Decreto nº 9.365 de 23/06/1995

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jun 1995

Disciplina procedimentos fiscais a serem observados nas operações decorrentes de consignação mercantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição estadual,

CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF 02/93, celebrado, em 09 de dezembro de 1993, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante:

a) emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1 - como natureza da operação: "Remessa em consignação";

2 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

b) lançará a Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" ou "Operações sem Débito do Imposto", de "ICMS - Valores Fiscais", conforme a situação tributária;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal, de que trata a alínea a do inciso anterior no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto" ou "Operações sem Crédito do Imposto", de "ICMS - Valores Fiscais", conforme a situação tributária.

Art. 2º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante:

a) emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1 - como natureza da operação: "Reajuste de preço";

2 - base de cálculo: o valor do reajuste;

3 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº _____, de _____ / _____ / _____";

b) lançará a Nota Fiscal, a que se refere alínea anterior, no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" ou "Operações sem Débito do Imposto", de "ICMS - Valores Fiscais", conforme a situação tributária;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 3º Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além, dos demais requisitos exigidos:

1 - como natureza da operação: "Venda";

2 - no corpo do documento a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) lancar a Nota Fiscal, de que trata a alínea anterior, no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" ou "Operações sem Débito do Imposto", de "ICMS - Valores Fiscais", conforme a situação tributária;

c) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajuste SINIEF nº 092008)

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de .../.../...". (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

d) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº.., de.../.../.... (Ajuste SINIEF nº 09/2008) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

II - o consignante deverá:

a) emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1 - como natureza da operação: "Venda";

2 - valor da operação: o correspondente ao preço da venda efetiva da mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3 - a expressão "Simples faturamento de mercadoria remetida em consignação - NF nº ______, de _____ / _____ / ____", e, se for o caso: "Reajuste de preço - NF nº _____ / ____ / _____ ";

b) lançar a Nota Fiscal, a que se refere a alínea anterior, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão:

"Venda em consignação - NF nº _____, de _____ / _____ / _____".

Art. 4º Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) como natureza da operação:"Devolução";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto, se for o caso;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI, se incidente, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ________, de _____ / _____ / _____";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto" ou "Operações sem Crédito do Imposto", de "ICMS - Valores Fiscais", conforme a situação tributária.

Art. 5º Relativamente às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aplica-se:

I - o disposto na legislação pertinente, no que se refere à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nessa sistemática;

II - o disposto neste Decreto, quanto ao cumprimento da obrigação acessória de emissão da Nota Fiscal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 23 de junho de 1995.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda