Decreto nº 9.394 de 05/03/2001
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 mar 2001
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O item 3, do § 2º, do artigo 10, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ................................................................
§ 1º ......................................................................
§ 2º - O pagamento do ICMS será suspenso na:
1- .........................................................................
3 - saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo, revisão ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando às saídas interestadual de sucata e produto primário de origem animal, vegetal e mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados, observado o disposto no § 3º deste artigo; (NR)"
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de março de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual