Decreto nº 9674 DE 06/12/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2021
Altera o Decreto nº 7.868, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais a que se refere a Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021.
O Governador do Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.990.209-5,
Decreta:
Art. 1º Acrescenta as alíneas "u, v, w, x, y, z, aa, ab, ac, ad, ae, af, ag, ah, ai, aj" ao inciso I do art. 5º do Decreto nº 7.868 , de 9 de junho de 2021, com a seguinte redação:
u) Produção teatral, 9001-9/01;
v) Produção musical, 9001-9/02;
w) Produção de espetáculos de dança, 9001-9/03;
x) Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares, 9001-9/04;
y) Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente, 9001-9/99;
z) Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores, 9002-7/01;
aa) Restauração de obras de arte, 9002-7/02;
ab) Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, 9003-5/00;
ac) Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99;
ad) Ensino de dança, 8592-9/01;
ae) Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02;
af) Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00;
ag) Ensino de música, 8592-9/03;
ah) Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, 5911-1/99;
ai) Agências de viagens, 7911-2/00; e
aj) Operadores turísticos, 7912-1/00. (NR)
Art. 2º Acrescenta as alíneas "r, s, t, u, v, w, x" ao inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.868, de 2021, com a seguinte redação:
r) restauração de obras de arte, 9002-7/02;
s) Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99;
t) Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02;
u) Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00;
v) Ensino de música, 8592-9/03;
w) Agências de viagens, 7911-2/00; e
x) Operadores turísticos, 7912-1/00." (NR)
Art. 3º Acrescenta o § 2º-A ao art. 7º do Decreto nº 7.868, de 2021, com a seguinte redação:
§ 2º-A Os beneficiários mencionados nas alíneas "u, v, w, x, y, z, aa, ab, ac, ad, ae, af, ag, ah, ai, aj" do inciso I do art. 5º e nas alíneas "r, s, t, u, v, w, x" do inciso II do art. 5º terão como prazo máximo para a realização do cadastro a que se refere o § 1º deste artigo, a data de 15 de dezembro de 2021, sendo considerada renúncia tácita ao benefício o não cadastramento no mencionado período.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda