Decreto nº 9.637 de 21/09/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 set 1999
Altera dispositivos do Decreto nº 6.390, de 16 de março de 1992, que regulamenta disposições da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e do art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 13 da Lei 1.225, de 28 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 7º, 8º e 11 do Decreto nº 6.390, de 16 de março de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Tratando-se de benefício ou incentivo abrangidos pelo disposto no inciso II do art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, os pedidos deverão ser protocolados na SEF, devidamente instruídos, para a sua avaliação preliminar.
Parágrafo único. Avaliada na SEF a possibilidade de atendimento, o pedido será encaminhado à SEPRODES, para que o seu titular, se confirmar o interesse:
I - inclua-o em pauta de reunião específica para esse fim, hipótese em que, se aprovado, o benefício resultante será fixado em ato conjunto dos titulares da SEF e SEPRODES (Lei nº 1.225/91, art. 13, § 2º);
II - submeta-o à deliberação do CDI/MS, na forma do seu Regimento Interno, quando entender que a matéria mereça apreciação mais aprofundada (Lei 1.225/91, art. 13, § 1º)."
"Art. 8º Os pedidos de dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas ou do imposto incidente nas operações de importação de mercadorias ou bens, de contribuinte autor ou executor de empreendimento que, social ou economicamente, interesse ao Estado (Lei nº 1.225/91, art. 13, I), deverão ser protocolados na SEF, devidamente instruídos, para serem avaliados preliminarmente pela Superintendência de Administração Tributária e resolvidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Nos casos de aquisições interestaduais ou importações de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento do contribuinte, a Superintendência de Administração Tributária deverá, antes da submissão do pedido à decisão final do Secretário de Estado de Fazenda:
I - suspender a cobrança do imposto até a decisão final, quando, na avaliação preliminar a que se refere o caput, concluir pela possibilidade de atendimento do pedido;
II - determinar a vistoria dos bens visando à verificação da sua condição (novo, usado, recondicionado), das suas características principais (finalidade, capacidade produtiva, dentre outras), a sua efetiva destinação e utilização no processo produtivo, a idoneidade dos documentos fiscais que acobertaram a sua entrada e os respectivos registros fisco-contábeis."
"Art. 11. Ficam os titulares da SEPRODES e da SEF autorizados a implementar, isolada ou conjuntamente, as normas operacionais para o cumprimento do disposto na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e no art. 13, II, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de agosto de 1999.
Campo Grande, 21 de setembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda