Decreto nº 9.534 de 24/07/1996
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 jul 1996
Dispõe sobre diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas internas de soja, em grão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a produção e a exportação da soja produzida no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a tributação das operações internas com soja em grão, de modo a viabilizar o atendimento das disposições da Lei nº 4.848, de 25 de junho de 1996; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do estabelecimento de mecanismos que assegurem a fruição do benefício,
DECRETA:
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas de saída de soja em grão, destinada a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo vigorará por um período de 03 (três) anos, contados da data da publicação da Lei nº 4.848, de 25 de junho de 1996, e aplica-se, exclusivamente, às saídas internas de soja em grão, na forma deste Decreto.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo remetente ou pelos órgãos fazendários, conforme o caso.
§ 3º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos requisitos exigidos, a expressão: "ICMS Diferido/Dec. nº /96", observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o § 2º, emitida na forma do parágrafo anterior, será lançada, pelo estabelecimento adquirente, no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de "ICMS-Valores Ficais/Operações sem Crédito do Imposto".
§ 5º O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte substituto, industrial ou comercial atacadista, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por isenção ou dispensa do pagamento do imposto, ou a mercadoria inexista por qualquer motivo, inclusive em decorrência de sinistro, deterioração, furto e outras hipóteses que causem a retirada do produto de circulação.
§ 6. A fruição do diferimento do ICMS exclui quaisquer espécies de aproveitamento de créditos, seja pelo estabelecimento produtor, seja pelo industrial ou comercial atacadista.
Art. 2º Será lançado o imposto, considerando-se encerrada a fase de diferimento:
I - na saída tributada dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente;
II - na saída para outra Unidade da Federação;
III - na saída para o exterior;
IV - na saída para estabelecimento varejista;
V - na retirada do produto de circulação, ainda que in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração.
§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é do contribuinte substituto, estabelecimento industrial ou comercial atacadista, não excluindo a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, o remetente.
§ 2º Encerrada a fase de diferimento a que se refere este artigo, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a seguinte base de cálculo, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
I - na hipótese dos incisos I a IV do caput, o valor tributável da operação;
II - na hipótese do inciso V do caput:
a) o preço FOB à vista, devendo ser adotado o cobrado na operação mais recente em relação aos produtos industrializados;
b) o valor da entrada mais recente do produto, relativamente ao in natura, assim entendido o preço corrente de revendedor no mercado atacadista do local da operação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Nota Fiscal deverá conter, além dos requisitos exigidos mediante aposição de carimbo ou outra forma gráfica, nos campos próprios e forma estabelecida, ou no corpo do documento, as indicações:
I - "ICMS-Substituição Tributária p/Entradas/Diferido/Dec. nº /96";
II - Valor da Base de Cálculo: R$......................................;
III - Valor do ICMS: R$.........................................................
§ 4º No final de cada período de apuração, os valores do ICMS, a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, serão somados e registrados no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de referência, observado o disposto no § 9º, indicando: "ICMS Diferido/Dec nº /96".
§ 5º O recolhimento do imposto, de que trata o parágrafo anterior, será efetuado na rede bancária autorizada, através de DAR, Modelo 1, específico, fazendo constar nos campos:
I - 11, ICMS-Substituição Tributária p/Entradas/Dec. nº /96;
II - 12, Código da Receita: 407-3;
III - 18, ICMS-Substituição Tributária p/Entradas/Diferido/Dec. nº /96.
§ 6º Na impossibilidade do recolhimento do imposto na rede bancária, o pagamento poderá ser efetuado na unidade arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, em DAR, Modelo 3, que conterá as mesmas indicações constantes do parágrafo anterior.
§ 7º As Notas Fiscais a que se refere o § 3º serão normalmente registradas no livro Registro de Saídas, coluna "Outras", de "ICMS-Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", indicando, na coluna Observações: "Substituição Tributária pelas Entradas/ICMS Diferido - Dec. nº /96".
§ 8º A Base de Cálculo do imposto, nas saídas do produto, em nenhuma hipótese poderá ser inferior aos preços referenciais de mercado, constantes de Pauta Fiscal, quando adotada, vigente no momento em que ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 9º Os comprovantes do pagamento do ICMS relativo às operações de que trata este artigo deverão ser anotados no campo "Guias de Recolhimento" ou, opcionalmente, no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de referência, e arquivados para exibição ao Fisco, quando solicitados.
Art. 3º Feito o lançamento do imposto diferido, o recolhimento, pelo substituto, deverá ocorrer:
I - no prazo fixado no artigo 87 do Regulamento do ICMS, para o recolhimento normal do estabelecimento, nas hipóteses dos inciso I a IV do artigo anterior;
II - no momento em que o imposto se tornar devido, na hipótese do inciso V do artigo anterior.
Art. 4º O diferimento de que trata este Decreto:
I - será por prazo determinado, na forma do § 1º do art. 1º, podendo, porém, ser alterado suspenso ou revogado em defesa dos interesses fazendários, a critério da autoridade outorgante;
II - fica condicionado ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, nos termos e condições disciplinadas neste Decreto;
III - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionado com as operações envolvendo mercadorias por ele alcançadas;
IV - não se aplica a contribuintes varejistas.
Art. 5º Às operações com diferimento, na forma deste Decreto, aplicam-se, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de junho de 1996.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de julho de 1996.
Governo do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda