Decreto nº 9687 DE 25/04/2012

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 mai 2012

Altera o Decreto nº 8.123 de 26 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 3.308/1985, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal do Natal.

 

Considerando o disposto no art. 230, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 39 da Lei Federal nº 10.741/2003, o festejado Estatuto do Idoso, que dispõe sobre o benefício da gratuidade aos maiores de sessenta e cinco (65) anos de idade nos transportes coletivos públicos urbanos;

 

Considerando que o § 1º do art. 39 da Lei Federal nº 10.741/2003, o festejado Estatuto do Idoso, determina que, para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade;

 

Considerando que o § 3º do art. 39 da Lei Federal nº 10.741/2003, o festejado Estatuto do Idoso, determina que ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput do mencionado artigo, no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos; e

 

Considerando o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 3.308/1985, em sua redação atual, que determina a isenção do pagamento da passagem nos transportes coletivos urbanos no Município do Natal às pessoas idosas a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Art. 1º do Decreto nº 8.123, de 26 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º. As pessoas idosas a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos, para fins de utilização do benefício da isenção do pagamento da tarifa dos veículos integrantes do Sistema de Transportes Coletivos do Município do Natal, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, deverá:

 

a) Sendo portador do Cartão Gratuidade, deverá embarcar pela porta dianteira e transpor o contador de fluxo de passageiros(catraca), utilizando o referido cartão no equipamento leitor localizado no interior do veículo, desembarcando pela porta traseira; e

 

b) Quando não estiver portando o Cartão Gratuidade, deverá embarcar pela porta dianteira, da mesma forma que os demais passageiros, sendo liberado o contador de fluxo(catraca) por meio de cartão liberador, sob a responsabilidade do cobrador ou motorista, desde que apresentado qualquer documento oficial dotado de fotografia, que comprove a sua condição de pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, podendo ser exigida a exibição do documento junto a eventual câmera instalada no interior do veículo, desembarcando pela porta traseira.

 

Art. 2º. O art. 2º, caput e parágrafo único, e art. 4º do Decreto nº 8.123, de 26 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º. O Cartão Gratuidade de que trata o artigo anterior, poderá ser obtido pelos usuários, gratuitamente, mediante cadastramento na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana-SEMOB.

 

Parágrafo único. O Cartão Gratuidade é pessoal e intransferível, devendo ser apresentado sempre que solicitado pelo operador do veículo ou pela fiscalização e, nos casos de constatação de uso indevido por terceiro, deverá ser retido e encaminhado a SEMOB para adoção dos procedimentos cabíveis.

 

Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB a expedição de normas e instruções para a operacionalização do disposto neste decreto, bem como a fiscalização do seu exato cumprimento."

 

Art. 3º. A implantação e a implementação do cartão liberador de contador de fluxo, previsto no artigo 1º, alínea b, se dará em até 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 25 de abril de 2012.

 

MICARLA DE SOUSA

 

PREFEITA

 

*republicado por incorreção