Decreto nº 9703 DE 11/08/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 ago 2020
Altera o Decreto nº 6.883, de 12 de março de 2009, que regulamenta o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e no que consta do Processo nº 202000004027240,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 6.883 , de 12 de março de 2009, que regulamenta o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, na Secretaria de Estado da Economia, para o combate à fome e a erradicação da pobreza, destina-se a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais, para viabilizar à população goiana menos favorecida o acesso a níveis dignos de subsistência, por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social.
..... "(NR)
"Art. 2º Poderão ser financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS os projetos e as atividades voltados à inclusão social e à atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades e das vulnerabilidades sociais das famílias do Estado de Goiás, na forma do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.469, de 2003, e alterações posteriores, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
§ 1º A avaliação dos projetos e das atividades que poderão ser financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS observará as seguintes etapas:
I - as propostas de projetos e atividades encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública incumbidos da execução das respectivas políticas públicas serão objeto de análise do Gabinete de Políticas Sociais da Governadoria, para validação quanto aos requisitos mínimos presentes na proposta e ao seu alinhamento às políticas sociais de governo, bem como da sua contribuição à inclusão social e à atenção integral aos assistidos, para superação da pobreza e redução das desigualdades e vulnerabilidade social das famílias; e
II - as propostas validadas serão remetidas à Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS para que sejam apreciadas por esse órgão colegiado e autorizada a sua implementação.
§ 2º Na avaliação de que trata o § 1º, devem-se observar os seguintes critérios:
I - os projetos deverão ter o público alvo bem definido, preferencialmente indicado por região, de forma a demonstrar o alcance de famílias vulneráveis ou em situação de pobreza;
II - os projetos identificarão com clareza as despesas que se pretende realizar, além dos cronogramas de atividades e desembolsos financeiros;
III - também são requisitos mínimos para avaliação das propostas de projeto:
a) o alinhamento estratégico às políticas sociais de governo;
b) a contribuição para inclusão social, superação da pobreza e redução das desigualdades e vulnerabilidade social das famílias;
c) o impacto positivo em algum indicador que represente a realidade de Goiás com relação à pobreza, à desigualdade regional e às situações de vulnerabilidade dos goianos;
d) a definição de metas quantificáveis e com prazos para seu alcance; e
e) a informação sobre como será a operacionalização das atividades previstas no projeto, os objetivos a serem alcançados e as premissas ou cenários que motivaram a apresentação da proposta; e
IV - serão priorizados os projetos que demonstrarem alcançar maior grau de impacto positivo no indicador de que trata o inciso III deste parágrafo 2º, especialmente os abrangidos pelos programas e pelas ações listados no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º O monitoramento da execução dos projetos autorizados se dará pela Secretaria de Estado da Economia e pelo Gabinete de Políticas Sociais mediante a avaliação, por meio da metodologia mais adequada para cada projeto, dos resultados alcançados e o impacto social." (NR)
"Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Economia a implementação do Fundo PROTEGE GOIÁS e a oferta dos respectivos suportes técnico e material necessários." (NR)
"Art. 4º .....
.....
§ 2º Fica o Secretário de Estado da Economia autorizado a movimentar as contas bancárias e administrar os recursos do PROTEGE GOIÁS, com possibilidade de delegar tais competências ao Subsecretário do Tesouro Estadual e ao Secretário-Adjunto de sua pasta." (NR)
"Art. 5º .....
§ 1º Fica autorizada a restituição de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento dos gastos realizados com os programas e as ações sociais de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.
§ 2º Os programas, os projetos e as atividades a serem financiados com recursos provenientes do Fundo PROTEGE GOIÁS poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, com a indicação das fontes de recursos identificadas por códigos próprios e exclusivos para as receitas do fundo." (NR)
"Art. 6º .....
.....
§ 2º A forma de arrecadação e recolhimento das contribuições e dos valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário de Estado da Economia.
..... "(NR)
"Art. 9º O Fundo PROTEGE GOIÁS será administrado pelo Conselho Diretor estabelecido pela Lei nº 14.469, de 2003, e alterações posteriores.
.....
§ 2º O Conselho Diretor se reunirá sempre que for necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno, e prevalecerá o voto do Presidente em caso de empate.
.....
§ 4º Os representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, conjuntamente, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 5º Para habilitar-se à nomeação de que trata o § 4º deste artigo, o representante deve preencher os seguintes requisitos:
.....
§ 6º Os suplentes dos Conselheiros titulares representantes de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverão ser designados formalmente por ato próprio do seu respectivo titular.
§ 7º Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial, bem como os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse, com uma possibilidade de renovação a critério do Chefe do Poder Executivo, e o representante da sociedade civil organizada e seu respectivo suplente deverão ser escolhidos entres os Conselheiros representantes da sociedade no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Conselho Estadual de Assistência Social, no Conselho Estadual de Saúde, no Conselho Estadual da Educação, no Conselho Estadual de Segurança Alimentar.
.....
§ 9º No caso de vacância, durante o mandato vigente, o Chefe do Poder Executivo nomeará o representante para a atuação no Conselho durante o período restante do mandato."(NR)
"Art. 9º-A. .....
.....
IV - deixar de atuar como representante do setor empresarial ou da sociedade civil organizada.
.....
§ 2º Quando for verificado o fato previsto no inciso IV deste artigo, a perda de mandato é automática, declarada pelo Presidente do Conselho Diretor.
..... "(NR)
"Art. 10. .....
I - aprovar, anualmente, os orçamentos e as metas para os projetos, inclusive a proposta orçamentária aos recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS para previsão em Lei Orçamentária Anual;
II - avaliar, anualmente, o desempenho das ações desenvolvidas com financiamento pelo PROTEGE GOIÁS, com a conferência de seu impacto na redução da pobreza no Estado;
.....
VI - homologar a seleção de programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS; e
VII - aprovar os projetos de aplicação dos recursos do PROTEGE GOIÁS submetidos à sua apreciação.
....." (NR)
"Art. 12. .....
.....
Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário Executivo indicará substituto para o exercício das suas funções." (NR)
"Art. 13. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais será incumbência do órgão ou da entidade que os realizar, e ficará diretamente sob sua responsabilidade o atendimento aos requisitos, às orientações e às obrigações estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo.
....." (NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 6.883 , de 12 de março de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único que acompanha este Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.883 , de 12 de março de 2009:
I - incisos I a IX do caput do art. 9º;
II - os §§ 1º a 3º do art. 9º-B; e
III - o art. 11-A.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Goiânia, 11 de agosto de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO ÚNICO
PROGRAMAS | AÇÕES |
A) SAÚDE INTEGRAL |
1. estratégias para implantação, implementação das políticas de atenção integral à saúde e fortalecimento do SUS; 2. atendimento assistencial em saúde; implementação da política alimentar e nutricional; e 3. prevenção, proteção e integração ao dependente químico. |
B) TECNOLOGIA E INTELIGÊNCIA EM SAÚDE |
1. assistência farmacêutica e insumos estratégicos na atenção à saúde; e 2. atenção à saúde de média e alta complexidade. |
C) EDUCAÇÃO QUE QUEREMOS |
1. atendimento dos alunos em situação de vulnerabilidade social ou privados de liberdade; 2. desenvolvimento de ações pedagógicas de combate à distorção idade/ano, da EJA e de redução do analfabetismo; 3. transporte escolar; 4. fornecimento de alimentação escolar; 5. Goiás Parceiro da Educação Infantil; 6. prevenção da violência no ambiente escolar; 7. iniciação esportiva; e 8. desenvolvimento de ações pedagógicas e universalização do ensino. |
D) JOVENS DE FUTURO | 1. ação de promoção da juventude. |
E) ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA |
1. gestão descentralizada de ações sociais; 2. ações integradas de promoção à cidadania; 3. aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social; e 4. segurança alimentar e nutricional. |
F) MORADIA COMO BASE DA CIDADANIA | 1. Morar Bem Goiás. |
G) NOVA CHANCE AOS JOVENS |
1. ação de integração do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa; e 2. construção e reforma de centros de atendimento socioeducativo. |
H) ESPORTE TRANSFORMANDO VIDAS | 1. Pró - Atleta. |
I) GOIÁS EMPREENDEDOR |
1. ação de promoção das políticas públicas de emprego e renda; 2. Goiás Empreendedor - microcrédito; e 3. fomento e incentivo à economia criativa. |
J) PROFISSIONAIS TRANSFORMANDO GOIÁS | 1. rede ITEGO consolidada e com foco no empreendedorismo e inovação. |
K) CIDADES INTELIGENTES E MOBILIDADE URBANA EFICIENTE | 1. infraestrutura de transporte, telecomunicações e mobilidade urbana. |
L) GESTÃO PENITENCIÁRIA MODERNA |
1. gestão da custódia prisional e promoção da ressocialização; e 2. construção, reforma e ampliação das unidades prisionais e de alternativas à prisão. |
M) PROTEÇÃO À VIDA, AO PATRIMÔNIO E AO MEIO AMBIENTE | 1. operacionalização das atividades de prevenção de acidentes e socorro às urgências e emergências. |
N) GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS NATURAIS | 1. gestão da qualidade do solo e reabilitação de áreas degradadas e contaminadas. |
O) GOIÁS INTEGRAÇÃO SOCIAL E DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS |
1. ação de promoção e garantia dos direitos humanos; e 2. convívio comunitário, acolhimento e integração social. |
P) MAIS CULTURA E ARTE | 1. modernização dos equipamentos culturais. |
Q) MAIS TURISMO |
1. estudo e qualificação; e 2. sustentabilidade, acessibilidade, infraestrutura e turismo responsável. |
R) SANEAMENTO E SUSTENTABILIDADE | 1. gestão do esgotamento sanitário nos municípios goianos. |
S) SOMOS TODOS IGUAIS | 1. igualdade e valorização das mulheres, pessoas LGBTQIA, negros e comunidades tradicionais. |
"(NR)