Decreto nº 96.904 de 03/10/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1988

Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providencias

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.049, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009, com efeitos a partir de 05.01.2010.

2) Ver Deliberação SUSEP nº 136, de 20.04.2009, DOU 28.05.2009, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

3) Ver Deliberação SUSEP nº 135, de 20.04.2009, DOU 28.05.2009, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

4) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, decreta:

Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atividades de que tratam os Decreto-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 2º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP compreende a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Administração Superior:

1 - Conselho Diretor;

2 - Procuradoria-Geral;

3 - Secretaria-Geral.

II - Órgãos de Assessoramento:

1 - Gabinete;

2 - Auditoria;

3 - Assessoria Técnica.

III - Órgãos de Coordenação e Assessoria Específica:

1 - Assessoria de Planejamento;

2 - Centro de Informática;

3 - Centro de Documentação.

IV - Órgãos de Administração Geral:

1 - Departamento de Administração e Finanças.

V - Órgãos de Administração Específica:

1 - Departamento Técnico-Atuarial;

2 - Departamento de Controle Econômico;

3 - Departamento de Fiscalização;

4 - Departamentos Regionais;

5 - Representações Regionais.

Art. 3º A SUSEP será dirigida por 1 (um) Conselho Diretor, composto pelo Superintendente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º O Conselho Diretor funcionará como órgão de deliberação colegiada.

§ 2º A organização técnica e administrativa da SUSEP, bem como o funcionamento do Conselho Diretor, serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

§ 3º O quadro de pessoal da SUSEP e os respectivos salários serão aprovados pelo CNSP e submetidos ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas - CISE, de acordo com o disposto nos Decretos nºs 91.370, de 26 de junho de 1985, 95.524, de 21 de dezembro de 1987, e 96.295, de 11 de julho de 1988.

Art. 4º Serão custeadas exclusivamente com recursos próprios da SUSEP. sem ônus adicionais para o Tesouro Nacional, as despesas que possam decorrer da aplicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Mailson Ferreira da Nóbrega."