Decreto nº 9361 DE 03/12/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 dez 2018
Regulamenta a Lei nº 15.443, de 16 de novembro de 2005, que institui o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 16 da Lei nº 15.443 , de 16 de novembro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo no 201800013002975,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º O Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO, de natureza orçamentária, dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, rege-se pelas disposições da Lei nº 15.443 , de 16 de novembro de 2005, e posteriores alterações, Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, lei orçamentária anual e deste Decreto, destinando-se as suas receitas a custear as seguintes ações e serviços de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, nos termos de sua legislação de regência:
I - aquisição e desenvolvimento de sistemas de tecnologia da informação e equipamentos de informática;
II - contratação de pessoa jurídica da área de consultoria, para apoiar ou desenvolver atividades relacionadas aos objetivos do FUNDAF-GO;
III - implementação de programas de educação fiscal;
IV - execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial de interesse da administração fazendária;
V - programas ou projetos específicos de prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnica, voltados à capacitação de recursos humanos, realizados diretamente pela área competente da Secretaria de Estado da Fazenda ou por meio de contratos, convênios ou ajustes celebrados com instituições públicas ou particulares;
VI - aquisição, publicação e divulgação de material técnico pedagógico especializado e pagamento de serviços ou profissionais vinculados a programas especiais ou projetos específicos voltados à capacitação de recursos humanos, implementados pela área competente da Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - promoção e execução de programas e atividades que visem à segurança e melhoria das condições de trabalho;
VIII - desenvolvimento de ações integradas objetivando a eficiência na cobrança administrativa de débitos fiscais;
IX - aperfeiçoamento das atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, atendimento ao contribuinte, administração financeira, contabilidade e administração do patrimônio;
X - execução de obras e adequação das instalações destinadas ao funcionamento das unidades administrativas e fiscais;
XI - aquisição de equipamentos, bens móveis e outros materiais permanentes, relacionados aos objetivos do fundo;
XII - estruturação e manutenção do Sistema de Aquisições e Contratações Governamentais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
XIII - manutenção, modernização ou ampliação da estrutura do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão - Vapt-Vupt, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
XIV - ações e serviços de interesse da Administração Fazendária relacionados a:
a) aquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais publicações;
b) publicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria de servidores fazendários, com informações técnicas, jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração;
c) organização e custeio da participação de servidores fazendários dos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda, ou a ela cedidos, em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas;
d) custeio, total ou parcial, aos servidores fazendários, de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino sediadas no território nacional;
e) aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes e móveis da Secretaria de Estado da Fazenda ou por ela utilizados;
f) aquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para o desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas e/ou novos sistemas informatizados, especificamente em matéria de inovação tecnológica;
g) contratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos;
h) construção, adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de estruturas físicas;
i) realização de concursos públicos para os quadros da Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive pagamento de coordenadores de concursos, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;
j) desenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento de servidores fazendários, inclusive pagamento de pessoal efetivo ou permanente e temporário, destinados à capacitação, consultoria, qualificação, difusão, inclusão, voltados para o serviço público, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;
k) outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Secretaria de Estado da Fazenda;
l) implementação e manutenção das atividades do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Goiás - CIRA-GO.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso XIV, alíneas "c" e "d" deste artigo, entende-se por custeio:
I - o pagamento das despesas relativas a inscrição em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas, contábeis, jurídicas, financeiras e tributárias a servidores em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda;
II - o pagamento, total ou parcial, aos servidores fazendários, de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e sediadas no território nacional, desde que guardem pertinência com a atuação do servidor;
III - o patrocínio a entidades de ensino sediadas no território nacional e reconhecidas pelo Ministério da Educação, mediante aporte financeiro parcial ou total, para a viabilização de eventos de natureza administrativa, contábil, jurídica, financeira e tributária ou de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, que tenham pertinência com a atuação dos servidores fazendários, mediante ajuste de parceria;
IV - o pagamento a professores e palestrantes para a realização de eventos organizados pelo Núcleo de Educação Fiscal e Tributária, traslados, alimentação, bem como hospedagem e passagens, quando forem de outra localidade;
V - o pagamento de material de divulgação e utilização nos eventos de locação de espaço, prestação de serviços e alimentação.
§ 2º Relativamente aos cursos de pós-graduação, fica vedado em qualquer hipótese, o pagamento de disciplina cursada a título de dependência ou reprovação.
§ 3º O custeio de despesas em programas de qualificação e capacitação profissional não se aplica:
I - aos servidores fazendários afastados de sua função para o exercício fora da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - aos servidores fazendários que estejam no gozo de licença-médica ou para interesse particular;
III - aos servidores fazendários que não estejam no efetivo exercício do cargo;
IV - aos servidores fazendários responsabilizados por infração disciplinar nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data do requerimento.
§ 4º O financiamento de despesas com recursos do FUNDAF-GO para os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu abrange somente a matrícula ou congênere e a mensalidade ou outra prestação equivalente, excluídas despesas de participação em processo seletivo e outras correlatas.
§ 5º Nos termos de ato próprio a ser editado pelo Secretário de Estado da Fazenda, em que forem fixados critérios objetivos, poderão ser custeadas passagens e diárias a servidor fazendário por sua participação, inclusive como conferencista ou palestrante, relator ou revisor de tese ou equivalentes, em cursos ou eventos de alta relevância, demonstrada a pertinência direta com suas atividades funcionais, cabendo à chefia imediata manifestação prévia nesse sentido.
§ 6º O financiamento com recursos do FUNDAF-GO para os demais cursos ou eventos abrange somente a inscrição.
CAPÍTULO II - DAS RECEITAS, DO ORÇAMENTO E DO PLANO ANUAL DE DESPESAS
Seção I - Das Receitas e do Orçamento
Art. 2º As receitas do FUNDAF-GO são aquelas constantes da Lei nº 15.443 , de 16 de novembro de 2005, integrando o seu orçamento setorial o Orçamento-Geral do Estado.
Seção II - Do Plano Anual de Despesas
Art. 3º As despesas à conta do FUNDAF-GO serão ordenadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, cabendo ao Conselho de Administração a sua gestão.
§ 1º Os recursos destinados ao FUNDAF-GO têm por finalidade o atendimento do disposto no art. 1º deste Decreto.
§ 2º Até o dia 31 de outubro de cada ano, os titulares das unidades básicas da Secretaria de Estado da Fazenda encaminharão ao Secretário Executivo do FUNDAF-GO os planos de trabalho e investimento que servirão de base para a elaboração do Plano Anual de Despesas referente ao exercício financeiro seguinte.
§ 3º Os planos de trabalho e investimento referidos no § 2º deste artigo serão individualizados por matéria, respeitando-se as atribuições do Núcleo de Educação Fiscal e Tributária e da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças.
§ 4º Até o dia 11 de novembro de cada ano, o Secretário Executivo do FUNDAF-GO facultará aos servidores fazendários oportunidade para manifestações e sugestões quanto à minuta do Plano Anual de Despesas referente ao exercício seguinte.
§ 5º Até o dia 11 de dezembro de cada ano, observado o disposto no § 4º, o Secretário Executivo deve encaminhar a minuta do Plano Anual de Despesas ao presidente do Conselho de Administração do FUNDAF-GO.
§ 6º O Conselho de Administração do FUNDAF-GO deve aprovar o Plano Anual de Despesas e encaminhá-lo à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças até o dia 31 de dezembro.
§ 7º Os investimentos não incluídos previamente no Plano Anual de Despesas poderão ser realizados mediante justificativa do solicitante e autorização fundamentada do ordenador de despesas.
§ 8º Os recursos financeiros do FUNDAF-GO serão movimentados, conjuntamente, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças.
Art. 4º O saldo positivo do FUNDAF-GO, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes da aplicação de receitas do FUNDAF-GO constituem fonte de receita dele e não poderão ser apropriados pelo Tesouro Estadual.
Art. 5º Os bens adquiridos com recursos financeiros do FUNDAF-GO serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob administração da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º O FUNDAF-GO manterá contabilidade própria, com sujeição aos mecanismos de controle interno e ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º O exercício financeiro do FUNDAF-GO coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Ao Secretário de Estado da Fazenda, relativamente ao FUNDAF-GO, compete:
I - representá-lo perante os órgãos e entidades do Poder Executivo e dos demais Poderes, sendo delegável tal atribuição;
II - autorizar as despesas à conta do respectivo Fundo;
III - realizar outras atividades correlatas ao FUNDAF-GO.
Art. 9º Ao Conselho de Administração do FUNDAF-GO, integrado pelo titular da Pasta, que o preside, e pelos titulares das Superintendências, da Corregedoria Fiscal e do Conselho Administrativo Tributário, compete:
I - promover a execução orçamentária, financeira e o registro contábil das receitas e despesas;
II - deliberar sobre as manifestações e sugestões apresentadas pelos servidores fazendários, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 3º deste Decreto, quanto à minuta do seu Plano Anual de Despesas;
III - elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como dos convênios, acordos, contratos e demais ajustes;
IV - encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda e à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, bimestralmente, relatório das despesas liquidadas e previamente atestadas pelo gestor dos convênios, acordos, contratos e ajustes, constantes do Plano Anual de Despesas;
V - elaborar o Plano Anual de Despesas da Secretaria de Estado da Fazenda, em relação ao FUNDAF-GO, devendo ser facultada a participação dos servidores fazendários, nos termos do § 4º do art. 3º deste Decreto;
VI - apreciar a proposta de orçamento anual dos recursos do FUNDAF-GO, apresentada pela Secretaria Executiva;
VII - realizar outras atividades relacionadas a assuntos de ordem financeira e orçamentária do Fundo ou correlatas às suas finalidades.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser representado pelo Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças, ao qual compete:
I - coordenar as reuniões do Conselho;
II - expedir os atos normativos decorrentes das deliberações do Conselho;
III - aprovar as propostas de aplicação dos recursos do FUNDAF-GO submetidas à apreciação do Conselho de Administração;
IV - apresentar ao Conselho de Administração relatórios de gestão;
V - representar o Conselho de Administração em todos os seus atos;
VI - aprovar o regimento interno do FUNDAF-GO;
VII - direcionar a gestão do Fundo de modo a assegurar a continuidade das ações e programas que, iniciados em um Governo, tenham prosseguimento no subsequente;
VIII - aprovar e autorizar o orçamento do FUNDAF-GO, previamente à sua execução.
Art. 10. Ao Chefe do Núcleo de Educação Fiscal e Tributária, relativamente ao FUNDAF-GO, compete:
I - solicitar o custeio para a participação de servidores fazendários, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, em eventos de capacitação promovidos pelo Núcleo de Educação Fiscal e Tributária ou por outros órgãos e entidades;
II - deliberar sobre o processo seletivo para custeio de cursos, seminários, congressos e similares, quando a quantidade de vagas for inferior às solicitações, com observância dos critérios previstos neste Decreto;
III - direcionar a contrapartida do servidor fazendário e acompanhar seu cumprimento, nos termos do Capítulo V deste Decreto;
IV - dar publicidade quanto às vagas ofertadas, ao valor do curso, evento ou programa a ser financiado e às demais informações pertinentes aos potenciais interessados;
V - solicitar, de forma justificada, outras despesas relativas a capacitação dos servidores fazendários e programas de educação fiscal que não estejam previstas no Plano Anual de Despesas.
Art. 11. À Secretaria Executiva do FUNDAF-GO, cuja titularidade será designada pelo Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças, compete:
I - receber as solicitações de todas as unidades básicas da Secretaria de Estado da Fazenda para elaborar o Plano Anual de Despesas previsto neste Decreto;
II - receber as requisições de despesa e respectivos termos de referência da unidade requisitante, para deflagração do respectivo procedimento licitatório, quando for o caso, a ser realizado pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;
III - elaborar a proposta de orçamento anual do FUNDAF-GO;
IV - organizar e secretariar as reuniões do Conselho de Administração;
V - elaborar os relatórios de gestão e de prestação de contas a serem apresentados ao Conselho de Administração do FUNDAF-GO;
VI - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do FUNDAF-GO;
VII - prestar as informações necessárias sobre as atividades do FUNDAF-GO aos órgãos oficiais, quando solicitadas;
VIII - registrar as propostas de aplicação dos recursos do FUNDAF-GO, apreciadas pelo Conselho de Administração;
IX - executar outras atividades correlatas ao FUNDAF-GO.
CAPÍTULO IV - DO FINANCIAMENTO DE CURSOS, EVENTOS E PROGRAMAS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 12. As solicitações dos servidores fazendários para participação em cursos, eventos e programas de aperfeiçoamento profissional serão efetivadas junto ao Núcleo de Educação Fiscal e Tributária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do curso, evento ou programa pretendido.
§ 1º Ressalvam-se do prazo previsto no caput os eventos e programas de aperfeiçoamento profissional cuja participação seja gratuita, quando a entidade organizadora não disponibilizar os elementos indispensáveis à instauração do processo aquisitivo no tempo preestabelecido e nos demais casos reputados urgentes e relevantes pelo Núcleo de Educação Fiscal e Tributária.
§ 2º A solicitação deverá ser instruída com:
I - nome completo do interessado e respectivos números de RG, CPF e matrícula base;
II - unidade onde o requerente exerce suas funções, telefone e e-mail de contato;
III - histórico funcional expedido pela unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - declaração da Corregedoria Fiscal atestando a inexistência de apenação do interessado em processo administrativo disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
V - conteúdo programático do curso, data, carga-horária, local, entidade organizadora do evento, com a respectiva denominação, CNPJ, endereço, telefone, e-mail e valor da inscrição;
VI - fundamentação do pedido, demonstrada a correlação do conteúdo programático do evento com as atribuições funcionais do interessado, em especial com as atinentes à atual unidade de exercício;
VII - concordância da chefia imediata, com a informação de que a participação do interessado atende às necessidades da unidade e que é possível a sua frequência ao curso, evento ou programa almejado, sem prejuízo das atividades inerentes ao órgão;
VIII - nos casos de curso de pós-graduação, comprovação de ser ele ministrado por entidade de ensino sediada no território nacional e reconhecida pelo Ministério da Educação e da respectiva aprovação no processo seletivo, quando for o caso.
§ 3º Os titulares das unidades básicas da Secretaria de Estado da Fazenda poderão solicitar ao Núcleo de Educação Fiscal e Tributária a destinação de vagas em prol de determinado grupo em cursos, eventos ou programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional, justificando a sua escolha quanto ao tema e aos beneficiários.
Art. 13. Sendo a quantidade de interessados superior às vagas oferecidas pelo Núcleo de Educação Fiscal e Tributária, para as hipóteses previstas no art. 1º, incisos IV e XIV, alínea "c", deste Decreto, terá prioridade o beneficiário que, sucessivamente:
I - atuar em área com maior pertinência ao conteúdo programático do evento;
II - não tiver sido beneficiado com o custeio de cursos, eventos ou programas da mesma matéria pelo FUNDAF-GO, no exercício financeiro em vigência;
III - for integrante dos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - tiver precedência na ordem cronológica de solicitações.
Art. 14. Serão sumariamente indeferidos os pedidos formulados por interessados que se encontrem nas situações descritas nos incisos do § 3º do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, da decisão de indeferimento pelo Chefe do Núcleo de Educação Fiscal e Tributária caberá recurso ao Conselho de Administração do FUNDAF-GO.
Art. 15. Sendo a quantidade de interessados superior às vagas oferecidas pelo Núcleo de Educação Fiscal e Tributária, para o custeio de cursos de pós-graduação previstos no art. 1º, inciso XIV, alínea "d", deste Decreto, a prioridade será conferida segundo os seguintes critérios sucessivos:
I - não ter desfrutado de custeio pelo FUNDAF-GO para cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu da mesma natureza nos últimos 03 (três) anos;
II - integrar área de atuação que evidencie maior pertinência com o curso;
III - apresentar a melhor proposta de contrapartida para a instituição, conforme avaliação do Chefe do Núcleo de Educação Fiscal e Tributária;
IV - ser o mais antigo na carreira;
V - possuir a idade mais elevada.
Art. 16. Deverá promover o ressarcimento das despesas realizadas pelo FUNDAF-GO, com correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou por outro que vier a substituí-lo, ficando impedido ainda de usufruir do custeio para a participação, pelo prazo de 01 (um) ano, em programas de capacitação e/ou aprimoramento profissional o agente, servidor fazendário ou não, que incorrer nas seguintes situações:
I - desistência, reprovação, abandono, desligamento do curso ou evento ou não comprovação da sua conclusão, mediante apresentação do diploma ou certificado correspondente;
II - descumprimento de qualquer das obrigações descritas nos arts. 19 a 21 deste Decreto;
III - desvinculação da Secretaria de Estado da Fazenda, com afastamento do exercício de seu cargo, durante a realização do curso ou evento ou, após concluído este, por período subsequente igual ao de sua duração, desde que não inferior a 01 (um) ano.
§ 1º Não será devido o ressarcimento na hipótese de desistência se, nas circunstâncias de custeio de que trata este Decreto, houver substituição no curso ou evento por outro interessado, enquanto cabível o regular aproveitamento pelo substituto.
§ 2º Excluem-se do inciso III do caput deste artigo as hipóteses de aposentadoria por invalidez, licença para tratamento de saúde por razões que inviabilizem a participação do licenciado no curso ou evento e extinção de cessão de servidor à Secretaria de Estado da Fazenda por motivos alheios à sua vontade.
Art. 17. O beneficiado com custeio nas hipóteses do inciso XIV, alíneas "c" e "d", do art. 1º, deste Decreto deverá apresentar ao Núcleo de Educação Fiscal e Tributária cópia de certificado ou diploma de conclusão do evento, curso ou equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu término.
Art. 18. Na hipótese do inciso XIV, alínea "d", do art. 1º deste Decreto, o favorecido deverá apresentar ao Núcleo de Educação Fiscal e Tributária cópias da tese ou do trabalho de conclusão do curso e do diploma correspondente, cabendo-lhe justificar previamente os prazos para cumprimento dessas medidas, conforme o cronograma da instituição educacional.
CAPÍTULO V - DA CONTRAPARTIDA DO SERVIDOR BENEFICIADO COM RECURSOS DO FUNDAF-GO
Art. 19. Nos cursos com duração superior a 40 (quarenta) horas, será exigida do servidor fazendário a contrapartida de fornecer ao Núcleo de Educação Fiscal e Tributária um resumo do conteúdo ou a versão eletrônica do trabalho de conclusão de curso, de forma a disseminar institucionalmente os conhecimentos adquiridos.
Parágrafo único. Incumbirá ao Núcleo de Educação Fiscal e Tributária providenciar a divulgação do conteúdo às unidades interessadas, de acordo com a pertinência temática.
Art. 20. O servidor fazendário beneficiado com custeio de curso de especialização deverá elaborar artigo para divulgação por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme orientação do Núcleo de Educação Fiscal e Tributária, considerada a duração do curso, sendo no mínimo 01 (um) artigo por ano.
Art. 21. O servidor fazendário beneficiado com custeio de mestrado ou doutorado deverá ministrar palestras relacionadas às temáticas estudadas, as quais serão apresentadas ao longo da realização do curso e, após seu término, no prazo correspondente à sua duração, segundo propostas previamente aprovadas pelo Núcleo de Educação Fiscal e Tributária.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o beneficiário ficará obrigado a produzir e permitir a divulgação de, pelo menos, 04 (quatro) artigos sobre temas de interesse da carreira, sendo 02 (dois) por ano.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Secretário de Estado da Fazenda que, para tanto, expedirá os atos necessários a sua regulamentação.
Art. 23. O art. 5º do Decreto nº 8.320, de 12 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º .....
I - .....
.....
d) pelo Núcleo de Educação Fiscal e Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
....." (NR).
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho