Decreto nº 9.555 de 26/08/1996
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 ago 1996
Altera dispositivos do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o regime de tributação diferenciado e simplificado à pequena ou microempresa industrial, agroindustrial e comercial, instituído pela Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de proceder ajustes em relação ao tratamento tributário diferenciado e simplificado dispensado à microempresa estadual, objetivando adequá-lo à nova realidade econômica do País, Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:
I - pequena ou microempresa comercial: a pessoa jurídica ou firma individual que realize operações exclusivamente a consumidor final, assim entendido nos termos do § 5º, ressalvada a hipótese de saída do estoque final, existente à data do encerramento das atividades do estabelecimento, caso em que deverá ser observado o disposto no § 9º do art. 19, com receita bruta operacional anual igual ou inferior a:
a) até 31 de dezembro de 1995: 24.000 (vinte e quatro mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;
b) a partir de 1º de janeiro de 1996: 96.000 (noventa e seis mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;
II - pequena ou microempresa industrial ou agroindustrial: a pessoa jurídica ou firma individual com receita bruta operacional igual ou inferior a:
a) até 31 de dezembro de 1995: 48.000 (quarenta e oito mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;
b) a partir de 1º de julho de 1996: 96.000 (noventa e seis mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será tomada como referência a receita mensal, dividida pelo valor da UFIR fixada para o respectivo mês.
§ 5º Para os efeitos do inciso I do caputdeste artigo, considera-se consumidor final:
I - a pessoa física;
II - a pessoa jurídica, localizada neste ou em outro Estado:
a) não contribuinte do ICMS;
b) contribuinte do ICMS, relativamente às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integrar o Ativo Imobilizado."
"Art. 3º ............................................................................
§ 1º A GIME, contendo informações relativas ao exercício findo, será entregue ao órgão local da Secretaria da Fazenda do domicílio fiscal do contribuinte, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias, órgão local, sendo:
a) 1ª via: processamento;
b) 2ª via: arquivo, para controle;
II - 3ª via, contribuinte, após aposição do visto pelo agente fazendário.
§ 2º De posse da GIME, o órgão local fará a remessa da 1ª via à Diretoria Regional de sua jurisdição, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento, ficando a 2ª via para seu arquivo e controle.
"Art. 4º ............................................................................
VII - com mais de um estabelecimento, exceto depósito fechado de microempresa industrial ou agroindustrial em que as atividades de produção e industrialização sejam integradas;
"Art. 12. ...........................................................................
§ 1º .................................................................................
III - ....................................................................................
a) no caso de microempresa comercial, aplicar sobre o total obtido, relativamente às mercadorias a que se refere a alínea a do inciso I, o multiplicador direto de 0,17 (dezessete centésimos), para fins de cálculo do crédito fiscal a ser apropriado pelo estabelecimento convertido.
IV - emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão 'Emitida de acordo com o art. 12, § 1º, IV, Decreto nº 8.854/93', a qual será específica.
§ 8º Até que seja efetivada a alteração cadastral e autorizadas e confeccionadas as notas fiscais, o contribuinte deverá:
I - nas saídas interestaduais ou a outros contribuintes do imposto, solicitar a emissão, pelo órgão fazendário local, de nota fiscal avulsa, para recolhimento imediato do ICMS, se for o caso, hipótese em que será aplicada a alíquota interna ou interestadual, e o documento lançado no livro Registro de Saídas, do estabelecimento convertido, nas colunas 'ICMS Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto/Outras';
II - nas saídas a consumidor final, emitir nota fiscal cujo imposto, se devido, deverá ser recolhido no prazo fixado para a categoria contribuinte-correntista, caso em que será aplicada a alíquota interna e o documento, lançado no livro Registro de Saídas do estabelecimento convertido, nas colunas 'ICMS Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto/Outras'.
"Art. 19. ...........................................................................
§ 4º Para efeito da apuração simplificada do imposto, o contribuinte deverá escriturar e apresentar, ao órgão local de sua jurisdição fiscal, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/MEE, Anexo III, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao período de apuração, ficando dispensado da apresentação do citado documento no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de julho de 1996, relativamente aos fatos geradores ocorridos em junho de 1996.
§ 6º O demonstrativo a que se refere o § 4º será emitido:
I - em uma única via, até a data prevista para o pagamento do imposto, e ficará sob a guarda do contribuinte pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco quando solicitado;
II - em 3 (três) vias, a partir dos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 31 de julho de 1996, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, sendo:
1 - 1ª via: processamento;
2 - 2ª via: arquivo, para controle;
b) a 3ª via, após aposição de visto pelo agente fazendário, será devolvida ao contribuinte, para guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos.
"Art. 20. O imposto apurado na forma do § 2º do artigo anterior deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, mediante DAR, modelo 1, sob o código de receita '175-1', cuja especificação é 'ICMS Microempresa - Comercial', até o último dia útil do mês subseqüente às entradas das mercadorias no estabelecimento.
Parágrafo único. Relativamente ao ICMS incidente nas entradas de mercadorias de outras Unidades da Federação, destinadas a uso ou consumo ou Ativo Imobilizado do estabelecimento de microempresa comercial, e ao Adicional de Imposto de Renda, devido pelas microempresas industriais, agroindustriais ou comerciais, serão recolhidos em DAR, modelo 1, específico, sob os códigos de receita:
I - '177-7', cuja especificação é 'ICMS Microempresa - Diferença de Alíquota', até o último dia útil do mês subseqüente às entradas das mercadorias destinadas a uso ou consumo ou Ativo Imobilizado do estabelecimento;
II - '178-5', cuja especificação é 'ICMS Microempresa - Adicional do Imposto de Renda', no prazo fixado, pela União, para recolhimento do Imposto de Renda."
"Art. 24. Ficam dispensadas da escrituração contábil e do cumprimento das obrigações acessórias:
I - a microempresa industrial ou agroindustrial, exceto quanto:
a) à inscrição e à atualização cadastral;
b) ao registro na Junta Comercial do Estado do Piauí;
c) à apresentação anual da GIME;
d) à guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, da notas fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive documentos de despesas;
e) à emissão, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme o caso;
f) à emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A, pelo estabelecimento produtor, nas saídas internas para o industrializador, pertencentes ao mesmo titular, cujas atividades sejam integradas;
g) à escrituração dos seguintes livros fiscais, específicos, inclusive pelo depósito fechado e pelo estabelecimento produtor, com atividade integrada ao do industrial:
1 - Registro de Entradas;
2 - Registro de Saídas;
3 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
4 - Registro de Inventário;
h) à autorização para impressão de documentos fiscais e sua autenticação pelo Fisco;
i) à apresentação do Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, na forma da legislação vigente;
II - a microempresa comercial, exceto quanto:
a) à inscrição e à atualização cadastral;
b) ao registro na Junta Comercial do Estado do Piauí;
c) à apresentação anual da GIME;
d) à guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das notas fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive documentos de despesas;
e) à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
1 - a consumidor final, pessoa física, quando as mercadorias forem transportadas por terceiros, ainda que à ordem do adquirente;
2 - a consumidor final, pessoa jurídica, em qualquer hipótese;
3 - a título de devolução ao fornecedor;
f) à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a consumidor final, pessoa física, na hipótese em que as mercadorias forem retiradas e conduzidas pelo próprio comprador;
g) à escrituração dos livros fiscais:
1 - Registro de Inventário;
2 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
h) à autorização para impressão de documentos fiscais e sua autenticação pelo Fisco;
i) à emissão e apresentação do Demonstrativo de Apuração do ICMS/MEE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao período de apuração.
§ 1º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida pela microempresa estadual, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - nas saídas de mercadorias para destinatário localizado neste Estado:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio, observado o disposto no § 9º;
d) a 4ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito da mercadoria;
II - nas saídas de mercadorias para outras Unidades da Federação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na Unidade da Federação do destino;
d) a 4ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio, observado o disposto no § 9º
§ 2º A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A, a que se refere a alínea 'f' do inciso I do caput, será emitida pela microempresa agroindustrial, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio;
IV - a 4ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito da mercadoria.
§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será emitida pela microempresa estadual, no mínimo, em 02 (duas) vias, devendo a 1ª (primeira) via ser entregue ao consumidor e a 2ª (segunda), presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 4º Para efeito da autorização de impressão de notas fiscais, a que se referem as alíneas 'h' do inciso I e 'h', do inciso HEI do caput, será utilizado o formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, na forma da legislação pertinente.
§ 5º O Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, a que se refere a alínea 'i' do inciso I do caput, será emitido em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no § 9º:
I - a 1ª via: órgão fazendário local, acompanhada das vias das notas fiscais a que fizer referência;
II - a 2ª via: contribuinte, após o visto de recepção dos documentos aposto pelo agente fazendário.
§ 6º A 1ª via do formulário de que trata o parágrafo anterior, com as vias das notas fiscais anexas, será encaminhada ao Departamento de Informática da Secretaria da Fazenda, para processamento dos dados, após o que será devolvida ao órgão de origem, para arquivamento.
§ 7º Na nota fiscal autorizada para utilização pela microempresa comercial deverá constar, no campo 'Informações Complementares', impressa tipograficamente, a expressão "Esta nota fiscal não gera crédito do ICMS'.
§ 8º A nota fiscal emitida pela entrada de mercadorias no estabelecimento de microempresa industrial/agroindustrial será utilizada nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte e será arquivada pelo emitente;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via deverá ser entregue à repartição fiscal do domicílio do contribuinte;
IV - a 4ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mecadoria.
§ 9º As obrigatoriedades previstas na alínea 'c' do inciso I e na alínea 'd' do inciso II do § 1º deste artigo não se aplicam às microempresas comerciais."
"Art. 25. Perderá a condição de microempresa, passando para a categoria cadastral contribuinte-correntista ou outra categoria, conforme a hipótese e na forma da legislação vigente, o estabelecimento que:
I - obtiver receita bruta operacional anual acima do limite previsto no art. 2º, por 02 (dois) anos, consecutivos ou não, observado o disposto no § 1º;
II - for constituído ou mantido em situação conflitante com as disposições deste Regulamento.
§ 1º Ficará a microempresa sujeita ao pagamento do imposto devido sobre o valor da receita bruta que exceder ao limite estabelecido no art. 2º, para a categoria, a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o excesso.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do imposto a ser recolhido será determinado adotando-se, sucessivamente, os seguintes procedimentos, observado o disposto no § 5º:
I - deduzir da receita bruta total em UFIRs, constante da coluna 'h' da Guia de Informações da Microempresa - GIME, o valor, também em quantidade de UFIRs, de que trata o art. 2º.
II - converter o valor encontrado na forma do inciso anterior em moeda corrente, multiplicando a quantidade de UFIRs pelo valor desta, vigente no momento da efetivação do cálculo;
III - proceder o levantamento das mercadorias imunes, isentas ou não tributadas ou tributadas em substituição tributária, adquiridas a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o excedente da receita bruta previsto no art. 2º, acrescendo, sobre o valor total, a título de margem de lucro, o percentual de 30% (trinta por cento);
IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso II, o montante encontrado na forma do inciso III;
V - multiplicar o valor encontrado, se positivo, pelo multiplicador direto de 0,17 (dezessete centésimos);
VI - deduzir, do valor determinado no inciso anterior, relativamente às aquisições de mercadorias a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o excedente da receita bruta prevista no art. 2º, o valor:
a) do imposto destacado nas notas fiscais, excluídas as imunes, isentas ou não tributadas e as já tributadas em substituição tributária;
b) do imposto pago pela sistemática simplificada;
VII - recolher o imposto devido:
a) pelo valor nominal, se pago integralmente, até 30 (trinta) dias contados da notificação de lançamento;
b) acrescido de atualização monetária, multa e juros de mora, nas demais hipóteses.
§ 3º Na hipótese de parcelamento do imposto devido, apurado na forma do parágrafo anterior, antes da lavratura do Auto de Infração, o valor do ICMS será acrescido de atualização monetária e multa moratória de 20% (vinte por cento).
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder a cobrança do ICMS devido, quando constatar que a microempresa excedeu a receita bruta operacional anual, a que se refere o art. 2º.
§ 5º O contribuinte que constatar, a qualquer tempo, excedente no seu limite de receita bruta, poderá proceder o cálculo do valor do imposto devido, observado, no que couber, o disposto no § 2º, hipótese em que o ICMS encontrado deverá ser recolhido:
a) pelo valor nominal, se pago integral e espontaneamente até o último dia útil do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o excedente da receita bruta;
b) acrescido de atualização monetária, multa e juros de mora, nas demais hipóteses.
§ 6º O ICMS calculado sobre o excedente da receita bruta operacional, na forma do § 1º, devido pelas microempresas, deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, mediante DAR específico, sob os seguintes códigos de receita:
I - ICMS Microempresa - Receita Excedente, 176-9;
II - ICMS Microempresa - Receita Excedente/Parcelamento, 179-3."
"Art. 29. ...........................................................................
II - de 50% (cinqüenta por cento) do imposto atualizado monetariamente.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 16 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, com a seguinte redação:
"§ 3º A isenção concedida às microempresas industriais/agroindustriais, na forma do art. 11 da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, e deste artigo, não exclui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em substituição tributária, sob a forma de retenção na fonte, nos termos da legislação vigente:
I - nas aquisições de mercadorias ou utilização de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando o remetente ou prestador estiver desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou de apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda;
II - nas saídas:
a) a contribuintes desobrigados da apuração do ICMS;
b) a contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;
c) de mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária;
III - nas demais hipóteses previstas na legislação tributária vigente."
"§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento do ICMS, pela microempresa industrial/agroindustrial, como contribuinte substituto, deverá ser feito nos prazos previstos no art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, na rede bancária autorizada, mediante DAR, modelo1, que indicará, nos campos:
I - 11 - 'ICMS retido na fonte - Microempresa industrial/agroindustrial';
II - 12- o código 308-7."
Art. 3º Ficam revogados o art. 3º do Decreto nº 8.957, de 10 de agosto de 1993, as alíneas d e m do inciso IX do art. 4º, o § 4º do art. 12 e os Anexos IV a VIII do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 26 de agosto de 1996.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda