Decreto nº 9.433 de 11/12/1995
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 dez 1995
Altera dispositivo do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, que dispõe sobre benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 151/1994, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e
Considerando a necessidade de incorporar as normas do referido Convênio à legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso X do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, que concede e prorroga benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e dá outras providências:
"X - as saídas especificadas nas alíneas deste inciso, de produtos típicos de artesanato piauiense, assim considerados os provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando tal atividade não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados, desde que conste, no corpo do documento fiscal, o número da inscrição cadastral, junto à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia/PRODART, relativo ao artesão, à cooperativa ou à outra entidade a que o mesmo esteja ligado, como sócio ou assistido, ficando concedido aos demais estabelecimentos que realizarem operações com quaisquer produtos artesanais, ainda que não adquiridos diretamente do artesão, crédito presumido correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do débito do imposto incidente nas saídas, vedada a apropriação de outros créditos fiscais, observado o disposto no § 6º (Convênios ICM nº 32/1975 e ICMS nºs 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1994):
a) promovidas diretamente pelo artesão, portador de documento de "Identidade do Artesão", expedido pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia/PRODART, ou outra entidade a que mesmo estiver ligado, como sócio ou assistido;
b) promovidas pelas cooperativas de que o artesão faça parte ou entidades pelas quais seja assistido, desde que cadastradas pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia/PRODART.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 11 de dezembro de 1995.
Governador do Estado
Secretário do Governo
Secretário da Fazenda