Lei nº 20367 DE 11/12/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 dez 2018

Dispõe sobre a reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativos ao ICMS.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reinstituídos os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes das leis, dos decretos e da legislação complementar do Estado de Goiás relacionados no Anexo Único desta Lei e observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único. O Anexo Único desta Lei abrange as leis, decretos e legislação complementar do Estado de Goiás que vigoram na data de publicação desta Lei e que foram:

I - publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás até o dia 8 de agosto de 2017;

II - modificados, a partir do dia 8 de agosto de 2017 até o dia de publicação desta Lei, para prorrogar ou reduzir o alcance ou montante dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relacionados ao ICMS, nos termos do § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Os prazos de fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções previstos na legislação tributária estadual ficam limitados aos prazos definidos no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, com fundamento no disposto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, especificados:

I - na Lei nº 13.246 , de 13 de janeiro de 1998, ficam reinstituídos, com alterações, ficando a fruição condicionada à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, no percentual até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do benefício;

II - nos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, previstos nas Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990; 13.591, de 18 de janeiro de 2000; 13.844, de 1º de junho de 2001; 14.244, de 29 de julho de 2002; 15.939, de 29 de dezembro de 2006; e legislação complementar, ficam reinstituídos, com alterações, ficando a fruição condicionada à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, no percentual até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do incentivo;

III - na Lei nº 16.671 , de 23 de julho de 2009, na Lei nº 14.244 , de 29 de julho de 2002, na Lei nº 12.462 , de 08 de novembro de 1994, na Lei nº 17.441 , de 21 de outubro de 2011, na Lei nº 17.442 , de 21 de outubro de 2011, ficam reinstituídos, conforme publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás até o dia 8 de agosto de 2017 e ressalvas do § 3º deste artigo;

IV - na Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, ficam reinstituídos, com alteração do crédito outorgado previsto na alínea a.c. do inciso II do art. 2º, com redução para 3% (três por cento).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20677 DE 26/12/2019):

§ 1º O percentual da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos programas e dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, será de:

I - para o período de apuração entre abril de 2019 a março de 2020, 15% (quinze por cento) do primeiro até o sexto mês da produção dos efeitos financeiros desta Lei e 14% (quatorze por cento) a partir do sétimo mês, decrescendo 1% (um ponto percentual) a cada mês;

II - a partir de abril de 2020, 15% (quinze por cento).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os períodos de apuração de abril de 2019 a março de 2020, o percentual da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos Programas e Benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, instituído pela Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, será de 15% (quinze por cento) do primeiro até o sexto mês da produção dos efeitos financeiros desta Lei e 14% (quatorze por cento) a partir do sétimo mês da produção dos efeitos financeiros desta Lei, decrescendo 1% (um ponto percentual) a cada mês.

(Revogado pela Lei Nº 20677 DE 26/12/2019):

§ 2º Fica o Estado de Goiás autorizado, no interesse da Administração Fazendária, para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano, a reduzir ou extinguir, por Lei, o percentual da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos Programas e Benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º Ficam os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no período de apuração entre abril de 2019 e março de 2021, previstos: (Redação dada pela Lei Nº 20677 DE 26/12/2019)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ficam os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, nos períodos de apuração de abril de 2019 a março de 2020, previstos:

I - na Lei nº 16.671 , de 23 de julho de 2009, limitados os seus percentuais relativos ao valor do crédito outorgado de ICMS, com limitação na alínea "a" do inciso I do art. 3º e alínea "a" do inciso I do art. 4º, em 85% (oitenta e cinco por cento), na alínea "b" do inciso I do art. 3º, em 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) e na alínea "b" do inciso I do art. 4º, em 50% (cinquenta por cento);

II - na Lei nº 14.244 , de 29 de julho de 2002, limitados os percentuais relativos ao valor do crédito outorgado de ICMS, previstos nos incisos I, II e III do art. 2º, ficando reduzidos para 25% (vinte e cinco por cento), 36% (trinta e seis por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente;

III - na Lei nº 12.462 , de 08 de novembro de 1994, ficam limitados os percentuais relativos ao valor do crédito outorgado previsto no inciso II do § 4º do art. 1º, para não se aplicar na operação interestadual realizada por contribuinte industrial;

IV - na Lei nº 17.441 , de 21 de outubro de 2011, ficam limitados os percentuais relativos ao valor do crédito outorgado de ICMS, no inciso I do art. 5º, com limite de 85% (oitenta e cinco por cento) e no inciso II do art. 5º, com limite de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);

V - na Lei nº 17.442 , de 21 de outubro de 2011, com revisão das metas de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- pelos contribuintes beneficiados.

§ 4º Os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais da atividade de abate e processamento de carne de aves, para beneficiários do FOMENTAR ou PRODUZIR, ficam reinstituídos sem a obrigação de contribuição ao PROTEGE.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20677 DE 26/12/2019):

§ 5º Os benefícios fiscais de que trata o § 4º deste artigo:

I - terão a sua fruição condicionada, a partir de 1º de abril de 2020, ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso II do caput deste artigo;

II - a partir da apuração de abril de 2020, o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS será feito de acordo com o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em caso de relevante interesse econômico do Estado, a afastar a vedação prevista no inciso III do § 3º deste artigo para determinados segmentos econômicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20677 DE 26/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20878 DE 15/10/2020):

§ 7º Para os industriais do setor alcooleiro, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, que migrarem para o PROGOIÁS, nos termos do art. 23 da Lei estadual nº 20.787 , de 3 de junho de 2020, a contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, prevista no inciso II do § 1º deste artigo, condicionante para a fruição do crédito outorgado do inciso II do art. 3º da Lei estadual nº 13.246 , de 13 de janeiro de 1998, será nos percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o valor do benefício fiscal apropriado, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

I - 10% (dez por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;

II - 8% (oito por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

III - 6% (seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.

Art. 4º A celebração de novos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE, para as hipóteses especificadas no art. 3º desta Lei, é condição para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ora reinstituídos.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, podendo, inclusive, dispensar a obrigatoriedade de celebração de novo TARE, nas situações que especificar.

Art. 5º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no artigo 3º desta Lei, a partir de abril de 2020, é condicionada à celebração de novos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, podendo, inclusive, dispensar a obrigatoriedade de celebração de novo TARE, nas situações que especificar.

Art. 6º O Estado de Goiás poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20677 DE 26/12/2019)

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O Estado de Goiás poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20677 DE 26/12/2019):

Art. 7º O Estado de Goiás poderá, mediante ato editado pelo Chefe do Poder Executivo:

I - aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes;

II - condicionar a fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções reinstituídos por esta Lei, bem como daqueles que vierem a ser concedidos mediante a adesão de que trata o inciso I deste artigo, ao cumprimento de metas de arrecadação;

III - no interesse da administração fazendária, para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano, reduzir o percentual ou dispensar a cobrança da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos programas e benefícios previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º;

IV - suspender a aplicação do ato concessivo, modificá-lo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do artigo 32 da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Parágrafo único. As metas de arrecadação de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser estabelecidas por meio de percentual de carga tributária efetiva mínima, a ser aferido por meio da divisão do valor do ICMS efetivamente recolhido em determinado período de apuração, pelo valor das correspondentes operações e prestações contempladas com os incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e com as isenções reinstituídos por esta Lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O Estado de Goiás poderá aderir, mediante ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste na forma do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, com relação aos arts. 3º e 4º, no dia 1º de abril de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho

ANEXO ÚNICO -

ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
1 Lei 17.515 27.12.2011 31 Lei 13.758 24.11.2000 61 Lei 14.775 31.05.2004
2 Lei 9.489 31.07.1984 32 Lei 13.759 24.11.2000 62 Lei 14.781 09.06.2004
3 Decreto 9.220 11.05.2018 33 Lei 13.763 05.12.2000 63 Lei 14.792 17.06.2004
4 Lei 11.651 26.12.1991 34 Lei 13.801 25.01.2001 64 Lei 14.806 17.06.2004
5 Lei 11.660 16.01.1992 35 Lei 13.804 29.01.2001 65 Lei 14.887 03.08.2004
6 Lei 12.181 10.12.1993 36 Lei 13.839 18.05.2001 66 Lei 15.046 29.12.2004
7 Lei 12.422 01.08.1994 37 Decreto 9.179 12.03.2018 67 Lei 15.048 29.12.2004
8 Decreto 9.187 20.03.2018 38 Lei 13.919 10.10.2001 68 Lei 15.049 29.12.2004
9 Lei 12.855 24.04.1996 39 Lei 14.039 26.12.2001 69 Lei 15.051 29.12.2004
10 Lei 12.955 22.11.1996 40 Lei 14.063 26.12.2001 70 Lei 15.083 03.02.2005
11 Lei 12.972 30.12.1996 41 Lei 14.065 26.12.2001 71 Lei 15.124 28.02.2005
12 Lei 14.543 30.09.2003 42 Lei 14.186 01.07.2002 72 Lei 15.189 17.05.2005
13 Lei 13.213 31.12.1997 43 Lei 14.209 04.07.2002 73 Lei 15.236 15.07.2005
14 Decreto 9.147 31.01.2018 44 Lei 14.227 19.07.2002 74 Lei 15.240 15.07.2005
15 Lei 13.265 03.04.1998 45 Lei 14.239 19.07.2002 75 Lei 15.327 11.08.2005
16 Lei 13.316 21.07.1998 46 Decreto 9.171 22.02.2018 76 Lei 15.454 22.11.2005
17 Lei 13.436 30.12.1998 47 Lei 14.259 19.09.2002 77 Lei 15.457 22.11.2005
18 Decreto 9.235 30.05.2018 48 Lei 14.382 30.12.2002 78 Lei 15.511 10.01.2006
19 Lei 13.465 23.07.1999 49 Lei 14.394 14.01.2003 79 Lei 15.518 10.01.2006
20 Lei 13.466 30.07.1999 50 Lei 14.469 21.07.2003 80 Lei 15.573 24.01.2006
21 Lei 13.506 14.09.1999 51 Lei 14.538 30.09.2003 81 Lei 15.598 01.02.2006
22 Lei 13.533 21.10.1999 52 Lei 14.539 30.09.2003 82 Lei 15.613 27.03.2006
23 Lei 13.544 28.10.1999 53 Lei 14.540 30.09.2003 83 Lei 15.615 27.03.2006
24 Lei 13.568 23.12.1999 54 Lei 14.542 30.09.2003 84 Lei 15.619 31.03.2006
25 Lei 13.579 30.12.1999 55 Decreto 9.334 10.10.2018 85 Lei 15.646 15.05.2006
26 Lei 13.581 14.01.2000 56 Lei 14.545 30.09.2003 86 Lei 15.719 29.06.2006
27 Decreto 9.019 04.08.2017 57 Lei 14.546 30.09.2003 87 Lei 15.720 29.06.2006
28 Lei 13.613 16.05.2000 58 Lei 14.650 30.12.2003 88 Lei 15.760 28.08.2006
29 Lei 13.621 22.05.2000 59 Lei 14.651 08.01.2004 89 Lei 15.761 28.08.2006
30 Lei 13.642 04.07.2000 60 Lei 14.748 26.04.2004 90 Lei 15.763 28.08.2006

.

ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
91 Lei 15.850 01.12.2006 121 Lei 16.846 30.12.2009 151 Lei 17.627 15.05.2012
92 Lei 15.896 15.12.2006 122 Lei 16.847 30.12.2009 152 Lei 17.635 16.05.2012
93 Lei 15.898 15.12.2006 123 Lei 16.861 29.12.2009 153 Lei 17.640 21.05.2012
94 Lei 15.905 26.12.2006 124 Lei 16.870 07.01.2010 154 Lei 17.653 05.06.2012
95 Lei 15.920 28.12.2006 125 Lei 17.003 10.06.2010 155 Lei 17.664 19.06.2002
96 Decreto 9.129 29.12.2017 126 Lei 17.057 29.06.2010 156 Lei 17.733 12.07.2012
97 Lei 15.944 16.01.2007 127 Lei 17.148 17.09.2010 157 Lei 17.756 17.06.2012
98 Lei 15.945 16.01.2007 128 Lei 17.153 21.09.2010 158 Lei 17.817 10.10.2012
99 Lei 15.954 22.01.2007 129 Lei 17.154 21.09.2010 159 Lei 17.831 30.10.2012
100 Lei 16.076 17.07.2007 130 Lei 17.179 05.11.2010 160 Lei 17.861 11.12.2012
101 Lei 16.078 17.07.2007 131 Lei 17.181 05.11.2010 161 Lei 17.903 27.12.2012
102 Lei 16.117 06.09.2007 132 Lei 17.184 10.11.2010 162 Lei 17.918 27.12.2012
103 Lei 16.141 22.10.2007 133 Lei 17.236 27.12.2010 163 Lei 17.927 27.12.2012
104 Lei 16.271 03.06.2008 134 Lei 17.239 28.12.2010 164 Lei 18.006 10.05.2013
105 Lei 16.285 30.06.2008 135 Lei 17.243 29.12.2010 165 Lei 18.009 10.05.2013
106 Lei 16.286 30.06.2008 136 Lei 17.244 29.12.2010 166 Lei 18.051 26.06.2013
107 Lei 16.384 02.12.2008 137 Lei 17.280 25.03.2011 167 Lei 18.063 02.07.2013
108 Lei 16.392 04.12.2008 138 Lei 17.286 15.04.2011 168 Lei 18.076 16.07.2013
109 Lei 16.437 30.12.2008 139 Lei 17.293 25.04.2011 169 Lei 18.173 27.09.2013
110 Lei 16.438 30.12.2008 140 Lei 17.312 19.05.2011 170 Lei 18.188 10.10.2013
111 Lei 16.440 30.12.2008 141 Lei 17.358 07.07.2011 171 Lei 18.191 23.10.2013
112 Lei 16.510 07.04.2009 142 Lei 17.374 18.07.2011 172 Lei 18.199 11.11.2013
113 Lei 16.511 07.04.2009 143 Decreto 9.162 16.02.2018 173 Lei 18.289 31.12.2013
114 Lei 16.545 25.05.2009 144 Decreto 9.124 29.12.2017 174 Lei 18.290 31.12.2013
115 Lei 16.557 28.05.2009 145 Lei 17.443 26.10.2011 175 Lei 18.291 31.12.2013
116 Lei 16.559 28.05.2009 146 Lei 17.446 30.10.2011 176 Lei 18.295 31.12.2013
117 Decreto 9.127 29.12.2017 147 Lei 17.514 27.12.2011 177 Lei 18.307 31.12.2013
118 Lei 16.675 04.08.2009 148 Lei 17.516 29.12.2011 178 Lei 18.360 17.01.2014
119 Lei 16.707 01.10.2009 149 Lei 17.517 29.12.2011 179 Lei 18.364 22.01.2014
120 Lei 16.723 01.10.2009 150 Lei 17.518 29.12.2011 180 Lei 18.440 14.04.2014

.

ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
181 Lei 18.455 02.05.2014 211 Lei 19.187 30.12.2015 241 Lei 19.957 12.12.2017
182 Lei 18.459 05.05.2014 212 Lei 19.226 04.03.2016 242 Lei 20.005 21.03.2018
183 Lei 18.460 09.05.2014 213 Lei 19.259 19.04.2016 243 Lei 20.051 25.04.2018
184 Lei 18.492 23.05.2014 214 Lei 19.302 18.05.2016 244 Lei 20.063 07.05.2018
185 Lei 18.503 16.06.2014 215 Lei 19.359 27.06.2016 245 Decreto 8.293 17.12.2014
186 Lei 18.560 04.07.2014 216 Lei 19.394 14.07.2016 246 Decreto 3.822 16.07.1992
187 Lei 18.609 04.07.2014 217 Lei 19.434 31.08.2016 247 Decreto 3.914 21.01.1993
188 Lei 18.640 15.09.2014 218 Lei 19.473 04.11.2016 248 Decreto 4.004 29.06.1993
189 Lei 18.647 19.09.2014 219 Lei 19.487 10.11.2016 249 Decreto 4.248 01.06.1994
190 Lei 18.657 26.09.2014 220 Lei 19.506 25.11.2016 250 Decreto 4.453 29.05.1995
191 Lei 18.667 04.11.2014 221 Lei 19.510 02.12.2016 251 Decreto 4.825 16.09.1997
192 Lei 18.679 03.12.2014 222 Lei 19.511 02.12.2016 252 Decreto 4.852 29.12.1997
193 Lei 18.709 22.12.2014 223 Lei 19.567 29.12.2016 253 Decreto 4.858 29.01.1998
194 Lei 18.715 23.12.2014 224 Lei 19.618 07.04.2017 254 Decreto 4.893 29.05.1998
195 Lei 18.736 26.12.2014 225 Lei 19.626 19.04.2017 255 Decreto 4.954 25.09.1998
196 Lei 18.765 13.01.2015 226 Lei 19.696 27.06.2017 256 Decreto 5.036 20.04.1999
197 Lei 18.794 20.01.2015 227 Lei 19.726 12.07.2017 257 Decreto 5.059 23.06.1999
198 Lei 18.796 22.01.2015 228 Lei 19.727 13.07.2017 258 Decreto 5.067 30.06.1999
199 Lei 18.804 28.04.2015 229 Lei 19.732 17.07.2017 259 Decreto 5.132 09.11.1999
200 Lei 18.823 08.05.2015 230 Lei 19.733 17.07.2017 260 Decreto 5.157 30.12.1999
201 Lei 18.834 22.05.2015 231 Lei 19.738 18.07.2017 261 Decreto 5.215 14.04.2000
202 Lei 18.921 10.07.2015 232 Lei 19.738 18.07.2017 262 Decreto 5.265 07.08.2000
203 Lei 18.933 21.07.2015 233 Lei 19.761 19.07.2017 263 Decreto 5.272 25.08.2000
204 Lei 18.955 21.07.2015 234 Lei 19.804 04.08.2017 264 Decreto 5.336 19.12.2000
205 Lei 19.021 01.10.2015 235 Lei 19.867 18.10.2017 265 Decreto 5.339 21.12.2000
206 Lei 19.065 21.10.2015 236 Lei 19.868 20.10.2017 266 Decreto 5.344 05.01.2001
207 Lei 19.069 26.10.2015 237 Lei 19.868 20.10.2017 267 Decreto 5.349 08.01.2001
208 Lei 19.087 03.11.2015 238 Lei 19.930 29.12.2017 268 Decreto 5.413 02.05.2001
209 Lei 19.089 06.11.2015 239 Lei 19.942 29.12.2017 269 Decreto 5.416 27.04.2001
210 Lei 19.143 28.12.2015 240 Lei 19.949 29.12.2017 270 Decreto 5.453 23.07.2001

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ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
271 Decreto 5.515 23.11.2001 301 Decreto 6.480 27.06.2006 331 Decreto 7.243 04.03.2011
272 Decreto 5.567 25.03.2002 302 Decreto 6.484 03.07.2006 332 Decreto 7.249 11.03.2011
273 Decreto 5.587 22.04.2002 303 Decreto 6.537 23.08.2016 333 Decreto 7.345 19.05.2011
274 Decreto 5.645 30.08.2002 304 Decreto 6.547 18.09.2006 334 Decreto 7.412 29.07.2011
275 Decreto 5.649 06.09.2002 305 Decreto 6.551 03.10.2006 335 Decreto 7.451 19.09.2011
276 Decreto 5.655 20.09.2002 306 Decreto 6.629 11.06.2007 336 Decreto 7.452 19.09.2011
277 Decreto 5.686 05.12.2002 307 Decreto 6.634 14.06.2007 337 Decreto 7.472 26.10.2011
278 Decreto 5.707 27.12.2002 308 Decreto 6.659 21.08.2007 338 Decreto 7.520 22.12.2011
279 Decreto 5.739 03.04.2003 309 Decreto 6.717 06.02.2008 339 Decreto 7.526 28.12.2011
280 Decreto 5.804 24.07.2003 310 Decreto 6.755 30.06.2008 340 Decreto 7.527 28.12.2011
281 Decreto 5.821 03.09.2003 311 Decreto 6.769 30.07.2008 341 Decreto 7.568 15.03.2012
282 Decreto 5.833 30.09.2003 312 Decreto 6.776 12.08.2008 342 Decreto 7.601 16.04.2012
283 Decreto 5.834 30.09.2003 313 Decreto 6.812 06.11.2008 343 Decreto 7.620 16.05.2012
284 Decreto 5.835 01.10.2003 314 Decreto 6.837 17.12.2008 344 Decreto 7.677 25.07.2012
285 Decreto 5.836 01.10.2003 315 Decreto 6.928 10.06.2009 345 Decreto 7.697 17.08.2012
286 Decreto 5.884 30.12.2003 316 Decreto 6.938 06.07.2009 346 Decreto 7.720 14.09.2012
287 Decreto 5.885 30.12.2001 317 Decreto 6.939 06.07.2009 347 Decreto 7.758 12.11.2012
288 Decreto 5.937 30.04.2004 318 Decreto 6.979 11.09.2009 348 Decreto 7.777 27.12.2012
289 Decreto 5.956 09.06.2004 319 Decreto 7.012 28.10.2009 349 Decreto 7.806 25.02.2013
290 Decreto 6.002 02.09.2004 320 Decreto 7.013 28.10.2009 350 Decreto 7.815 27.02.2013
291 Decreto 6.028 04.11.2004 321 Decreto 7.020 05.11.2009 351 Decreto 7.817 27.02.2013
292 Decreto 6.090 28.02.2005 322 Decreto 7.026 16.11.2009 352 Decreto 7.891 23.05.2013
293 Decreto 6.121 14.04.2005 323 Decreto 7.027 27.11.2009 353 Decreto 7.936 18.07.2013
294 Decreto 6.179 24.06.2005 324 Decreto 7.029 23.11.2009 354 Decreto 7.937 18.07.2013
295 Decreto 6.180 24.06.2005 325 Decreto 7.078 17.03.2010 355 Decreto 7.980 28.08.2013
296 Decreto 6.182 27.06.2005 326 Decreto 7.150 21.09.2010 356 Decreto 7.983 28.08.2013
297 Decreto 6.204 01.08.2005 327 Decreto 7.195 29.12.2010 357 Decreto 8.017 08.10.2013
298 Decreto 6.206 01.08.2005 328 Decreto 7.200 30.12.2010 358 Decreto 8.018 08.10.2013
299 Decreto 6.324 15.12.2005 329 Decreto 7.203 30.12.2010 359 Decreto 8.042 03.12.2013
300 Decreto 6.460 29.05.2006 330 Decreto 7.227 16.08.2016 360 Decreto 8.055 18.12.2013

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ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE ORDEM ATOS NÚMERO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
361 Decreto 8.066 30.12.2013 391 Decreto 8.751 14.09.2016
362 Decreto 8.124 26.03.2014 392 Decreto 8.752 16.09.2016
363 Decreto 8.127 25.03.2014 393 Decreto 8.841 06.12.2016
364 Decreto 8.143 14.04.2014 394 Decreto 8.844 15.12.2016
365 Decreto 8.148 14.04.2014 395 Decreto 8.845 16.12.2016
366 Decreto 8.199 26.06.2014 396 Decreto 8.862 08.02.2017
367 Decreto 8.224 12.08.2014 397 Decreto 8.870 20.01.2017
368 Decreto 8.284 05.12.2014 398 Decreto 8.912 14.03.2017
369 Decreto 8.299 26.12.2014 399 Decreto 8.926 04.04.2017
370 Decreto 8.304 30.12.2014 400 Decreto 8.928 04.04.2017
371 Decreto 8.309 29.01.2015 401 Decreto 8.941 19.04.2017
372 Decreto 8.347 27.03.2015 402 Decreto 8.957 25.05.2017
373 Decreto 8.388 15.06.2015 403 Decreto 8.973 12.06.2017
374 Decreto 8.406 10.07.2015 404 Decreto 8.994 19.07.2017
375 Decreto 8.433 20.08.2015 405 Decreto 9.002 21.07.2017
376 Decreto 8.460 29.09.2015 406 Decreto 9.007 28.07.2017
377 Decreto 8.512 28.12.2015 407 Decreto 9.008 28.07.2017
378 Decreto 8.519 30.12.2015 408 Decreto 9.120 29.12.2017
379 Decreto 8.522 30.12.2015 409 Decreto 9.038 05.09.2017
380 Decreto 8.548 29.01.2016 410 Decreto 9.055 25.09.2017
381 Decreto 8.567 24.02.2016 411 Decreto 9.075 26.10.2017
382 Decreto 8.598 14.03.2016 412 Decreto 9.079 01.11.2017
383 Decreto 8.629 18.04.2016 413 Decreto 9.089 14.11.2017
384 Decreto 8.655 25.05.2016 414 Decreto 9.103 05.12.2017
385 Decreto 8.663 15.06.2016 415 Decreto 9.109 21.12.2017
386 Decreto 8.689 14.07.2016 416 Decreto 9.116 27.12.2017
387 Decreto 8.705 27.07.2016 417 Lei 13.453 16.04.1999
388 Decreto 8.706 27.07.2016        
389 Decreto 8.710 01.08.2016        
390 Decreto 8.715 05.08.2016