Decreto nº 9778 DE 20/12/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Introduz, no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013 e o contido no protocolo nº 13.027.057-3,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 289ª Fica acrescentado o item 29 à alínea "f" do inciso X do art. 75:
"29. nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013.".
Alteração 290ª Fica acrescentada a Seção XXXVII ao Anexo X:
"Seção XXXVII Das Operações com Materiais de Limpeza
Art. 142 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 144 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).
Art. 143. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 144.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 144.
Art. 144. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante | 57,60 | 69,13 | 84,51 | |||
2 |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 |
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 55,57 | 55,57 | 69,71 | |||
3 | 3808.94.19 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 55,57 | 66,95 | 82,13 | |||
4 | 3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 39,59 | 39,59 | 52,28 | |||
5 | 3401.20.90 | Sabões, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 20,90 | 20,90 | 31,89 | |||
6 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos | 28,27 | 37,66 | 50,17 | |||
7 | 34.02 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 | 29,87 | 39,37 | 52,04 | |||
8 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 67,50 | 79,75 | 96,10 | |||
9 | 3405.40.00 | Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 56,74 | 68,21 | 83,50 | |||
10 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa | 68,04 | 80,34 | 96,73 | |||
11 | 3809.91.90 | Facilitadores e goma para passar roupa | 68,04 | 80,34 | 96,73 | |||
12 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 30,93 | 40,51 | 53,28 | |||
13 | 3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 42,71 | 53,15 | 67,08 | |||
14 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 35,53 | 45,45 | 58,67 | |||
15 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | 57,41 | 68,93 | 84,28 | |||
16 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza | 38,86 | 49,02 | 62,57 | |||
17 | 2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 73,90 | 86,62 | 103,59 | |||
18 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, nas formas líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x | 57,94 | 69,50 | 84,91 | |||
19 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 57,94 | 69,50 | 84,91 | |||
20 | 2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% | 87,01 | 100,69 | 118,94 | |||
21 |
2806.10.20 2206.20.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 82,12 | 95,45 | 113,21 | |||
22 | 28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 70,33 | 82,79 | 99,41 | |||
23 | 2827.20.90 | Desumidificador de ambiente | 56,82 | 68,29 | 83,59 | |||
24 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 66,70 | 78,90 | 95,16 | |||
25 | 2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 67,42 | 79,67 | 96 | |||
26 | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg | 62,40 | 74,28 | 90,13 | |||
27 | 2902.90.20 | Naftalina | 57,30 | 68,81 | 84,16 | |||
28 | 2917.11.10 | Antiferrugem | 58,48 | 70,08 | 85,54 | |||
29 | 2923.90.90 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 64,71 | 76,76 | 92,83 | |||
30 | 2931.00.79 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 54,07 | 65,34 | 80,37 | |||
31 | 2933.69.19 | Flutuador 4x1 | 57,94 | 69,50 | 84,91 | |||
32 | 3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 65,10 | 77,18 | 93,29 | |||
33 | 34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 68,73 | 84,08 | 97,54 | |||
34 | 38.02 | Neutralizador/eliminador de odor | 70,70 | 83,19 | 99,84 | |||
35 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 68,82 | 81,17 | 97,64 | |||
36 | 3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | 62,70 | 74,60 | 90,48 | |||
37 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 63,33 | 75,28 | 91,22 | |||
38 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 54,89 | 66,22 | 81,33 | |||
39 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 52,97 | 64,16 | 79,09 | |||
40 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhante | 69,09 | 81,46 | 97,96 | |||
41 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 67,60 | 79,86 | 96,21 | |||
42 | 9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 71,98 | 84,56 | 101,34 | |||
43 | 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins | 59,91 | 71,61 | 87,21 |
Parágrafo único. O disposto nesta Seção, em relação aos produtos:
I - classificados nos itens 10 e 18 da tabela de que trata o "caput", não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo:
II - classificados nos itens 11 e 19 da tabela de que trata o "caput", somente se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo.".
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 290ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 290ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins de retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 144 do Anexo X;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10294 DE 25/02/2014).
Nota: Redação Anterior:III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de janeiro de 2014;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10294 DE 25/02/2014).
Nota: Redação Anterior:II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR -PR, até o dia quinze do mês de abril de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR -PR, até o dia quinze do mês de março de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda