Decreto nº 947-E de 25/05/1995
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 mai 1995
Altera o Decreto 946-E, de 28.04.95, que alterou o Decreto nº 823, de 20.09.94, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com tintas e vernizes e outra mercadorias da indústria química.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 62, III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28/95 de 4 de abril de 1995.
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Decreto nº 828, de 11.10.94 a seguir indicados:
I - O artigo 2º :
"Art. 2º Aos estabelecimentos que a partir de 1º de junho de 1995, receberem as mercadorias arroladas no Anexo Único deste Decreto com retenção do ICMS, fica atribuída a condição de substituto, que passaram a cumprirem as disposições deste Decreto.":
II - O parágrafo único do artigo 3º :
"Parágrafo único - Inexistindo o preço de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% ( trinta e cinco por cento) .
III - O artigo 15 e seus incisos IV, V e o § 2º:
"Art. 15 Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que possuam em 31 de maio de 1995, estoque das mercadorias indicadas no Anexo Único deste Decreto e que não tiverem a retenção do imposto deverão:
I a III ..............................................
IV - efetuar o pagamento dos impostos apurados na forma dos incisos anteriores em 4 ( quatro) parcelas iguais e sucessivas no prazo normal de recolhimento do estabelecimento, vencendo-se a primeira no dia 20 de junho de 1995.
V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 1995, cópia do livro Registro de Inventário de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento até 30 de junho de 1995, sem a retenção do imposto, desde que tenham saídas do estabelecimento remetente até 31 de maio de 1995, sendo o pagamento realizado até o dia 20 ( vinte) do mês subsequente ao da entrada, em parcela única."
IV - O artigo 17:
"Art. 17 Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista, 25 de maio de 1995.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima.
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 747-E.ITEM | ESPECIFICAÇÃO | NBM/SH |
I | Tinta à base de polímero acrílico dispersas em meio aquoso | 3209.10.0000 |
II | Tintas e vernizes à base de polímero sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: à base de polímeros acrílicos ou vinílicos............ outros......................................... | 3209.10.0000 3209.90.0000 |
III | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: `a base de poliéteres ................................................ à base de polímeros acrílicos ou vinílicos ............... outros......................................................... | 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
IV | Tintas e vernizes - Outros: Tintas: à base de óleo.......................................... à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante............. qualquer outra............................... | 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
V | Vernizes: à base de betume................................. à base de derivados da celulose........................... à base de óleo.................................................. - à base de resina natural.............................. - qualquer outro........................................... | 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
VI | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes......................... | 2710.00.0499 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.10.0000 |
VII | Cera de polir....................................................... | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.30.0000 3405.90.0000 3407.30.9900 |
VIII | Massa de polir................................ | 3405.30.0000 |
IX | Xadez e pós assemelhados.......................... | 2821.10 3204.17.0000 3206 |
X | Piche (pez)........................................................... | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 |
XI | Impermeabilizantes............................................. | 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 3823.90.9999 |
XII | Aguarraz................................................... | 2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000 |
XIII | Secantes preparados............................................ | 3211.00.0000 |
XIV | Preparações catalísticas ( catalizadores).................. | 3815.19.9900 3815.90.9900 |
XV | Massas para acabamentos, pintura ou vedação: massa KPO ....................................... massa rápida..................................... massa acrílica e PVA...................... massa de vedação................................ massa plástica....................................... | 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 3910.00.9900 3214.90.9900 |
XVI | Corantes ................................................. | 3204.11.0000 3204.17.0000 3216.49.0100 3206.49.9900 3212.90.0000 |