Decreto nº 9.365 de 06/02/2001

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 fev 2001

Introduz alterações no Regulamento do ICMS em função da 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária estadual os Convênios ECF nº 02/00, 03/00 e os Convênios ICMS nºs 85/00 e 92/00 e aprova os Ajustes SINIEF nºs 04/00 e 05/00.

Art. 2º Passam a viger com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - no artigo 491-F, o inciso IV:

"IV - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Conv. ECF 01/00 e 02/00 - vigor a partir de 21/12/2000). "

II - no artigo 491-F, o § 1º:

"§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado (Conv. ECF 001/98 - vigor a partir de 25/02/98)."

III - no artigo 610, o inciso I:

"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme modelo constante do Anexo XVI, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 49/95, 62/98 e 92/00 - efeitos a partir de 01/01/2001);"

IV - no artigo 617, o § 2º:

"§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (Conv. ICMS 49/95, 107/98 e 92/00 - efeitos a partir de 01/01/2001)"

V - no Anexo I, Tabela II, o caput do Item 8:

"8. - As saídas internas e interestaduais, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS 35/99, 93/99 e 85/00 - efeitos a partir de 09/01/2001)."

VI - no Anexo VI, Tabela IX (produtos farmacêuticos):

"1
Todos os Estados, exceto:
Convênios ICMS-76/94, de 29-06-94, a partir de 01-10-94
2
São Paulo
ATO COTEPE-ICMS 15/97, com efeitos a partir de 01-11-97, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado de São Paulo das normas do Conv ICMS 76/94
3
Amazonas
ATO COTEPE-ICMS 100/99, com efeitos a partir de 18-10-99, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado do Amazonas das normas do Conv ICMS 76/94
4
Ceará
DESPACHO 14, de 04-02-99, com efeitos a partir de 30-12-97, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado do Ceará das normas do Conv ICMS 76/94
5
Goiás
DESPACHO 10, de 10-08-00, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado de Goiás das normas do Conv ICMS 76/94, exceto quanto ao disposto no § 4º da cláusula quarta (Red. BC de 10%)
6
Distrito Federal
DESPACHO 29, de 12-12-2000, com efeitos a partir de 01-01-2001 (vide Of Circ 1437/COTEPE/ICMS) comunica a não-aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 ao DISTRITO FEDERAL, exceto quanto ao disposto no § 4º da cláusula quarta (Red. BC de 10%)"

VII - no Anexo IX (Código Fiscal de Operações e Prestações), os códigos:

"DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 1
GRUPO 2
GRUPO 3
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO


3.31
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01).
1.41
2.41

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01).

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 5
GRUPO 6
GRUPO 7
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5.41
6.41

Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01).


7.41
Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01)."

Art. 3º Ficam acrescentados com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - ao TÍTULO IV (DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS), o Capítulo XXIV composto pelo artigo 331-A:

"CAPÍTULO XXIV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS

Art. 331-A - Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Ajuste SINIEF 05/00 - vigor a partir de 21/12/00):

I - emitir diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00;

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00."

II - ao item 6 da Tabela I do Anexo IV, as Notas 4 e 5:

"Nota 4- O benefício previsto neste item só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.

Nota 5 - Deverá ser estornado, o crédito presumido relativo à mercadoria que retornar ao estabelecimento beneficiário em virtude de:

a) devolução;

b) transferência;

c) aquisição;

d) retorno real de estabelecimento depósito fechado ou armazém geral localizado em outra Unidade da Federação."

III - ao Anexo XIV, o item 81:

"81
GATECOM DO BRASIL S.A.
Rio de Janeiro - RJ
Nacional"

IV - ao Anexo IX (Código Fiscal de Operações e Prestações), os códigos:

"DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 1
GRUPO 2
GRUPO 3
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1.45
2.45

Compra de energia elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01).
1.46
2.46

Compra de energia elétrica por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01).
1.80


SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81


Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01).
1.82


Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01).

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 5
GRUPO 6
GRUPO 7
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5.41
6.41

Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01).


7.41
Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição
5.46
6.46

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01).
5.80


SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81


Remessa de insumos para estabelecimento produtor
Saídas referentes a remessas de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01)."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista em cada dispositivo.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de de 2001, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual