Decreto nº 945 DE 20/05/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2021

Altera o Decreto nº 902, de 19 de abril de 2021, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado,

Considerando o disposto no art. 62 da Lei Estadual nº 11.105 , de 07 de abril de 2020, e

Considerando a necessidade de adequar os dispositivos do Decreto nº 902 , de 19 de abril de 2021 em vista do atual cenário emergencial provocado pela pandemia da covid-19;

Considerando a observância dos princípios norteadores da Administração Pública;

Considerando as necessidades advindas do setor esportivo, paradesportivo e de lazer em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus; e

Considerando a natureza assistencial dos benefícios que se pretendem regulamentar e, tendo em vista a essencialidade dos recursos para manutenção da categoria, que implica na urgência de transferência de recursos por meio da desburocratização do sistema de concessões,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 15-A, 15-B e 15-C ao Decreto nº 902 , de 19 de abril de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED que vierem a ser aplicados de forma emergencial para o enfrentamento de calamidades públicas, caso fortuito e força maior por meio do instrumento legal previsto no inciso VIII, do artigo 7º deste Decreto serão destinados a:

I - divulgação de editais, chamadas públicas, prêmios e prestação de serviços vinculados ao setor desportivo e de lazer; e

II - outros instrumentos destinados à manutenção dos profissionais que atuam na área, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, bem como à realização de atividades desportivas e de lazer que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º No ato da celebração do Termo de Compromisso Especial não serão aplicadas as exigências de adimplências das obrigações fiscais nas esferas Municipal, Estadual e Federal previstas no inciso II do Art. 15 deste Decreto.

§ 2º Para os proponentes ao Termo de Compromisso Especial, fica estipulado o prazo de comprovação de residência no Estado de Mato Grosso de, no mínimo, 02 (dois) meses.

§ 3º Fica dispensado o cadastramento do Termo de Compromisso Especial no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL manter sob sua guarda os documentos relacionados ao referido termo para fins de prestação de contas e fiscalização.

§ 4º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer deverá divulgar em seu sítio oficial da internet o edital do chamamento público, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 15-B. Os beneficiários dos recursos decorrentes dos incisos do art. 15-A deverão indicar conta bancária em nome do proponente para recebimento dos valores, podendo esta ser de qualquer instituição financeira, inclusive bancos digitais, e apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após a finalização do projeto.

§ 1º A SECEL realizará análise da prestação de contas e emitirá relatório técnico sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução.

§ 2º O relatório sobre a execução financeira, que conterá a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, será emitido somente na hipótese de descumprimento de metas e de resultados estabelecidos pela Administração Pública para a destinação de recursos utilizados na execução das ações emergenciais.

Art. 15-C. Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 446, de 16 de março de 2016."

Art. 2º O Termo de Compromisso Especial previsto no inciso VIII, do artigo 7º terá vigência até 31.12.2021.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

(Original assinado)

ALBERTO MACHADO

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil