Decreto nº 95.890 de 30/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazendas Riacho dos Porcos (I e II), Baraúna, Espinheiro, Angico, Amendoeira, Favela, Juazeiro, Jatobá e Aroeira, classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Paratinga, no Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nº 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazendas Riacho dos Porcos (I e II), Baraúna, Espinheiro, Angico, Amendoeira, Favela, Juazeiro, Jatobá e Aroeira, perfazendo a área total de 31.842,0800ha (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e dois hectares e oito ares), situados no Município de Paratinga, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

§ 1º Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43º14'27"WGr e latitude 12º41'15"S, situado na margem direita do Rio São Francisco, na divisa de terras da Prefeitura Municipal de Paratinga; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Prefeitura de Paratinga, com azimute de 128º33'00" e distância de 6.500m, até o limite da faixa de domínio da BA-160; daí, prossegue com o mesmo azimute e distância de 4.669m, até o ponto 2, ainda divisando com terras da Prefeitura de Paratinga; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Prefeitura de Paratinga, com azimute de 36º59'00" e distância de 9.700m, até o ponto 3, situado na divisa de terras da Prefeitura de Paratinga e de Elisio de tal; deste, segue confrontando com Elisio de tal, por linha seca, com azimute de 114º26'00" e distância de 8.000m, até o ponto 4, situado na divisa de terras de Elisio de tal e terras de quem de direito; deste, segue confrontando com terras de quem de direito, por linha seca, com azimute de 216º45'00" e distância de 23.500m, até o ponto 5, situado na divisa de terras de quem de direito e da Fazenda Santo Antônio; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Santo Antônio, com azimute de 308º02'00" e distância de 2.650m, até o limite da faixa de domínio da BA-160; daí, prossegue com o mesmo azimute e distância de 17.700m, até o ponto 6, situado na divisa da Fazenda Santo Antônio e à margem direita do Rio São Francisco; deste, segue pela margem direita do Rio São Francisco, a jusante, com a distância de 12,271m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, Folha SA.23-X-B-IV, escala 1:100.000, ano 1980).

§ 2º Do perímetro acima descrito ficam excluídas as áreas de 106,2000ha (cento e seis hectares e vinte ares), correspondente à faixa de domínio da BA-160, e 41,2500ha (quarenta e um hectares e vinte e cinco ares), referente à margem direita do Rio São Francisco, de domínio da União.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua correspondente a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) dos imóveis superiores a 10.000ha (dez mil hectares), e 25% (vinte e cinco por cento) daqueles iguais ou inferiores ao quantitativo acima, descritos no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"