Decreto nº 9.424 de 30/03/2001
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 mar 2001
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, autoriza a utilização de crédito presumido do ICMS, obtido por aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no pagamento de imposto apurado no levantamento de estoque dos produtos alcançados pelo instituto de substituição tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos abaixo elencados no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - a alínea "a", do inciso VI, do artigo 53:
"a) àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os frigoríficos cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, bem como os estabelecimentos beneficiadores do látex, os quais deverão observar os prazos estabelecidos nos incisos X e XI, respectivamente, deste artigo".
II - o inciso I do artigo 648:
"I - a saída dos produtos resultantes do abate (carne e miúdos comestiveis)".
III - o artigo 651:
"Art. 651 - O imposto será recolhido em Documento de Arrecadação antes da remessa, na repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento que promover as saídas previstas nos incisos II a V do artigo 648".
IV - o item 5 do Anexo III:
"5 - saída interna de gado bovino ou bubalino, para abate, promovida por produtor agropecuário, destinada a estabelecimento industrial ou comercial".
V - o item 9 à Tabela I do Anexo IV:
"9. Equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de maneira que a carga tributária seja equivalente a 4%(quatro por cento)."
Nota única: A fruição do benefício previsto neste item:
a) depende de que o contribuinte:
1 - opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição;
2 - apresente ao Fisco, nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 31 de agosto de 1999;
b) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - os incisos X e XI ao artigo 53:
"X - no último dia útil do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos frigoríficos, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno.
XI - até 120 (cento e vinte) dias a contar do último dia do mês da ocorrência do fato gerador, por estabelecimentos beneficiadores do látex".
II - as alíneas "g" e "h", ao item 3, do § 1º do artigo 53:
"g)com carne de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos ou ovinos, inclusive os miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados;
h)com produtos derivados do látex".
Art. 3º O contribuinte detentor de crédito presumido do ICMS, obtido por aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - EC, poderá utilizá-lo no pagamento de imposto apurado por ocasião do levantamento de estoque dos produtos alcançados pelo instituto da substituição tributária, nos percentuais e limites previstos no item 3, da Tabela II, do Anexo IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "RONDÔNIA SIMPLES", instituído pelo Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 4º Ficam cancelados os regimes especiais concedidos nos termos da Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, aos curtumes e aos estabelecimentos frigoríficos e abatedouros em geral, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno.
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 660;
II - a Nota 2, do Item 5, do Anexo III;
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de abril de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
ASSIS CANUTO
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual