Decreto nº 9432 DE 25/04/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2019
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e regulamenta a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro 2018.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004026929,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2021, com as seguintes redações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9664 DE 18/05/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2020, com as seguintes redações:
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 11. .....
.....
III - para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nos 12.462/1994, art. 1º, § 4º, II; 13.194/1997, art. 2º, II, "h"; e 20.367/2018, art. 3º, § 3º, III):
.....
LVII - .....
a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangidas pela aplicação do incentivo do PRODUZIR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);
b) 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);
.....
LVIII - .....
a) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);
.....
LX - .....
a) ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, IV);
b) ao percentual de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, IV);
....." (NR)
Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367 , de 11 de dezembro de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9664 DE 18/05/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Art. 3º A contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, prevista para a utilização do benefício constante no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, será de (Lei nº 20.367, art. 3º, I, § 1º):
I - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de abril a setembro de 2019;
II - 14% (quatorze por cento); 13% (treze por cento), 12% (doze (por cento), 11% (onze por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) sobre o valor do benefício fiscal, respectivamente, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e março de 2020.
III - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de abril a setembro de 2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9747 DE 23/11/2020).
Nota: Redação Anterior:III - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de abril de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9664 DE 18/05/2020).
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de outubro de 2020 a janeiro de 2021; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9747 DE 23/11/2020).
V - 13% (treze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de fevereiro a julho de 2021; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9747 DE 23/11/2020).
VI - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado para os meses de agosto de 2021 a junho de 2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10109 DE 01/07/2022).
Nota: Redação Anterior:VI - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de agosto de 2021. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9747 DE 23/11/2020).
VII - 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado para os meses de julho de 2022 a dezembro de 2022; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10109 DE 01/07/2022).
VIII - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado a partir do mês de janeiro de 2023. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10109 DE 01/07/2022).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10044 DE 09/02/2022):
Parágrafo único. Para os industriais do setor alcooleiro, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, que migrarem para o PROGOIÁS, nos termos do art. 23 da Lei estadual nº 20.787 , de 3 de junho de 2020, a contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS será nos percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o valor do benefício fiscal apropriado, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:
I - 10% (dez por cento) até o 12º (décimo segundo) mês;
II - 8% (oito por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e
III - 6% (seis por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.
Art. 4º A fruição dos benefícios fiscais a seguir relacionados, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrados até a data da publicação deste Decreto, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de (Lei nº 20.367, art. 4º):
I - 1º de abril de 2019, para o crédito outorgado previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE;
II - 1º de janeiro de 2020, para os créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9575 DE 06/12/2019).
Nota: Redação Anterior:II - 1º de setembro de 2019, para os créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9486 DE 31/07/2019). Nota: Redação Anterior:
II - 1º de julho de 2019, para os créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 5º Fica dispensada a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 20.367, de 2018). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9664 DE 18/05/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE, pelos contribuintes signatários de TARE, celebrados até 30 de março de 2020, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020 (Lei nº 20.367, art. 5º).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT