Lei nº 15.443 de 16/11/2005
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 nov 2005
Institui o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o Fundo de Modernização da Administração Fazendária - FUNDAF-GO, objetivando a complementação dos recursos financeiros destinados aos programas e projetos de modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração fazendária, de capacitação e especialização de recursos humanos, bem com da ampliação e reaparelhamento tecnológico.
Art. 2º Os recursos financeiros do FUNDAF-GO somente poderão ser utilizados no pagamento de despesas vinculadas com:
I - aquisição e desenvolvimento de sistemas de tecnologia da informação e equipamentos de informática;
II - contratação de pessoas jurídicas da área de consultoria, para apoiar ou desenvolver atividades relacionadas aos objetivos do FUNDAF-GO;
III - implementação de programas de educação fiscal;
IV - execução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial dos servidores fazendários;
V - programas ou projetos específicos de prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnica, voltados à capacitação de recursos humanos, realizados diretamente pela área competente da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás ou por meio de contratos, convênios ou ajustes celebrados com instituições públicas ou particulares;
VI - aquisição, publicação e divulgação de material técnico pedagógico especializado e pagamento de serviços ou profissionais vinculados a programas especiais ou projetos específicos voltados à capacitação de recursos humanos, implementados pela área competente da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VII - promoção e execução de programas e atividades que visem à segurança e melhoria das condições de trabalho;
VIII - desenvolvimento de ações integradas objetivando eficiência na cobrança administrativa de débitos fiscais;
IX - aperfeiçoamento das atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, atendimento ao contribuinte, administração financeira, contabilidade e administração do patrimônio;
X - execução de obras e adequação das instalações destinadas ao funcionamento das unidades administrativas e fiscais;
XI - aquisição de equipamentos, bens móveis e outros materiais permanentes, relacionados aos objetivos do fundo.
XII - a estruturação e manutenção do Sistema de Aquisições e Contratações Governamentais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)
XIII - manutenção, modernização ou ampliação da estrutura do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão - Vapt-Vupt. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 19758 DE 18/07/2017):
XIV - ações e serviços de interesse da Administração Fazendária relacionados a:
a) aquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais publicações;
b) publicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria de servidores fazendários, com informações técnicas, jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração;
c) organização e custeio da participação de servidores fazendários dos quadros da Secretaria da Fazenda, ou a ela cedidos, em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas;
d) custeio, total ou parcial, aos servidores fazendários, de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino sediadas no território nacional;
e) aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes e móveis da Secretaria da Fazenda ou por ela utilizados;
f) aquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para o desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas e/ou novos sistemas informatizados, especificamente em matéria de inovação tecnológica;
g) contratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos;
h) construção, adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de estruturas físicas;
i) realização de concursos públicos para os quadros da Secretaria da Fazenda;
j) desenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento de servidores fazendários;
k) outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Os programas de fortalecimento, modernização e reaparelhamento previstos neste artigo serão compostos por projetos definidos pelas unidades técnicas da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, devendo ser submetido ao Conselho de Administração do FUNDAF-GO, para aprovação prévia de sua execução.
Art. 3º É vedada a utilização de recursos do FUNDAF-GO para:
I - contratação de empresas ou de pessoas físicas não integrantes da Administração Pública, para as atividades administrativas ou operacionais da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
II - pagamento ou refinanciamento de dívidas;
III - aquisição de bens usados;
IV - (Revogado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"IV - cobrir despesas ou custos administrativos;"
V - aquisição ou arrendamento de bens imóveis;
(Revogado pela Lei Nº 19758 DE 18/07/2017):
VI - capacitação de servidor, em caráter individual;
VII - (Revogado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"VII - custear despesas administrativas e aquisição de bens para funcionamento da Secretaria Executiva do FUNDAF-GO;"
VIII - projetos que não estejam de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º O FUNDAF-GO terá as seguintes fontes de receita:
I - dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados;
II -contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
(Revogado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016):
III - recursos auferidos em razão de aplicação financeira;
IV - recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais;
V - receitas oriundas de programas ou projetos específicos de prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnicas, voltados à capacitação de recursos humanos, realizados diretamente pela unidade competente da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, ou por meio de contratos, convênios ou ajustes celebrados com instituições públicas nacionais e internacionais ou particulares;
VI - 10% (dez por cento) do produto da arrecadação de multas por infração à legislação tributária, excetuadas aquelas decorrentes de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"VI - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação de multas por infração à legislação tributária, inclusive as decorrentes de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado;"
VII - doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos público ou privado, nacional ou internacional;
VIII - receita advinda da alienação de bens apreendidos pela fiscalização tributária;
IX - receitas decorrentes da assistência prestada pela área de informática e tecnologia da SEFAZ, por meio de convênio, a outros entes, empresas e instituições; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"IX - outras rendas ou receitas a ele destinadas."
X - recursos auferidos em razão de concessão, permissão ou convênio para exploração de serviços de tecnologia da informação no âmbito do Sistema de Aquisições e Contratações Governamentais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)
XI - parcela de 2% (dois por cento) acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registros de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis de Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15 , § 1º, inciso X, da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19758 DE 18/07/2017).
§ 1º Os recursos previstos nos incisos II, IV e V, quando destinados exclusivamente ao desenvolvimento de recursos humanos, serão integralmente alocados na categoria de investimento em capacitação.
§ 2º O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica ao produto da arrecadação de multa relativa ao IPVA e ao ITCD.
§ 3º Os recursos a que se refere o inciso XI deste artigo são destinados exclusivamente ao pagamento das despesas previstas no inciso XIV do art. 2º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19758 DE 18/07/2017).
Art. 4º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016).
Art. 5º O FUNDAF-GO tem orçamento próprio, distinto da proposta orçamentária da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, ambos integrando o orçamento geral do Estado.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Na alocação de recursos orçamentários do FUNDAF-GO deverá ser obedecida a distribuição anual por categorias de investimento de acordo com os percentuais de:
I - 20% (vinte por cento), no exercício inaugural e 15% (quinze por cento) nos exercícios subseqüentes, para a categoria de investimento em capacitação;
II - 5% (cinco por cento), para a categoria de investimento em consultoria;
III - 27% (vinte e sete por cento) no exercício inaugural e 30% (trinta por cento) nos exercícios subseqüentes, para a categoria de investimento em equipamentos e sistemas de informática;
IV - 18% (dezoito por cento) no exercício inaugural e 20% (vinte por cento) nos exercícios subseqüentes, para a categoria de investimento em equipamento de apoio;
V - 30% (trinta por cento), para a categoria de investimento em infra-estrutura."
(Revogado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016):
Art. 7º Os recurso do FUNDAF-GO devem ser recolhidos em conta bancária própria, aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas as normas vigentes.
(Revogado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016):
Art. 8º Os recursos repassados à conta corrente específica, a crédito do FUNDAF-GO, serão registrados no momento da realização da receita, e os saldos referentes às categorias de investimento previsto no art. 6º, verificados em balanço realizado ao final de cada exercício financeiro, serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, integrando o orçamento respectivo.
Parágrafo único. O saldo referente à categoria de investimento de capacitação previsto no inciso I do art. 6º deverá ser revertido direta e integralmente à mesma categoria e os saldos provenientes das demais categorias serão rateados entre elas na proporção definida pelo Conselho de Administração.
Art. 9º Os recursos do FUNDAF-GO serão geridos pela SEFAZ, por meio de um Conselho de Administração, integrado pelo seu titular, que o presidirá, e pelos titulares das superintendências, da Corregedoria Fiscal, do Conselho Administrativo Tributário, da Assessoria Geral e da Central de Aquisições e Contratações - CENTRAC, não cabendo aos mesmos remuneração específica para esse fim.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá delegar competências para a gestão do FUNDAF-GO ao Superintendente de Administração e Finanças, a quem caberá representá-lo em suas faltas e impedimentos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º Os recursos do FUNDAF-GO serão geridos pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por meio de um Conselho de Administração, integrado pelo titular da Pasta, que o presidirá, e pelos titulares das Superintendências que compõem a estrutura da Secretaria da Fazenda, não cabendo a estes remuneração específica para esse fim.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá delegar competências para a gestão do FUNDAF-GO ao Superintendente Executivo, a quem caberá representá-lo em suas faltas e impedimentos."
Art. 10. O FUNDAF-GO contará com uma Secretaria Executiva, responsável por sua operacionalização, cuja titularidade, não remunerada, será designada pelo Superintendente de Administração e Finanças. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. O FUNDAF-GO contará com uma Secretaria Executiva, responsável por sua operacionalização, cuja titularidade, não remunerada, caberá ao Chefe da Acessoria Técnica e Planejamento, devendo constar em regimento interno do FUNDAF-GO suas respectivas atribuições."
Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:
I - definir em regimento interno as normas operacionais do FUNDAF-GO;
II - apreciar a proposta de orçamento anual dos recursos FUNDAF-GO, apresentada pela Secretaria Executiva;
III - apreciar as propostas para aplicação dos recursos FUNDAF-GO, na forma de programas, projetos e outras ações de modernização da administração fazendária elaborados pelas unidades técnicas da Secretaria da Fazenda;
IV - supervisionar a aplicação dos recursos, por meio de acompanhamento, avaliação e fiscalização das ações do FUNDAF-GO, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V - analisar e aprovar as prestações de contas dos investimentos realizados com recursos do FUNDAF-GO;
VI - deliberar sobre os demais assuntos submetidos à sua apreciação.
Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - coordenar as reuniões do Conselho;
II - expedir os atos normativos decorrentes das deliberações do Conselho;
III - aprovar as propostas de aplicação dos recursos do FNDAF-GO submetidas à apreciação do Conselho de Administração;
IV - apresentar ao Conselho de Administração relatórios de gestão;
V - representar o Conselho de Administração em todos os seus atos;
VI - aprovar o regimento interno do FUNDAF-GO;
VII - direcionar a gestão do Fundo de modo a assegurar a continuidade das ações e programas que, iniciados em um Governo, tenham prosseguimento no subseqüente;
VIII - aprovar e autorizar o orçamento do FUNDAF-GO, previamente à sua execução.
Art. 13. Compete à Secretaria Executiva do FUNDAF-GO:
I - implementar as decisões do Conselho de Administração do FUNDAF-GO;
II - elaborar a proposta de orçamento anual do FUNDAF-GO;
III - receber, diretamente das unidades técnicas da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, solicitações e sugestões documentadas sobre a aplicação dos recursos do FUNDAF-GO, para encaminhamento à apreciação do Conselho de Administração;
IV - registrar as propostas de aplicação dos recursos do FUNDAF-GO, apreciadas pelo Conselho de Administração;
V - controlar os recursos do FUNDAF-GO;
VI - movimentar a conta corrente a que se refere o art. 7º;
VII - elaborar os relatórios de gestão e de prestação de contas a serem apresentados ao Conselho de Administração do FUNDAF-GO;
VIII - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do FUNDAF-GO;
IX - prestar as informações necessárias sobre as atividades do FUNDAF-GO, aos órgãos oficiais, quando solicitadas.
Art. 14. Compete à Secretaria da Fazenda prestar suporte técnico e administrativo ao FUNDAF-GO.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Góias - FUNDAF-GO, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito especial autorizado pelo caput serão decorrentes de receita própria diretamente arrecadada pelo FUNDAF-GO.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro