Decreto nº 9.733 de 17/12/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 1999
Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2000, estabelece prazos para o seu pagamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 147, II, 155, II, 156 e 180, II, c, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º É publicada juntamente com este Decreto a tabela contendo os valores correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2000.
Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2000, correspondente a veículos usados, pode ser pago mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com desconto de dez por cento;
II - pagamento em três parcelas.
§ 1º O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 20 de janeiro de 2000.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:
I - 31 de janeiro de 2000, a primeira parcela;
II - 29 de fevereiro de 2000, a segunda parcela;
III - 31 de março de 2000, a terceira parcela.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização do débito e o acréscimo de juros de mora e multa, na forma da lei.
Art. 3º Aplicam-se, quanto ao IPVA relativo ao exercício de 2000, as disposições do Decreto nº 8.720, de 19 de dezembro de 1996, no que couber.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda