Decreto nº 9.598 de 18/07/2001
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 jul 2001
Introduz alterações no Regulamento do ICMS em função da 101ª reunião ordinária e da 48ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS 10/01 - efeitos a partir de 03.05.2001) (RN):
I - até 31 de julho de 2001:
a) no Anexo IV, Tabela II, o Item 1 (Conv. ICMS 39/93);
b) no Anexo II, Tabela II, o item 6 (Conv. ICMS 100/97);
c) no Anexo II, Tabela II, o Item 7 (Conv. ICMS 100/97);
d) no Anexo I, Tabela II, o Item 24 (Conv. ICMS 100/97);
II - até 31 de outubro de 2001:
a) no Anexo I, Tabela II, o Item 14 (Conv. ICMS 75/97);
b) no Anexo I, Tabela II, o Item 23 (Conv. ICMS 116/98);
III - até 30 de abril de 2001, no Anexo I, Tabela II, o Item 15 (Conv. ICMS 94/96);
IV - até 31 de dezembro de 2002;
a) no Anexo II, Tabela II, o Item 2 (Conv. ICMS 52/91);
b) no Anexo II, Tabela II, o Item 3 (Conv. ICMS 52/91);
V - até 30 de abril de 2003:
a) no Anexo I, Tabela II, o Item 2 (Conv. ICMS 24/89);
b) no Anexo I, Tabela II, o Item 4 (Conv. ICMS 03/90);
c) no Anexo I, Tabela II, o Item 6 (Conv. ICMS 38/91);
d) no Anexo I, Tabela II, o Item 9 (Conv. ICMS 41/91);
e) no Anexo I, Tabela II, o Item 10 (Conv. ICMS 58/91);
f) no Anexo I, Tabela II, o Item 11 (Conv. ICMS 20/92);
g) no Anexo I, Tabela II, o Item 17 (Conv. ICMS 78/92);
h) no Anexo I, Tabela II, o Item 18 (Conv. ICMS 123/92);
i) no Anexo I, Tabela II, o Item 12 (Conv. ICMS 29/93);
j) no Anexo I, Tabela II, o Item 27 (Conv. ICMS 55/93);
l) no Anexo I, Tabela II, o Item 32 (Conv. ICMS 82/95);
m) no Anexo I, Tabela II, o Item 20 (Conv. ICMS 62/96);
n) no Anexo I, Tabela II, o Item 01 (Conv. ICMS 118/96);
o) no Anexo I, Tabela I, o Item 68, Nota 14 (Conv. ICMS 37/97, cl. 2ª);
p) no Anexo I, Tabela II, o Item 30 (Conv. ICMS 57/98);
Art. 2º Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - no art. 491-F, o inciso IV:
"IV - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Conv. ECF 001/98 e 002/00 - efeitos a partir de 21.12.2000). (NR)"
II - no artigo 686, o § 1º:
"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados a seguir (Conv. ICMS 76/94 e 25/01 - efeitos a partir de 01.04.2001) (NR):
I - para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH;
a) quando o Estado de origem situar-se nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 52,07%;
b) quando o Estado de origem situar-se nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, 43,35%;
II - para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e CONFINS previsto no art. 3 da Lei Federal 10.147/00:
a) quando o Estado de origem situar-se nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 56,59%;
b) quando o Estado de origem situar-se nas Regiões Norte, Centro-Oeste e Espírito Santo, 48,19%.
III - para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no item 14 do Anexo V, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo:
a) quando o Estado de origem situar-se nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 60,07%;
b) quando o Estado de origem situar-se nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, 51,46%".
III - no art. 706-B, o § 1º que fica renumerado para o Parágrafo único:
"Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada no Estado de Rondônia, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e a redução prevista no item 12 da Tabela II do anexo II, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo seguinte (Conv. ICMS 51/00 e 03/01 - efeitos a partir de 16.04.2001)(NR);
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, inclusive do Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%,74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%."
IV - O caput do art. 710:
"Art. 710. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, item 16 do Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Conv. ICMS 52/93 e 09/01 - efeitos a partir de 16.04.2001)(NR)".
V - no art. 731, o § 1º:
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Conv. ICMS 03/99 e 08/01 - efeitos a partir de 16.04.2001)(NR)".
VI - no Anexo I, Tabela I, Item 14, o seu inciso I:
I - recebimento pelo importador (Conv. ICMS 51/94, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00, 95/00 e 21/01 - efeitos a partir de 03.05.2001)(NR):
a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA Harmonizado - NBM/SH:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzico, 29.18.19.90;
2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 2,4-Ditiano 2,5, Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.30.29;
5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.3929;
6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-pirildicarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina, carboxamida, 2933.4090;
8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2s*, 3S*), alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3isoquilina carboxamida, 2933,40.90;
9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiidan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxiN-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
11. Citosina, 2933.59.99;
12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
13. Timidina, 2934.90.23;
14. Lamiduvina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2[didroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
16. Nevirapina, 2934.90.99;
17. (2R, 5R)-5-(4-1mino-2-oxo-2H-pirimidim-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2Sisopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.9099;
b) os medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. Zalcitabina, Didanosina, Suquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2. O que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;"
VII - no Anexo I, Tabela II, Item 22, a tabela de descrição dos produtos (Conv. ICMS 84/97 e 14/01 - efeitos a partir de 03.05.2001:
"Da linha de sorologia (NR) Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-Pagia; Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte. | 3822.00.00 3.822.00.90" |
VIII - no Anexo V, o Item 20, quanto ao óleo diesel e ao Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (Conv. ICMS 03/99 e 26/01, Anexo II, efeitos a partir de 20.04.2001 (NR):
"Óleo Diesel | Gás Liquefeito de Petróleo | ||||
Operações Internas | Operações Interestaduais | Operações Internas | Operações Interestaduais | ||
44,66% | 74,29% | 121,05% | 151,20% |
IX - no Anexo V, o Item 20, quanto a gasolina automotiva (Conv. ICMS 03/99 e 28/01, Anexo II, efeitos a partir de 01.06.2001)(NR):
"Gasolina Automototiva | ||
Operações Internas | Operações Interestaduais | |
126,34% | 201,79% |
X - no Anexo V, o Item 20, quanto ao óleo diesel e ao Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (Conv. ICMS 37/00 e 26/01, Anexo II, efeitos a partir de 20.04.2001)(NR):
"Óleo Diesel | Gás Liquefeito de Petróleo | ||||
Operações Internas | Operações Interestaduais | Operações Internas | Operações Interestaduais | ||
29,44% | 55,95% | 92,89% | 119,19% |
XI - no Anexo V, o Item 20, quanto a gasolina automotiva (Conv. ICMS 37/00 e 28/01, Anexo II, efeitos a partir de 01.06.2001)(NR):
"Gasolina Automototiva | ||
Operações Internas | Operações Interestaduais | |
91,64% | 155,52% |
Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1988, os seguintes dispositivos:
I - o art. 370-B:
"Art. 370-B. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (AC):
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º do art. 365 e demais disposições específicas;
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo XIV deste Regulamento;
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas deverão:
a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste artigo;
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;
V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
Parágrafo único. O documento impresso nos termos desse artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I (Conv. ICMS 126/98 e 06/01 - efeitos a partir de 16.04.2001) (AC)".
II - ao art. 706-B, o inciso III:
"III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Capítulo, no prazo e na forma estabelecida no art. 701 (Conv. ICMS 51/00 e 19/01 - efeitos a partir de 16.04.2001)(AC)".
III - o artigo 984-A:
"Art. 984-A. Nas importações de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a retenção do imposto será efetuada pelo importador por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento (NR).
Parágrafo único. O diferimento previsto no caput também se encerrará se a mercadoria for utilizada ou consumida no estabelecimento do importador".
IV - ao Anexo I, Tabela II, o Item 33:
"33 - até 30 de abril de 2003, equipamento médico-hospitalar importados do exterior, sem similar produzido no pais, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria Estadual de Saúde em valor igual ou superior a desoneração, na forma a ser disciplinada em Resolução expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual (Conv. ICMS 05/98 e 10/01 - efeitos a partir de 03.05.2001) (AC);
Nota Única - o benefício poderá ser aplicado mesmo antes da edição da norma legal citada neste item".
V - ao Anexo I, Tabela II, o Item 34:
"34 - de 19.06.2001 até 31.07.2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W (watts), classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Conv. ICMS 27/01) (AC);
Nota 1 - O disposto neste item não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima.
Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal que trata o artigo 34 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data prevista em cada dispositivo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de junho de 2001, 113º da República.
JOSE DE ABREU BIANCO
Governador
ASSIS CANUTO
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual