Decreto nº 9633 DE 13/03/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 mar 2020

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV).

(Revogado pelo Decreto Nº 9653 DE 19/04/2020):

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 37, IV e XVIII, "a", da Constituição Estadual, e no que consta do Processo nº 202000003003098,

Decreta:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.

Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos: (Redação dada pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 15 dias:

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;

II - visitação a presídios e a centros de detenção para menores; e

III - visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus.

IV - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9637 DE 17/03/2020).

V - toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9644 DE 26/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - toda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
V - todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9637 DE 17/03/2020).

VI - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9637 DE 17/03/2020).

VII - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9637 DE 17/03/2020).

VIII - ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020).

IX - operação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020).

X - entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020).

XI - reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020).

§ 1º Os eventos esportivos realizados no Estado de Goiás poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para acesso ao público.

§ 2º As aulas escolares, nos estabelecimentos públicos e privados, poderão ser suspensas conforme critérios epidemiológicos e assistenciais determinados pela autoridade sanitária.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020):

§ 3º Não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:

I - estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas;

II - cemitérios e funerárias;

III - distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;

IV - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;

V - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VI - agências bancárias, conforme legislação federal;

VII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

VIII - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

IX - obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, obras do sistema sócio educativo, obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9644 DE 26/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos;

X - serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XI - empresas que atuam como veículo de comunicação;

XII - segurança privada;

XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9645 DE 03/04/2020):

XV - desde que situados às margens de rodovia:

a) borracharias e oficinas; e

b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

Nota: Redação Anterior:
XV - borracharias, oficinas, restaurantes e lanchonetes em rodovias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9644 DE 26/03/2020).

XVI - oficinas mecânicas e borracharias em regime de revezamento a ser estabelecido pelos municípios do Estado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9644 DE 26/03/2020).

XVII - a hospedagem de todos aqueles que atuem na prestação de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9644 DE 26/03/2020).

XVIII - autopeças; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9645 DE 03/04/2020).

XIX - estabelecimentos que estejam produzindo exclusivamente equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9645 DE 03/04/2020).

XX - escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9645 DE 03/04/2020).

XXI - cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9645 DE 03/04/2020).

XXII - feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9645 DE 03/04/2020).

XXIII - atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9645 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos,clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9637 DE 17/03/2020).

§ 4º Excetuam-se às restrições desse artigo o atendimento mediante serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9637 DE 17/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020):

5º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9637 DE 17/03/2020).

§ 6º São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte, de manutenção, e de fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9644 DE 26/03/2020).

Art. 3º Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Estado de Goiás adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I - dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos; e

IV - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.

§ 1º É dispensada a apreciação do Comitê Gestor a que alude o Decreto nº 9.376, de 2 de janeiro de 2019, quando se tratar de despesas a serem realizadas para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência, devendo a Controladoria-Geral do Estado acompanhar tais processos.

§ 2º A delegação de competência a que alude o Decreto nº 9.429, de 16 de abril de 2019, fica transferida ao Secretário de Estado da Saúde para autorizar a realização de contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza, inclusive aditivos, cujos valores ultrapassem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de objeto relacionado à situação de emergência.

§ 3º Fica determinada, desde já e pelo prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, a requisição administrativa do Hospital do Servidor Público, localizado na avenida Bela Vista, nº 2.333, Parque Acalanto, em Goiânia - GO, bem como dos equipamentos e dos materiais que venham a guarnecê-lo.

Art. 4º Os Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Pública editarão atos complementares a este Decreto disciplinando as medidas administrativas a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

Art. 6º A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Goiás, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 7º As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9637 DE 17/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9637 DE 17/03/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020):

Art. 9º Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas pelo Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, que:

I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9645 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

II - implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde; e

III - garantam distância mínima de 2 metros entre os seus funcionários, podendo ser reduzida para até 1 metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9644 DE 26/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - garantam distância mínima de 2 metros entre seus funcionários.
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9637 DE 17/03/2020).

Art. 10. Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020).

Art. 11. As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020):

Art. 12. Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte, que, em todo o território do Estado de Goiás, realizem:

I - o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

II - o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

Art. 13. O cumprimento das determinações deste Decreto estende-se a 19 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais revisões que porventura venham a ser produzidas no transcorrer do prazo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9645 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Ficam prorrogadas até 4 de abril de 2020 as suspensões previstas no Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9638 DE 20/03/2020)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de março de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO