Decreto nº 6.883 de 12/03/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2009
Regulamenta o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas na forma do art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013000399.
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, na Secretaria de Estado da Economia, para o combate à fome e a erradicação da pobreza, destina-se a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais, para viabilizar à população goiana menos favorecida o acesso a níveis dignos de subsistência, por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na Secretaria da Fazenda, para fins de combate à fome e erradicação da pobreza, destina-se a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana menos favorecida o acesso a níveis dignos de subsistência, por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS para pagamento de despesas de pessoal e com manutenção do órgão ou da entidade incumbida de operacionalizar o investimento social. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º É vedada a utilização de recursos do PROTEGE GOIÁS para pagamento de despesas de pessoal e com manutenção, ressalvadas aquelas vinculadas diretamente à execução dos programas e/ou ações sociais realizadas por órgão ou entidade incumbido de operacionalizar o investimento social.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016):
§ 2º A vedação de que trata o § 1º deste artigo não inclui:
I - despesas com diárias, material e serviços aplicados diretamente na implementação do programa/ação social;
lI - gastos com divulgação do Fundo, captação de recursos e monitoramento dos programas sociais custeados;
III - dispêndios com aquisição e/ou desenvolvimento de sistemas visando melhoria da eficiência operacional e da qualidade dos gastos com os programas sociais.
§ 2º O PROTEGE GOIÁS poderá custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do art. 7º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020):
Art. 2º Poderão ser financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS os projetos e as atividades voltados à inclusão social e à atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades e das vulnerabilidades sociais das famílias do Estado de Goiás, na forma do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.469, de 2003, e alterações posteriores, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
§ 1º A avaliação dos projetos e das atividades que poderão ser financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS observará as seguintes etapas:
I - as propostas de projetos e atividades encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública incumbidos da execução das respectivas políticas públicas serão objeto de análise do Gabinete de Políticas Sociais da Governadoria, para validação quanto aos requisitos mínimos presentes na proposta e ao seu alinhamento às políticas sociais de governo, bem como da sua contribuição à inclusão social e à atenção integral aos assistidos, para superação da pobreza e redução das desigualdades e vulnerabilidade social das famílias; e
II - as propostas validadas serão remetidas à Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS para que sejam apreciadas por esse órgão colegiado e autorizada a sua implementação.
§ 2º Na avaliação de que trata o § 1º, devem-se observar os seguintes critérios:
I - os projetos deverão ter o público alvo bem definido, preferencialmente indicado por região, de forma a demonstrar o alcance de famílias vulneráveis ou em situação de pobreza;
II - os projetos identificarão com clareza as despesas que se pretende realizar, além dos cronogramas de atividades e desembolsos financeiros;
III - também são requisitos mínimos para avaliação das propostas de projeto:
a) o alinhamento estratégico às políticas sociais de governo;
b) a contribuição para inclusão social, superação da pobreza e redução das desigualdades e vulnerabilidade social das famílias;
c) o impacto positivo em algum indicador que represente a realidade de Goiás com relação à pobreza, à desigualdade regional e às situações de vulnerabilidade dos goianos;
d) a definição de metas quantificáveis e com prazos para seu alcance; e
e) a informação sobre como será a operacionalização das atividades previstas no projeto, os objetivos a serem alcançados e as premissas ou cenários que motivaram a apresentação da proposta; e
IV - serão priorizados os projetos que demonstrarem alcançar maior grau de impacto positivo no indicador de que trata o inciso III deste parágrafo 2º, especialmente os abrangidos pelos programas e pelas ações listados no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º O monitoramento da execução dos projetos autorizados se dará pela Secretaria de Estado da Economia e pelo Gabinete de Políticas Sociais mediante a avaliação, por meio da metodologia mais adequada para cada projeto, dos resultados alcançados e o impacto social.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão aplicados nos programas e/ou ações sociais definidos no Anexo Único deste Regulamento.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Economia a implementação do Fundo PROTEGE GOIÁS e a oferta dos respectivos suportes técnico e material necessários. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
§ 1º Para melhor controle dos recursos do PROTEGE GOIÁS, poderá ser aberta mais de uma conta bancária. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
§ 2º Fica o Secretário de Estado da Economia autorizado a movimentar as contas bancárias e administrar os recursos do PROTEGE GOIÁS, com possibilidade de delegar tais competências ao Subsecretário do Tesouro Estadual e ao Secretário-Adjunto de sua pasta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Art. 5º Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos órgãos ou entidades executores dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha essa atribuição.
§ 1º Fica autorizada a restituição de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento dos gastos realizados com os programas e as ações sociais de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Fica autorizado o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento total ou parcial dos gastos realizados com programas e/ou ações sociais de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.
§ 2º Os programas, os projetos e as atividades a serem financiados com recursos provenientes do Fundo PROTEGE GOIÁS poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, com a indicação das fontes de recursos identificadas por códigos próprios e exclusivos para as receitas do fundo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016):
Art. 5º A Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, o fundo PROTEGE GOIÁS poderá repassar ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12%, (doze por cento) da receita oriunda do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS incidente nos produtos e serviços supérfluos, prevista no Inciso X do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. O valor repassado nos termos do caput deste artigo será deduzido da receita do Fundo PROTEGE GOIÁS e apropriado como receita própria pelo Fundo Estadual de Saúde, para aplicação em conformidade com as disposições da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS são provenientes:
I - de contribuição ou doação de:
a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS;
b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas e/ou ações sociais do PROTEGE GOIÁS.
II - de contribuição feita em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do art. 9º da Lei nº14.469, de 16 de julho de 2003;
III - de receitas oriundas da exploração de serviços de loteria, sorteios e congêneres, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens;
IV - de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, com alterações posteriores;
V - de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
VI - de transferências à conta do orçamento do Estado;
VII - de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;
VIII - de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com referidos organismos;
IX - de transferências efetuadas de outros fundos;
X - de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
XI - de receitas oriundas da administração de seguros;
XII - de contribuição em decorrência de condições estabelecidas na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV do caput do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
§ 1º Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, por força do que dispõe os arts. 80, § 1º, e 82, § 1º, do ADCT.
§ 2º A forma de arrecadação e recolhimento das contribuições e dos valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário de Estado da Economia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A forma de arrecadação e de recolhimento das contribuições e valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º A fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.462 , de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas 'h' e 'j' do inciso lI do caput do art. 2º da Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, e, ainda, os relacionados no § 3º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, fica condicionada a que o contribuinte beneficiário efetue o recolhimento da contribuição referida no inciso lI do caput deste artigo para o Fundo PROTEGE GOIÁS, com o valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas h e j do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e, ainda, os relacionados no § 3º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica condicionada a que o contribuinte beneficiário efetue a contribuição referida no inciso II do caput deste artigo para o PROTEGE GOIÁS, com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016):
§ 4º Da receita auferida pela Bolsa Garantia, serão registrados contabilmente 25% (vinte e cinco por cento) como dedução de receita, visando ao repasse para os municípios goianos, conforme estabelece o art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.056, de 28.01.2010 - DOE GO de 03.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Da receita auferida pela Bolsa Garantia, serão registrados contabilmente 25% (vinte e cinco por cento) como dedução de receita, visando ao repasse para os municípios goianos, conforme estabelece o art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.056, de 28.01.2010, DOE GO de 03.02.2010)"
Art. 7º As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, sendo-lhes facultado divulgar imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas e/ou ações sociais do Estado de Goiás.
Art. 8º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao contribuinte que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, a, do caput do art. 7º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na forma, limites e condições estabelecidos no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016):
Art. 9º O Fundo PROTEGE GOIÁS será administrado pelo Conselho Diretor estabelecido pela Lei nº 14.469, de 2003, e alterações posteriores. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O Fundo PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor constituído por 11 (onze) membros a seguir especificados:
I - titular da Secretaria de Estado da Fazenda, na função de Presidente;
II - titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
III - titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
IV - titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;
V - titular da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - titular da Superintendência do Tesouro Estadual;
VII - titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo;
VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
IX - 2 (dois) representantes do setor empresarial.
§ 1º Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao Conselheiro titular.
§ 2º O Conselho Diretor se reunirá sempre que for necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno, e prevalecerá o voto do Presidente em caso de empate. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno.
§ 2º-A O Conselheiro que eventualmente não puder participar de determinada reunião deverá comunicar previamente sua impossibilidade ao Secretário Executivo do Conselho, na forma e no prazo estipulados no Regimento Interno, para possibilitar a convocação do respectivo suplente.
§ 3º Os membros do Conselho Diretor exercem função de relevante interesse público e não fazem jus a remuneração de qualquer espécie.
§ 4º Os representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, conjuntamente, para mandato de 2 (dois) anos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Os representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, indicados pelos segmentos respectivos, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, com base em proposta do Conselho Diretor.
§ 5º Para habilitar-se à nomeação de que trata o § 4º deste artigo, o representante deve preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Para habilitar-se à nomeação de que trata o § 4º deste artigo, o indicado deve preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter reputação ilibada;
III - não ter vínculo com o Estado de Goiás como ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nem ser agente político.
§ 6º Os suplentes dos Conselheiros titulares representantes de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverão ser designados formalmente por ato próprio do seu respectivo titular. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Os suplentes dos Conselheiros mencionados nos incisos I a VII do caput deste artigo deverão ser designados formalmente por ato próprio do titular do órgão representado.
§ 7º Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial, bem como os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse, com uma possibilidade de renovação a critério do Chefe do Poder Executivo, e o representante da sociedade civil organizada e seu respectivo suplente deverão ser escolhidos entres os Conselheiros representantes da sociedade no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Conselho Estadual de Assistência Social, no Conselho Estadual de Saúde, no Conselho Estadual da Educação, no Conselho Estadual de Segurança Alimentar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial, bem como os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão mandato de 2 (dois) anos contado da data da posse, podendo ser renovado uma vez, a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 8º Findo o mandato, os representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 9º No caso de vacância, durante o mandato vigente, o Chefe do Poder Executivo nomeará o representante para a atuação no Conselho durante o período restante do mandato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O PROTEGE GOIÁS deve ser administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda, na função de Presidente;
II - Secretário de Cidadania e Trabalho;
III - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
IV - Secretário da Educação;
V - Secretário da Saúde;
VI - Superintendente do Tesouro Estadual;
VII - Gerente do PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário-Executivo;
VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
IX - 2 (dois) representantes do setor empresarial.
§ 1º Cada membro designará um suplente para substituí-lo nas faltas e impedimentos.
§ 2º O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de sua Secretaria Executiva, com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 3º Os membros do Conselho Diretor não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.
§ 4º Os representantes da sociedade civil e do setor empresarial serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016):
Art. 9º-A Perderá o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial que:
I - não tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no § 7º do art. 9º' deste Decreto;
II - faltar injustificadamente a duas reuniões consecutivas;
III - adotar conduta incompatível com a função, a critério do plenário do Conselho;
IV - deixar de atuar como representante do setor empresarial ou da sociedade civil organizada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - desvincular-se do segmento responsável por sua indicação.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, lI e III deste artigo, compete ao Plenário do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos do seu Regimento Interno, apreciar as justificativas apresentadas e, quando for o caso, declarar a perda do mandato.
§ 2º Quando for verificado o fato previsto no inciso IV deste artigo, a perda de mandato é automática, declarada pelo Presidente do Conselho Diretor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a perda de mandato é automática, declarada pelo Presidente do Conselho Diretor, mediante comunicação do respectivo segmento.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos respectivos suplentes.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016):
Art. 9º-B Ocorrerá vacância do cargo de Conselheiro e de suplente representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial nos casos de:
I - término ou perda de mandato, respeitadas as disposições do § 8º do art. 9º;
lI - renúncia;
III - falecimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020):
§ 1º Declarada a vacância, o setor detentor da vaga terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, para proceder à indicação do substituto.
(Revogado pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020):
§ 2º A indicação de que trata o § 1º deste artigo será dirigida ao Presidente do Conselho Diretor, por escrito, contendo, além do nome, a qualificação pessoal e profissional do indicado, indicação essa que, após a apreciação do Plenário quanto ao preenchimento dos requisitos, será submetida à aprovação e nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020):
§ 3º Na falta de indicação no prazo estipulado, o titular da Secretaria de Estado da Fazenda, com observância da composição estabelecida neste Decreto, poderá destinar a vaga a outra pessoa do mesmo segmento, concedendo a este idêntico prazo para formalizar a indicação.
Art. 10. Compete ao Conselho Diretor:
I - aprovar, anualmente, os orçamentos e as metas para os projetos, inclusive a proposta orçamentária aos recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS para previsão em Lei Orçamentária Anual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:I - subsidiar a elaboração da proposta de orçamento anual dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
II - avaliar, anualmente, o desempenho das ações desenvolvidas com financiamento pelo PROTEGE GOIÁS, com a conferência de seu impacto na redução da pobreza no Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:II - avaliar os programas e/ou ações sociais constantes do Anexo Único deste Regulamento;
III - supervisionar os resultados da execução dos programas e/ou ações financiados com recursos do PROTEGE GOIÁS;
IV - denunciar ao órgão de Controle interno possíveis irregularidades detectadas e não sanadas nas prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do PROTEGE GOIÁS;
V - deliberar sobre os assuntos submetidos a sua apreciação.
VI - homologar a seleção de programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
VII - aprovar os projetos de aplicação dos recursos do PROTEGE GOIÁS submetidos à sua apreciação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Diretor devem ser registradas em ata e formalizadas por meio de resoluções. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I - coordenar as reuniões do Conselho Diretor;
II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho Diretor;
III - submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
IV - apresentar ao Conselho Diretor relatórios de gestão;
V - representar o Conselho Diretor em todos os seus atos.
VII - movimentar as contas correntes bancárias autorizadas pelo art. 4o deste Decreto.
VIII - decidir, ad referendum do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
§ 1º A decisão de que trata o inciso VIII deste artigo será submetida à homologação do Plenário na primeira reunião subsequente à decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
§ 2º O Presidente terá direito também ao voto de qualidade, nos casos de empate na votação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020):
Art. 11-A. Nas ausências simultâneas do Presidente e do seu suplente, assumirá a Presidência do Conselho Diretor o Conselheiro titular da Superintendência do Tesouro Estadual e, na sua falta, o Conselheiro titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016):
Art. 11-B. Compete ao Conselheiro:
I - zelar pela fiel observância da legislação que rege o Fundo PROTEGE GOIÁS;
lI - participar das reuniões, discutir e votar as matérias em exame;
III - propor ao Presidente a inclusão em pauta de matérias que julgar de interesse do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS;
IV - requisitar ao Presidente informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V - solicitar diligências e/ou vistas de processos submetidos à deliberação do Conselho;
VI - aprovar e assinar as atas das reuniões, bem como propor emendas e retificações, quando for o caso;
VII - requerer, na forma do Regimento, a convocação de reuniões extraordinárias;
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 11-C. O Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS disciplinará, em Regimento próprio, o seu funcionamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva do PROTEGE GOIÁS:
I - auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;
II - implementar as decisões do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
III - administrar os recursos do PROTEGE GOIÁS, de conformidade com a legislação aplicável e as determinações do Secretário da Fazenda;
IV - movimentar as contas correntes referidas no art. 4º deste Regulamento;
V - prestar as informações necessárias sobre as atividades dos programas e/ou ações aos órgãos oficiais, quando solicitadas.
VI - executar os serviços de secretaria do Conselho, tais como elaboração das pautas das reuniões, expedição de convocações e notificações aos conselheiros, lavratura das atas, redação de expedientes e documentos em geral; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
VII - manter sob sua guarda e responsabilidade as atas e demais documentos do Conselho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
VIII - controlar o fluxo de correspondências, documentos e informações do Conselho, responsabilizando-se pela recepção, triagem, expedição, arquivo e conservação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
IX - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento do Conselho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
X - manter cadastro atualizado dos conselheiros e suplentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
XI - expedir certidões referentes aos processos sob sua guarda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário Executivo indicará substituto para o exercício das suas funções. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário Executivo será substituído pelo respectivo suplente no Conselho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016).
Art. 13. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais será incumbência do órgão ou da entidade que os realizar, e ficará diretamente sob sua responsabilidade o atendimento aos requisitos, às orientações e às obrigações estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência da execução dos programas e/ou ações sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1º A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e/ou ações por ele custeados, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.
§ 2º A ausência ou irregularidade da prestação de contas, nos termos deste artigo, poderá resultar o bloqueio da utilização dos recursos do PROTEGE GOIÁS pelo órgão ou entidade que lhe der causa, até o saneamento da irregularidade.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 5.832, de 30 de setembro de 2003.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2009, à exceção do art. 2º e do Anexo Único a que faz referência cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
JORCELINO JOSÉ BRAGA
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 9703 DE 11/08/2020):
ANEXO ÚNICO
PROGRAMAS | AÇÕES |
A) SAÚDE INTEGRAL |
1. estratégias para implantação, implementação das políticas de atenção integral à saúde e fortalecimento do SUS; 2. atendimento assistencial em saúde; implementação da política alimentar e nutricional; e 3. prevenção, proteção e integração ao dependente químico. |
B) TECNOLOGIA E INTELIGÊNCIA EM SAÚDE |
1. assistência farmacêutica e insumos estratégicos na atenção à saúde; e 2. atenção à saúde de média e alta complexidade. |
C) EDUCAÇÃO QUE QUEREMOS |
1. atendimento dos alunos em situação de vulnerabilidade social ou privados de liberdade; 2. desenvolvimento de ações pedagógicas de combate à distorção idade/ano, da EJA e de redução do analfabetismo; 3. transporte escolar; 4. fornecimento de alimentação escolar; 5. Goiás Parceiro da Educação Infantil; 6. prevenção da violência no ambiente escolar; 7. iniciação esportiva; e 8. desenvolvimento de ações pedagógicas e universalização do ensino. |
D) JOVENS DE FUTURO | 1. ação de promoção da juventude. |
E) ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA |
1. gestão descentralizada de ações sociais; 2. ações integradas de promoção à cidadania; 3. aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social; e 4. segurança alimentar e nutricional. |
F) MORADIA COMO BASE DA CIDADANIA | 1. Morar Bem Goiás. |
G) NOVA CHANCE AOS JOVENS |
1. ação de integração do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa; e 2. construção e reforma de centros de atendimento socioeducativo. |
H) ESPORTE TRANSFORMANDO VIDAS | 1. Pró - Atleta. |
I) GOIÁS EMPREENDEDOR |
1. ação de promoção das políticas públicas de emprego e renda; 2. Goiás Empreendedor - microcrédito; e 3. fomento e incentivo à economia criativa. |
J) PROFISSIONAIS TRANSFORMANDO GOIÁS | 1. rede ITEGO consolidada e com foco no empreendedorismo e inovação. |
K) CIDADES INTELIGENTES E MOBILIDADE URBANA EFICIENTE | 1. infraestrutura de transporte, telecomunicações e mobilidade urbana. |
L) GESTÃO PENITENCIÁRIA MODERNA |
1. gestão da custódia prisional e promoção da ressocialização; e 2. construção, reforma e ampliação das unidades prisionais e de alternativas à prisão. |
M) PROTEÇÃO À VIDA, AO PATRIMÔNIO E AO MEIO AMBIENTE | 1. operacionalização das atividades de prevenção de acidentes e socorro às urgências e emergências. |
N) GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS NATURAIS | 1. gestão da qualidade do solo e reabilitação de áreas degradadas e contaminadas. |
O) GOIÁS INTEGRAÇÃO SOCIAL E DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS |
1. ação de promoção e garantia dos direitos humanos; e 2. convívio comunitário, acolhimento e integração social. |
P) MAIS CULTURA E ARTE | 1. modernização dos equipamentos culturais. |
Q) MAIS TURISMO |
1. estudo e qualificação; e 2. sustentabilidade, acessibilidade, infraestrutura e turismo responsável. |
R) SANEAMENTO E SUSTENTABILIDADE | 1. gestão do esgotamento sanitário nos municípios goianos. |
S) SOMOS TODOS IGUAIS | 1. igualdade e valorização das mulheres, pessoas LGBTQIA, negros e comunidades tradicionais. |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8688 DE 05/07/2016):
ANEXO ÚNICO -
Art. 3º do Decreto nº 8.688 de 05 de julho de 2016
PROGRAMAS | AÇÕES |
A) GOIÁS GERAÇÃO OLÍMPICA E PARAOLÍMPICA | Pró-Atleta |
B) GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
I - Aprimoramento da Gestão do SUAS. II - Fortalecimento das Ações de Proteção Social do SUAS. |
C) MELHOR DA INFRAESTRUTURA FISICA, PEDAGÓGICA E TECNOLÓGICA |
I - Fornecimento de Merenda Escolar aos alunos da Educação Básica; II - Gestão Educacional Compartilhada - Ensino Fundamental; III - Gestão Educacional Compartilhada - Ensino Médio; IV - Gestão Educacional Compartilhada - Educação Básica; V - Transporte Escolar - Transferência de Recursos Financeiros às Prefeituras e Pagamentos a Empresa. |
D) EXCELÊNCIA E EQUIDADE - AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA | Jornada de Ampliação da Aprendizagem: AABB Comunidade |
E) PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAUDE (Redação dada pelo Decreto Nº 8996 DE 18/07/2017). |
I - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção à Saúde; II - Gestão Inteligente das Unidades Assistenciais de Saúde. |
Nota: Redação Anterior: E) PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À ASSISTENCIA INTEGRAL À SAÚDE / Promoção da Assistência Farmacêutica e insumos Estratégicos na Atenção à Saúde |
|
F) HABITAÇÃO POPULAR |
I - Construção, Reforma e Doação de Moradias à Família de Baixa Renda; II - Regularização Fundiária com Entrega de escrituras. |
G) SANEAMENTO BÁSICO | Implantação de Soluções Individualizadas de Esgotamento Sanitário. |
H) DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA |
I - Horta Comunitária; II - Lavoura Comunitária - Produção Comunitária de Alimentos. |
I) GESTÃO DO SISTEMA REGIOALIZADO DE ATENTIMENTO SOCIEDUCATIVO |
I - Manutenção de Centros de Atendimento Socieducativo Privativos e Restritivos de Liberdade; II - Suporte Operacional às Delegacias de Policia. |
J) RENDA CIDADÃ |
I - Auxilio Emergencial a Pessoas de Baixa Renda; VII - Capacitação e Formação Continuada dos Supervisores e Membros de Conselhos de Cidadania. (Acrescentado pelo Decreto Nº 8943 DE 24/04/2017) |
K) PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL |
I - Bolsa Universitária - OVG; III - Ação Cidadã. (Acrescentado pelo Decreto Nº 8943 DE 24/04/2017) |
L) BOLSA FUTURO INOVADOR |
I - Concessão de Bolsa Educativa e Cultural - Bolsa Orquestra; II - Concessão de Bolsas de Incentivo Financeiro a Alunos da Educação Profissional. |
M) INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA |
I - Cartão Transporte Cidadão; II - Subsidio da Passagem do Eixo Anhanguera e Linha Semi-urbanas da Região Metropolitana de Goiânia. |
N) VALORIZAÇÃO DA JUVENTUDE |
Passe Livre Estudantil
I - Passe Livre Estudantil; (Acrescentado pelo Decreto Nº 8943 DE 24/04/2017) |
O) Gestão do Sistema Estadual de Emprego (Acrescentado pelo Decreto Nº 9110 DE 20/12/2017). | I - Qualificação Social e Profissional. |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO
Redação dada pelo Decreto Nº 7594 DE 04/04/2012:
PROGRAMAS |
AÇÕES |
A) GOIÁS GERAÇÃO OLÍMPICA |
Concessão de Incentivo ao Atleta de Rendimento - PRÓ-ATLETA. |
B) MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO |
Implementação de Serviços de Assistência à Saúde. |
C) ESCOLA REFERÊNCIA - MELHORIA DA INFRAESTRUTURA FÍSICA, PEDAGÓGICA E TECNOLÓGICA |
I - Fornecimento de Merenda Escolar para alunos dos Ensinos Fund/Méd/Especial/Eja; II - Transporte Escolar - Transferência de Recursos Financeiros às Prefeituras e Pagamento a empresa. |
D) REDUÇÃO DA DESIGUALDADE EDUCACIONAL, FORTALECIMENTO DA INCLUSÃO E DIVERSIDADE NA REDE ESTADUAL DE ENSINO |
Jornada de Ampliação da Aprendizagem: AABB Comunidade. |
E) SAÚDE DO CIDADÃO |
Aquisição e Fornecimento de Medicamentos, Insumos e Correlatos para Melhoria da Qualidade de Saúde. |
F) CASA LEGAL - REGULARIZAÇÃO |
Regularização Fundiária com Entrega de Escritura. |
G) HABITAR MELHOR |
I - Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD); II - Quitação de Financiamentos Habitacionais para População Carente. |
H) AGROFAMILIAR |
I - Horta Comunitária - Produção Olerícola; II - Lavoura Comunitária - Produção Comunitária de Alimentos. |
I) GESTÃO DO SISTEMA SOCIO-EDUCATIVO |
Operacionalização das Unidades Socioeducativas Restritivas e Privativas de Liberdade. |
J) RENDA CIDADÃ - UM PASSO À FRENTE |
I - Auxílio Emergencial à Pessoa de Baixa Renda; II - Auxílio Financeiro às Famílias de Baixa Renda - Transferência de Renda; III - Auxílio Nutricional às Entidades Filantrópicas e Unidades de Atendimento; IV - Auxílio Pagamento das Tarifas - Energia Elétrica/Água/Esgoto às Ent., aos Hosp. Filantrópicos e Famílias Carentes; V - Inserção Produtiva de Famílias Vulnerabilizadas - Criando Oportunidades e Unidades de Produção. |
K) PROTEÇÃO/INCLUSÃO SOCIAL E DE GESTÃO DO SUAS |
I - Bolsa Universitária - OVG II - Oficinas Educacionais Comunitárias - OECs; III - Restaurante Cidadão. |
L) BOLSA FUTURO |
I - Concessão de Bolsa Educativa e Cultural - Bolsa Orquestra; II - Concessão de Incentivo Financeiro à Capacitação e Qualificação. |
M) TRANSPORTE E MOBILIDADE DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA |
I - Cartão Transporte Cidadão; II - Subsídio ao Valor da Passagem aos Usuários da Linha do Eixo Anhanguera e Semiurbanas da Reg. Metrop. de Goiânia". |
N- ARTICULAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DE GOIÁS (Redação dada pelo Decreto Nº 7865 DE 24/04/2013). | - PASSE LIVRE ESTUDANTIL (PLE) |
Nota: Redação Anterior:
PROGRAMAS | AÇÕES | |
A - MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO | I - Qualificação e Reorganização do Sistema de Urgência e Emergência | |
II - Aquisição de Medicamento para a Rede Assistencial | ||
III - Aquisição de Medicamento Excepcional | ||
B - GESTÃO, INFRA-ESTRUTURA E TECNOLOGIA | I - TRANSPORTE ESCOLAR - Transferência de Recursos Financeiros às Prefeituras e pagamento às empresas contratadas | |
C - NOSSA ESCOLA: UMA PONTE PARA A CIDADANIA | I - Fornecimento de MERENDA ESCOLAR para alunos do Ensino Fundamental, Médio, Especial e Educação de Jovens e Adultos-EJA | |
D - EDUCAÇÃO CULTURA E MOVIMENTO | I - Concessão de Bolsa Educativa e Cultural (BOLSA ORQUESTRA) | |
E - BOLSA UNIVERSITÁRIA | I - Concessão de Bolsas Universitárias | |
F - SALÁRIO ESCOLA | I - Apoio à Permanência na Unidade Escolar de Alunos de 07 a 17 Altos - SALÁRIO ESCOLA | |
II - Apoio ao Desenvolvimento de Atividades Técnicas, Administrativas e Pedagógicas (JORNADA AMPLIADA) | ||
G - PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL | I - Subvenções Sociais às Organizações Não Governamentais (RESTAURANTE CIDADÃO E OFICINAS EDUCACIONAIS COMUNITÁRIAS - OEC'S) | |
H - RENDA CIDADÃ | I - Auxílio Financeiro às Famílias de Baixa Renda - Transferência de Renda | |
II - Auxílio Emergencial à Pessoa de Baixa Renda (CESTA BÁSICA) | ||
III - Inserção Produtiva de Famílias Vulnerabilizadas - CRIANDO OPORTUNIDADE E UNIDADES DE PRODUÇÃO | ||
IV - Auxílio no Pagamento das Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Famílias de Baixa Renda | ||
V - Auxílio no pagamento das Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Entidades e Hospitais Filantrópicos | ||
VI - Auxílio Nutricional às Entidades Filantrópicas e Unidades de Atendimento | ||
I - AGROFAMILIAR | I - Horta Comunitária - Produção de Olerícola | |
II - Lavoura Comunitária - Produção Comunitária de Alimentos | ||
J - MORADA NOVA | I - Regularização Fundiária (Antigo Habitar Legal) | |
II - Quitação de financiamento habitacional para a população carente | ||
L - MOBILIDADE NA REGIÃO METROPOLITANA E MUNICÍPIOS DE MÉDIO PORTE | I - Transporte Cidadão - Subsídio ao Transporte Coletivo Urbano | |
II - Cartão Transporte Cidadão | ||
M - GOIÁS POTÊNCIA ESPORTIVA | I - Concessão de Bolsa Esporte | |
N - DESENVOLVIMENTO REDE MULTIMODAL DE TRANSPORTE | I - Programa Transporte Cidadão na RMG (Lei nº 16.275/2008) | |
O - APERFEIÇOAMENTO DO IPASGO SAÚDE | I - Implementação de serviços de assistência à saúde (Programa de Apoio Social - PAS) | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.140, de 06.08.2010, DOE GO de 11.08.2010, com efeitos a partir de 16.03.2009) |