Decreto nº 9.376 de 16/02/2001
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 fev 2001
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação abaixo, a Nota 10 do Item 68 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
"Nota 10 - O estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim fica dispensado do cumprimento da nota 5 nas operações de saída que promover, quando destinadas a estabelecimentos localizados em Rondônia."
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de fevereiro de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
ASSIS CANUTO
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual