Decreto nº 9.674 de 27/09/2001
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 set 2001
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - no Anexo V, a observação 6:
"OBS 6: Redução de Base de Cálculo para substituição tributária em 10%, conforme Item 10 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento (Conv. ICMS 76/94, cl. 2ª, § 4º acrescentado pelo Conv. ICMS 04/95 (NR) ."
II - no Anexo I, Tabela I, Item 71 a Nota Única:
"71 - equipamento médico-hospitalar importados do exterior, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria Estadual de Saúde em valor igual ou superior a desoneração (Conv. ICMS 05/98 e 14/00);
Nota 1 - o benefício será concedido mediante Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita Estadual, através de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com:
I - requerimento;
II - marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;
III - código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) do produto;
IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
V - declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação da Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
VI - cópia autentica do Termo de acordo a que se refere a Nota 3.
Nota 2 - o benefício fica condicionado:
I - à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população;
II - a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhado pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Nota 3 - A compensação aqui prevista será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte.
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º São perfumes e cosméticos os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - 3303 - Perfumes e água de colônia;
2 - 3304 - Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele (exceto medicamentos), preparações anti-solares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;
3 - 3305 - Preparações capilares;
4 - 3307 - Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho, depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas e nem compreendidas em outras posiç·es, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o item 12 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de setembro de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual