.81.10 | Brasil | Unid. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de Dezembro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado