Decreto nº 9420 DE 20/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 nov 2013

Concede desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do mês de outubro de 2013 sobre os respectivos períodos a serem antecipados.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 17.741 , de 30 de outubro de 2013 e tendo em vista o contido no protocolo nº 12.172.191-0,

Decreta:


Art. 1º Fica concedido desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do mês de outubro de 2013 sobre os respectivos períodos a serem antecipados.

Parágrafo único. O desconto de que trata o "caput":

I - somente é aplicável ao ICMS declarado cujo vencimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2014;

II - deverá ser requerido até 2 de dezembro de 2013, conforme estabelecido em norma de procedimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9455 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - deverá ser requerido até 30 de novembro de 2013, conforme estabelecido em norma de procedimento;

III - será calculado pelo método do desconto racional composto;

IV - será concedido mediante despacho da Secretária de Estado da fazenda;

V - fica condicionado a que o efetivo pagamento ocorra até 13 de dezembro de 2013.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 20 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda