Decreto nº 9673 DE 06/12/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e
Considerando o Protocolo ICMS 12 , de 15 de março de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 17.465.941-9,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 547ª O item 1 da letra "e" do inciso VII do caput do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. nas operações com água mineral ou potável, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS 11/1991 ; Protocolos ICMS 9/2005, 86/2007 e 12/2021);".
Alteração 548ª O § 1º do art. 228 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O prazo fixado no caput não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao das operações (Protocolo ICMS 11/1991 ; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007 e 12/2021).".
Alteração 549ª O título da Seção III do Capítulo I do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, CERVEJA E REFRIGERANTE (artigos 24 a 25).".
Alteração 550ª A tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolo ICMS 11/1991 , 4/1998 70/2011 e 12/2021) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017) |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017 e 204/2017) |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
9 | 03.010.00 | 22.02 |
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017 e 122/2017) |
10 | 03.011.00 | 22.02 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017 e 122/2017) |
11 | 03.011.01 | 22.02 |
Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017 ) |
12 | 03.012.00 | 21.06.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou"post-mix" (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
13 | 03.013.00 |
21.06.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
14 | 03.014.00 |
21.06.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
15 | 03.015.00 |
21.06.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018 e 120/2020) |
16 | 03.016.00 |
21.06.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018 e 120/2020) |
17 | 03.021.00 | 2203.00.00 |
Cerveja (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
19 | 03.023.00 | 2203.00.00 |
Chope (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
20 | 03.024.00 | 2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros (Protocolo ICMS 12/2021 ) (Convênio ICMS 204/2017 ) |
Alteração 551ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 24 do Anexo IX:
"§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais e Santa Catarina, em relação às operações com água mineral ou potável, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10607 DE 30/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua vigência.
Curitiba, em 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda