Decreto nº 9.777 de 25/01/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 jan 2000
Regulamenta a Lei nº 2.034, de 30 de novembro de 1999, que instituiu incentivo fiscal às atividades esportivas no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.034, de 30 de novembro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A utilização do incentivo fiscal às atividades desportivas no Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 2.034, de 30 de novembro de 1999, obedecerá ao disposto neste Decreto e em normas complementares que vierem a ser expedidas.
Art. 2º São abrangidos por este Decreto os projetos que contemplem uma ou mais das seguintes espécies desportivas:
I - desporto de rendimento;
II - desporto de base;
III - desporto praticado por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, são excluídos dos benefícios deste Decreto as modalidades praticadas de forma profissional.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - patrocinador: o contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, que apoie, por meio de transferência de recursos financeiros, a realização de projetos de natureza desportiva, com ou sem finalidade promocional, publicitária ou institucional, sem retorno financeiro ou participação no resultado econômico decorrente dos projetos;
II - investidor: o contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, que apoie, por meio de transferência de recursos financeiros, a realização de projetos desportivos, com a participação no resultado econômico de sua execução;
III - patrocínio: os recursos financeiros transferidos pelo contribuinte do ICMS, em caráter definitivo, para a realização de projetos desportivos, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro;
IV - investimento: os recursos financeiros transferidos, em caráter definitivo, para a realização de projetos desportivos, objetivando, entre outros fins, o retorno financeiro;
V - entidade desportiva dirigente: as federações, ligas, e fundações públicas ou privadas, sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - desporto de rendimento: aquele praticado com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades;
VII - desporto de base: as manifestações do desporto educacional e do desporto de participação de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso V deste artigo, na ausência de federação ou liga, considera-se entidade desportiva dirigente, a associação ou clube.
CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOSArt. 4º O incentivo fiscal às atividades desportivas no Estado de Mato Grosso do Sul consiste na possibilidade de deduzir os valores relativos aos recursos financeiros transferidos a projetos desportivos, a título de patrocínio ou investimento, do ICMS a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor.
§ 1º O incentivo fiscal a que se refere este artigo fica limitado, em cada mês, a três décimos por cento do valor da arrecadação do ICMS ocorrida no mês anterior.
§ 2º No valor do ICMS a ser recolhido nos termos do caput deste artigo não se inclui:
I - o imposto retido do patrocinador ou investidor, na condição de destinatários das mercadorias, pelo remetente, na condição de contribuinte substituto deste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas realizadas pelo remetente;
II - o imposto retido pelo patrocinador ou investidor, na condição de contribuinte substituto deste Estado, relativamente às operações antecedentes ou subseqüentes àquelas realizadas pelo patrocinador ou investidor.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a transferência dos recursos, do patrocinador ou investidor para o beneficiário, ocorrer mediante a interveniência da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - Fundesporte.
Art. 5º O incentivo fiscal somente poderá ser concedido:
I - para dedução do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte patrocinador ou investidor, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior;
II - quando o patrocinador ou investidor e o interessado no projeto desportivo estiverem em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. O contribuinte encontra-se em situação irregular perante a Fazenda Pública Estadual quando, em seu nome ou em nome de empresas coligadas com a dele ou por ele controladas, constar registro de:
I - débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não;
II - inadimplência no pagamento de débitos parcelados;
III - cometimento de ilícitos fiscais ou crimes contra a ordem econômica e tributária.
CAPÍTULO III - DAS DEDUÇÕESArt. 6º O contribuinte deve obedecer às seguintes normas para deduzir do ICMS a ser recolhido os valores transferidos a título de incentivo fiscal:
I - a dedução dos valores efetivamente transferidos a projetos desportivos será:
a) de até cem por cento, no caso de patrocínio;
b) de até setenta por cento, no caso de investimento;
c) em parcelas mensais limitadas aos seguintes percentuais aplicados sobre o ICMS a ser recolhido no respectivo período de apuração:
1. cinco por cento, no caso de patrocínio;
2. três por cento, no caso de investimento;
II - a dedução só poderá ser feita a partir do período de apuração que compreender o sexagésimo dia posterior à data da transferência dos recursos;
III - a dedução terminará quando a soma das parcelas deduzidas atingir, conforme o caso, os limites previstos no inciso I deste artigo;
IV - ocorrendo a transferência de recursos em duas ou mais parcelas, a dedução dar-se-á na proporcionalidade do repasse, observado o disposto na alínea c do inciso I e no inciso II deste artigo;
V - os recursos transferidos devem ser convertidos em UFERMS, pelo seu valor vigente na data da transferência, e reconvertidos em moeda corrente pelo valor dessa unidade vigente na data do vencimento do ICMS;
VI - a dedução de que trata este artigo deve ser feita mediante o registro do respectivo valor no item "014 - Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, nos períodos de apuração em que ocorrer saldo devedor daquele imposto, precedido da seguinte anotação: "Dedução/Projetos Desportivos/Lei nº 2.034, de 30 de novembro de 1999";
VII - o valor deduzido na forma deste artigo deve ser informado no item "014 - Deduções" do Quadro "G - Apuração" da Guia de Informação e Apuração do ICMS correspondente ao respectivo período de apuração;
VIII - o controle do valor deduzido na forma deste artigo deve ser feito em UFERMS, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante a adoção de demonstrativo elaborado de acordo com o modelo constante no Anexo III a este Decreto;
IX - o recibo previsto no art. 13 deste Decreto deve ser conservado pelo contribuinte e mantido à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que foi realizada a dedução.
§ 1º A dedução de que trata este artigo somente poderá ser iniciada após a autorização expressa do titular da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda - SAT/SEF, deferida à vista de pedido do contribuinte, instruído com o Certificado Estadual Desportivo de Incentivo Fiscal - CEDIF expedido pela Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá disciplinar complementarmente o disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS Seção I - Da Apresentação dos ProjetosArt. 7º Os projetos desportivos destinados à utilização de recursos transferidos a título de incentivos fiscais deverão ser apresentados em duas vias e protocolados na Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, em formulários-padrão, no modelo constante no Anexo I ao presente Decreto.
§ 1º Somente serão aceitos para análise projetos de iniciativa dos interessados que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam elaborados por entidades desportivas dirigentes legalmente constituídas, com sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul e em atividade regular por pelo menos um ano, ou, quando elaborados pelos próprios interessados ou por terceiros, sejam os projetos submetidos às referidas entidades, para o seu pronunciamento a respeito;
II - sejam encaminhados à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer por entidade desportiva dirigente representativa da modalidade desportiva a ser incentivada.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos projetos desportivos elaborados pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - Fundesporte, ou a ela submetidos para pronunciamento.
§ 3º Compete privativamente à Fundesporte o pronunciamento preliminar acerca dos projetos desportivos das espécies previstas nos incisos II e III do art. 2º deste Decreto.
§ 4º O pronunciamento de que trata o inciso I do § 1º deve ser firmado no prazo de até dez dias a contar da data da entrada do projeto na entidade e não vincula a decisão do Conselho Estadual de Desportos.
§ 5º Não havendo pronunciamento da entidade desportiva dirigente no prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderá o interessado requerer a avocação do projeto à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.
§ 6º No ato de apresentação dos projetos desportivos para análise, o interessado deverá fazer prova de sua situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, mediante certidão negativa de débitos.
§ 7º A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer deverá efetuar a montagem do processo no prazo de até cinco dias contados da data de protocolo do projeto no órgão e submetê-lo à Comissão Técnica de Análise de Projetos Desportivos, para análise e parecer técnico.
§ 8º O prazo para a emissão do parecer técnico pela Comissão Técnica de Análise de Projetos Desportivos é de até trinta dias contados da data de recebimento do projeto.
§ 9º Não sendo proferido parecer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderá o interessado requerer a avocação do processo ao Conselho Estadual de Desporto.
§ 10. O processo que, por ocasião da análise pela Comissão, apresentar vícios formais será remetido à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, que o devolverá ao interessado para saneamento.
§ 11. Após a emissão do parecer técnico pela Comissão Técnica de Análise de Projetos Desportivos, os projetos serão submetidos ao Conselho Estadual de Desporto do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão competente para a sua aprovação.
§ 12. O Conselho de que trata o parágrafo anterior deverá, se entender necessário, convocar o presidente da entidade desportiva dirigente para participar da reunião e opinar acerca da aprovação ou não de projetos ligados à modalidade desportiva específica da entidade.
Seção II - Da AnáliseArt. 8º Fica instituída a Comissão Técnica de Análise de Projetos Desportivos, composta de representantes dos seguintes órgãos para proceder à análise preliminar dos projetos desportivos:
I - um da Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, que a coordenará;
II - um da Secretaria de Estado de Governo;
III - um da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A Comissão ficará vinculada, administrativamente, à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 9º A Comissão a que se refere o artigo anterior deve analisar os projetos desportivos quanto a seus aspectos administrativos e formais, de modo a priorizar aqueles que mais interessem à sociedade e ao desporto sul-mato-grossenses.
Art. 10. O Conselho Estadual de Desporto efetuará a análise do projeto, tendo em vista o seu enquadramento como projeto de natureza desportiva, a adequação orçamentária e sua contribuição para o desporto sul-mato-grossense, devendo, depois, retorná-lo à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, acompanhado da respectiva decisão.
Art. 11. Havendo, por parte do Conselho Estadual de Desporto, aprovação do projeto desportivo, a Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer emitirá o Certificado Estadual Desportivo de Incentivo Fiscal - CEDIF, no modelo constante no Anexo II ao presente Decreto.
Art. 12. Para o fim de controle fiscal, a Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer deverá encaminhar à SAT/SEF, até o dia 10 de cada mês, cópias dos certificados expedidos no mês anterior.
CAPÍTULO V - DA CAPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOSArt. 13. O Certificado Estadual Desportivo de Incentivo Fiscal - CEDIF é o documento hábil para o interessado captar os recursos dos contribuintes do ICMS, destinados à realização de projetos desportivos.
Art. 14. A captação dos recursos financeiros, nos termos deste Decreto, será efetuada contra a emissão, pelo interessado, de recibo, em três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira, ao investidor ou patrocinador;
b) a segunda, à prestação de contas;
c) a terceira, à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.
Parágrafo único. A captação de recursos financeiros somente poderá ser efetuada até a data da realização do evento prevista no projeto.
Art. 15. O interessado ou executor do projeto só poderá iniciar a utilização dos recursos quando o montante arrecadado totalizar, no mínimo, vinte por cento do valor total previsto no projeto.
Parágrafo único. Se o montante previsto neste artigo não for atingido até a data da realização do evento, os valores arrecadados não mais poderão ser utilizados, devendo ser revertidos ao Tesouro do Estado.
Art. 16. Todos os recursos financeiros captados para a realização do projeto deverão ser recebidos em cheque nominal e depositados em uma conta corrente, especialmente aberta para esse fim, na qual constará o nome do interessado seguido do nome do projeto.
§ 1º A movimentação da conta corrente será vinculada à execução do projeto, sendo vedada a utilização de recursos em atividades não previstas na ocasião de sua análise e aprovação.
§ 2º Todos os pagamentos efetuados com recursos financeiros captados para a realização do projeto deverão ser feitos por meio da emissão de cheque nominal ao fornecedor.
Art. 17. A utilização de recursos financeiros em atividades de mídia não poderá exceder a vinte por cento do montante captado.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 18. Os recursos financeiros captados não poderão ser utilizados para cobertura de despesas realizadas antes do recebimento do Certificado Estadual Desportivo de Incentivo Fiscal - CEDIF.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica relativamente às despesas realizadas com a elaboração do projeto desportivo, nem com aquelas provenientes de captação de recursos, desde que não ultrapassem dez por cento do montante dos recursos previstos no projeto.
Art. 19. O beneficiário deverá prestar contas do total dos recursos recebidos, segundo os critérios e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, sem prejuízo da observância das normas desse Decreto.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo implica a inabilitação do responsável para o pleito de novos incentivos fiscais relativos ao presente Decreto.
Art. 20. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, que devem estar emitidos em nome do beneficiário e ter consignado o título e o número do projeto.
Art. 21. Os originais da documentação comprobatória de utilização dos recursos e dos recibos emitidos pelos patrocinadores ou investidores deverão permanecer com o beneficiário do projeto por um prazo de cinco anos contados da data referida utilização.
Art. 22. As folhas constantes da prestação de contas deverão ser numeradas, seqüencialmente e rubricadas pelo interessado ou executor responsável pelo projeto.
Art. 23. Poderão ser realizadas despesas extras ou eventuais não previstas no projeto, desde que não excedam a dez por cento do montante captado e sempre que a sua não-realização possa comprometer os objetivos propostos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o beneficiário dos recursos transferidos ao projeto desportivo deverá anexar à prestação de contas relatório explicativo da situação que gerou a realização da despesa.
Art. 24. Exemplares de todo material de divulgação (folders, cartazes, filipetas) do projeto desportivo incentivado deverão compor o processo de prestação de contas.
Art. 25. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 26. É vedada a utilização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 2.034, de 30 de novembro de 1999, nos casos em que:
I - houver vínculo de parentesco, até segundo grau, inclusive, entre:
a) o interessado do projeto desportivo e o patrocinador ou investidor, pessoa física;
b) entre o interessado no projeto desportivo e o controlador de pessoa jurídica patrocinadora ou investidora;
II - o projeto for elaborado ou executado por empresa controlada, coligada ou associada comercialmente ao patrocinador ou investidor.
Art. 27. As atividades resultantes de projetos desportivos cujo benefício é regulado por este Decreto serão, prioritariamente, desenvolvidas no território sul-mato-grossense.
Art. 28. A veiculação em mídia das atividades desportivas beneficiadas deve indicar o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul em primeiro plano como co-apresentador do evento, devendo essa indicação ser reproduzida em todas as peças de divulgação.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo veda a concessão de novos CEDIF ao interessado.
Art. 29. O contribuinte que se beneficiar dos incentivos fiscais, mediante a utilização de meios fraudulentos ou documentos falsos, estará sujeito à multa de dez vezes o valor do incentivo concedido.
Parágrafo único. O interessado no projeto desportivo que colaborar, por ação ou omissão, com a fraude prevista neste artigo, obriga-se à devolução dos valores recebidos, a título de incentivo ao desporto, ao Tesouro do Estado, sem prejuízo da expedição de declaração como inapto ao pleito de futuros benefícios.
Art. 30. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos desportivos, bem como os autores e os incentivadores, terão acesso, em todos os níveis, à documentação relativa ao processo de concessão de incentivos fiscais.
Art. 31. A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer editará normas administrativas e operacionais complementares relativas ao cadastramento de interessados na execução de projetos desportivos, da tramitação dos referidos projetos e da prestação de contas.
Art. 32. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ÂNGELA MARIA COSTA
Secretária de Estado de Cultura, Desporto e Lazer
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO AO DESPORTO
ANEXO I - AO DECRETO Nº 9.777, DE 25 DE JANEIRO DE 2000A. IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA/PROJETO |
1. Título: 2. Modalidade desportiva contemplada no Projeto |
B. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO |
1. Pessoa Física Nome: Endereço: MunicípioUF:CEP: Fone:Fax: CPF:RG:Órgão Exp.: 2. Pessoa Jurídica Entidade:CGC: Endereço: MunicípioUF:CEP: Fone:Fax: Dirigente: Cargo: RG:Órgão Exp.:CPF: Endereço: Estado Civil |
C. DETALHAMENTO DO PROJETO |
1. Justificativa: |
2. Objetivos: |
a) Informações adicionais · Local (ou locais) de realização: · Duração (número de dias necessários para a realização): · Em caso de evento com data definida Início ___/___/___Término: ___/___/___ · Público Alvo: |
3. Metas | ||||||
Atividade | Unidade de Medida | Quantidade | ||||
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4. Metodologia | ||||||
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D. PREVISÃO DE CUSTOS (VALORES EM REAIS) | ||||||||
Especificação | Unidade de Medida | Quant. | Custo Unitário | Custo Total | ||||
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Resumo do Orçamento |
Informe aqui os itens cobertos com Recursos de Outras Fontes: a) Orçamento: b) Elaboração: c) Agenciamento: d) Total Geral: (a + b + c) = Outras Fontes: Total Geral - outras fontes: |
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER CERTIFICADO ESTADUAL DESPORTIVO DE INCENTIVO FISCAL N. ________ Proponente: Endereço: CEP: Cidade:UF: Projeto: Processo n.: Valor: Prazo de Captação: ___________________________________________ Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer |
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CONTROLE DOS RECURSOS TRANSFERIDOS A PROJETOS DESPORTIVOS E DEDUZIDOS DO ICMS A SER RECOLHIDO, COMO INCENTIVO FISCAL/DECRETO N.9.777, de 25/01/99 | ||||||||
DATA | HISTÓRICO | VALOR TRANSFERIDO EM UFERMS | VALOR DEDUZIDO EM UFERMS | SALDO EM UFERMS | ||||
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INSTRUÇÕES:
1. Na coluna "DATA", registrar a data do evento (transferência do recurso ou dedução).
2. Na coluna "HISTÓRICO", registrar, conforme o caso, a natureza do evento (investimento, patrocínio ou dedução);
3. Na coluna "VALOR TRANSFERIDO EM UFERMS", registrar o valor total dos recursos transferidos, em UFERMS;
4. Na coluna "VALOR DEDUZIDO EM UFERMS, registrar os valores deduzidos, em UFERMS;
5. Na coluna "SALDO EM UFERMS", registrar o saldo, em UFERMS, após cada acréscimo (transferência de recursos, observado o prazo de sessenta dias) e após cada dedução realizada."