Decreto nº 9.789 de 10/10/1997
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 out 1997
Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.226, de 30 de setembro de 1994, que institui a Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA e 9.256, de 16 de dezembro de 1994, que dispõe sobre os critérios de cálculo e a forma para impugnação dos dados e índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição federal;
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
Considerando, ainda, a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.226, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................
§ 3º O prazo de entrega da GIVA, previsto no caput, poderá, a critério do Secretário da Fazenda, ser prorrogado tendo em vista adequações técnicas necessárias à elaboração dos índices."
"Art. 3º ............................................................................
§ 3º O prazo de entrega da GIVA2, previsto no caput, poderá, a critério do Secretário da Fazenda, ser prorrogado tendo em vista adequações técnicas necessárias à elaboração dos índices.
§ 4º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:
I - Unidade Arrecadadora/CTE informante, aquela identificada no campo 'Emitente' da Nota Fiscal Avulsa/Produtor como o do emissor desse documento;
II - Município Beneficiado, aquele identificado na Nota Fiscal Avulsa/Produtor como o do "Remetente" das mercadorias ou o do início da prestação dos serviços;"
"Art. 4º Em nenhuma hipótese serão consideradas, para efeito do cálculo do valor adicionado do exercício imediatamente anterior ao da elaboração dos índices, as informações constantes de GIVAs entregues fora do prazo regulamentar, ressalvadas aquelas:
I - relativas à falta ou inexatidão dos dados oferecidos pelo contribuinte na guia já entregue, quando objeto de impugnação pelo município no prazo estabelecido para os recursos;
II - apresentadas em conjunto com o processo de impugnação, no prazo estabelecido para os recursos."
Art. 2º Os Anexos I e II ao Decreto nº 9.226, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com a redação baixada com este Decreto.
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.256, de 16 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................
§ 4º Em nenhuma hipótese serão consideradas, para efeito do cálculo do valor adicionado do exercício imediatamente anterior ao da elaboração dos índices, as informações constantes de GIVAs entregues fora do prazo regulamentar, ressalvadas aquelas:
I - relativas à falta ou inexatidão dos dados oferecidos pelo contribuinte na guia já entregue, quando objeto de impugnação pelo município no prazo estabelecido para os recursos;
II - apresentadas em conjunto com o processo de impugnação, no prazo estabelecido para os recursos."
"Art. 2º ............................................................................
§ 2º Para efeito de acompanhamento, por parte dos municípios, da entrega, pelos contribuintes dos documentos referidos no § 1º do artigo anterior, a Secretaria da Fazenda colocará à disposição das Prefeituras Municipais, a partir do dia 31 de janeiro de cada ano, relatório contendo os dados cadastrais dos contribuintes do ICMS, com o respectivo domicílio fiscal, no exercício imediatamente anterior.
§ 3º Os dados cadastrais referidos no parágrafo anterior poderão ser fornecidos através de meio magnético, desde que os municípios interessados assim o requeiram."
"Art. 3º ............................................................................
§ 1º ..................................................................................
III - omissão total de informações em virtude da não entrega da GIVA no prazo estebelecido."
"Art. 4º Para efeito do disposto no caput e no § 1º do artigo anterior, a impugnante deverá juntar à petição:
I - quando se tratar de contestação quanto a erro de processamento da GIVA:
a) cópia da 2ª via da GIVA objeto da impugnação, indicando os itens a serem reprocessados;
b) demonstrativo, na forma do Anexo Único deste Decreto, identificando o contribuinte, e os correspondentes totais das entradas, das saídas e do valor adicionado impugnado.
II - na hipótese de contestação decorrente de erros formais de preenchimento e/ou falta ou inexatidão nos dados da GIVA já apresentada pelo contribuinte, a impugnante deverá juntar à petição:
a) a 1ª, 2ª e 3ªs vias da GIVA retificadora, devidamente assinadas pelo titular, sócio ou representante legal da empresa;
b) cópia da 2ª via da GIVA objeto da impugnação; e
c) demonstrativo, na forma do Anexo Único deste Decreto, identificando o contribuinte, e os correspondentes totais das entradas, das saídas e do valor adicionado impugnado.
III - quando se tratar de apresentação de GIVAs não entregues no prazo regulamentar, a impugnante deverá juntar à petição:
a) a 1ª, 2ª e 3ªs vias da GIVA, devidamente assinadas pelo titular, sócio ou representante legal da empresa;
b) demonstrativo, na forma do Anexo Único deste Decreto, identificando o contribuinte, e os correspondentes totais das entradas, das saídas e do valor adicionado impugnado.
IV - quando se tratar de contestação quanto aos índices decorrentes de população e área, declaração da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE que fundamente os dados a serem retificados.
§ 1º No 'Campo 4 - Observações', da GIVA retificadora, a que se refere a alínea 'a' do inciso II do caput, será anotada a seguinte expressão: 'GIVA Retificadora'.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput o Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda, após o 'visto' nas vias das GIVAs, devolverá a 2ª e a 3ª vias à impugnante, que as encaminhará à Prefeitura Municipal e ao contribuinte, respectivamente.
§ 3º Em nenhum hipótese será apreciada impugnação apresentada em desacordo com as normas deste Decreto."
Art. 5º O modelo anexo ao Decreto nº 9.256, de 16 de dezembro de 1994, passa a denominar-se "Anexo Único", com a redação baixada com este Decreto.
Art. 6º Para fins de apropriação do valor adicionado, a Secretaria da Fazenda divulgará a relação atualizada dos municípios e seus respectivos códigos.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 10 de outubro de 1997.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO I - Art. 1º do Decreto nº 9.226/94 ANEXO II - Art. 3º do Decreto nº 9226/94 ANEXO ÚNICO - Art. 4º DECRETO Nº 9.256, DE 16 DEZEMBRO DE 1994Estado do Piauí
Secretaria da Fazenda
Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI
Lista de Municípios por Códigos - GIVA/97
Cód. D | Municípios | Cód. D | Municípios | Cód. D | Municípios | Cód. D | Municípios | Cód. D | Municípios |
1001-4 | Agricolândia | 1046-4 | Canavieira | 1091-0 | Hugo Napoleão | 1136-3 | Olho D'Água do Piauí | 1181-9 | Santa Cruz do Piauí |
1002-2 | Acaua | 1047-2 | Capitão de Campos | 1092-8 | João Costa | 1137-1 | Novo Oriente | 1182-7 | Santa Rosa |
1003-0 | Água Branca | 1048-0 | Campo Grande do Piauí | 1093-6 | Inhuma | 1138-0 | Pajeú do Piauí | 1183-5 | Santa Filomena |
1004-9 | Alagoinha | 1049-9 | Caracol | 1094-4 | Joca Marques | 1139-8 | Oeiras | 1184-3 | Sebastião Barros |
1005-7 | Alto Longá | 1050-2 | Campo Largo do Piauí | 1095-2 | Ipiranga | 1140-1 | Paquetá | 1185-1 | Santa Luz |
1006-5 | Alegrete do Piauí | 1051-0 | Castelo do Piauí | 1096-0 | Juazeiro do Piauí | 1141-0 | Domingos Mourão | 1186-0 | Santana do Piauí |
1007-3 | Altos | 1052-9 | Coivaras | 1097-9 | Isaias Coelho | 1142-8 | Dom Inocêncio | 1187-8 | Santo Antônio de Lisboa |
1008-1 | Alvorada do Gurgueia | 1053-7 | Cocal | 1098-7 | Julio Borges | 1143-6 | Padre Marcos | 1188-6 | Sebastião Leal |
1009-0 | Amarante | 1054-5 | Colônia do Gurgueia | 1099-5 | Itainópolis | 1144-4 | Pavussu | 1189-4 | Santo Inácio do Piauí |
1010-3 | Assunção do Piauí | 1055-3 | Conceição do Canindé | 1100-2 | Jurema | 1145-2 | Paes Landim | 1190-8 | São Braz do Piauí |
1011-1 | Angical do Piauí | 1056-1 | Colônia do Piauí | 1101-0 | Itaueira | 1146-0 | Pedro Laurentino | 1191-6 | São Félix do Piauí |
1012-0 | Barra D'Alcantara | 1057-0 | Corrente | 1102-9 | Jacobina do Piauí | 1147-9 | Palmeiras do Piauí | 1192-4 | Sussuapara |
1013-8 | Anísio de Abreu | 1058-8 | Coronel José Dias | 1103-7 | Jaicós | 1148-7 | Nova Santa Rita | 1193-2 | São Francisco do Piauí |
1014-6 | Bela Vista do Piauí | 1059-6 | Cristalândia | 1104-5 | Jardim do Mulato | 1149-5 | Palmeirais | 1194-0 | Tamboril do Piauí |
1015-4 | Antônio Almeida | 1060-0 | Cap. Gervásio Oliveira | 1105-3 | Jerumenha | 1150-9 | Porto Alegre do Piauí | 1195-9 | São Gonçalo |
1016-2 | Belém do Piauí | 1061-8 | Cristino Castro | 1106-1 | Lagoa de São Francisco | 1151-7 | Parnaguá | 1196-7 | Tanque do Piauí |
1017-0 | Aroazes | 1062-6 | Caraubas do Piauí | 1107-0 | Joaquim Pires | 1152-5 | Riacho Frio | 1197-5 | São João da Serra |
1018-9 | Betania do Piauí | 1063-4 | Curimatá | 1108-8 | Lagoa do Piauí | 1153-3 | Parnaíba | 1198-3 | São João da Canabrava |
1019-7 | Arraial | 1064-2 | Caridade do Piauí | 1109-6 | José de Freitas | 1154-1 | Passagem Franca | 1199-1 | São João do Piauí |
1020-0 | Boa Hora | 1065-0 | Demerval Lobão | 1110-0 | Lagoa Alegre | 1155-0 | Paulistana | 1200-9 | São José do Divino |
1021-9 | Avelino Lopes | 1066-9 | Caxingó | 1111-8 | Landri Sales | 1156-8 | Patos do Paiuí | 1201-7 | São José do Peixe |
1022-7 | Baixa Grande do Ribeiro | 1067-7 | Dom Expedito Lopes | 1112-6 | Lagoa do Barro do Piauí | 1157-6 | Pedro II | 1203-3 | São José do Paiuí |
1023-5 | Barras | 1068-5 | Cocal de Telha | 1113-4 | Luiz Correia | 1158-4 | Ribeira do Piauí | 1205-0 | São Julião |
1024-3 | Boqueirão do Piauí | 1069-3 | Elesbão Veloso | 1114-2 | Lagoa do Sítio | 1159-2 | Picos | 1206-8 | São Lourenço do Piauí |
1025-1 | Barreiras | 1070-7 | Cocal dos Alves | 1115-0 | Luzilândia | 1160-6 | Santo Antônio Milagres | 1207-6 | São Miguel do Tapuio |
1026-0 | Brejo do Piauí | 1071-5 | Elizeu Martins | 1116-9 | Lagoinha do Piauí | 1161-4 | Pimenteiras | 1209-2 | São Pedro do Piauí |
1027-8 | Barro Duro | 1072-3 | Currais | 1117-7 | Manoel Emídio | 1162-2 | São Fco. Assis do Piauí | 1210-6 | Vera Mendes |
1028-6 | Cajazeiras do Piauí | 1073-1 | Esperantina | 1118-5 | Marcolândia | 1163-0 | Pio IX | 1211-4 | São Raimundo Nonato |
1029-4 | Batalha | 1074-0 | Fartura do Piauí | 1119-3 | Marcos Parente | 1164-9 | São Gonçalo Gurgueia | 1212-2 | Sigefredo Pacheco |
1030-8 | Cajueiro da Praia | 1075-8 | Flôres do Piauí | 1120-7 | Madeiro | 1165-7 | Piracuruca | 1213-0 | Simões |
1023-5 | Barras | 1068-5 | Cocal de Telha | 1113-4 | Luiz Correia | 1158-4 | Ribeira do Piauí | 1205-0 | São Julião |
1024-3 | Boqueirão do Piauí | 1069-3 | Elesbão Veloso | 1114-2 | Lagoa do Sítio | 1159-2 | Picos | 1206-8 | São Lourenço do Piauí |
1025-1 | Barreiras | 1070-7 | Cocal dos Alves | 1115-0 | Luzilândia | 1160-6 | Santo Antônio Milagres | 1207-6 | São Miguel do Tapuio |
1026-0 | Brejo do Piauí | 1071-5 | Elizeu Martins | 1116-9 | Lagoinha do Piauí | 1161-4 | Pimenteiras | 1209-2 | São Pedro do Piauí |
1027-8 | Barro Duro | 1072-3 | Currais | 1117-7 | Manoel Emídio | 1162-2 | São Fco. Assis do Piauí | 1210-6 | Vera Mendes |
1028-6 | Cajazeiras do Piauí | 1073-1 | Esperantina | 1118-5 | Marcolândia | 1163-0 | Pio IX | 1211-4 | São Raimundo Nonato |
1029-4 | Batalha | 1074-0 | Fartura do Piauí | 1119-3 | Marcos Parente | 1164-9 | São Gonçalo Gurgueia | 1212-2 | Sigefredo Pacheco |
1030-8 | Cajueiro da Praia | 1075-8 | Flôres do Piauí | 1120-7 | Madeiro | 1165-7 | Piracuruca | 1213-0 | Simões |
1031-6 | Beneditinos | 1076-6 | Curral Novo do Piauí | 1121-5 | Matias Olímpio | 1166-5 | São João da Fronteira | 1214-9 | Vila Nova do Piauí |
1032-4 | Campo Alegre do Fidalgo | 1077-4 | Floriano | 1122-3 | Massapê do Piauí | 1167-3 | Piripiri | 1215-7 | Simplício Mendes |
1033-2 | Bertolinea | 1078-2 | Curralinhos | 1123-1 | Miguel Alves | 1168-1 | São João da Varjota | 1216-5 | Wall Ferraz |
1034-0 | Bonfim do Piauí | 1079-0 | Francinópolis | 1124-0 | Milton Brandão | 1169-0 | Porto | 1217-3 | Socorro do Piauí |
1035-9 | Bocaina | 1080-4 | Floresta do Piauí | 1125-8 | Miguel Leão | 1170-3 | São João do Arraial | 1219-0 | Teresina |
1036-7 | Bom Princípio | 1081-2 | Francisco Ayres | 1126-6 | Morro Cabeça N Tempo | 1171-1 | Prata do Piauí | 1221-1 | União |
1037-5 | Bom Jesus | 1082-0 | Francisco Macedo | 1127-4 | Monsenhor Gil | 1172-0 | Queimada Nova | 1223-8 | Uruçuí |
1038-3 | Brasileira | 1083-9 | Francisco Santos | 1128-2 | Morro do Chapéu do Piauí | 1173-8 | Redenção | 1225-4 | Valença |
1039-1 | Buriti dos Lopes | 1084-7 | Geminiano | 1129-0 | Monsenhor Hipólito | 1174-6 | São Luís do Piauí | 1226-2 | Várzea Branca |
1040-5 | Buriti dos Montes | 1085-5 | Fronteiras | 1130-4 | Murici dos Portelas | 1175-4 | Regeneração | 1227-0 | Várzea Grande |
1041-3 | Campinas do Piauí | 1086-3 | Guaribas | 1131-2 | Monte Alegre | 1176-2 | São Miguel Baixa Grande | 1229-7 | Dirceu Arcoverde |
1042-1 | Cabeceiras do Piauí | 1087-1 | Gilbués | 1132-0 | Nossa Senhora Nazaré | 1177-0 | Ribeiro Gonçalves | | |
1043-0 | Campo Maior | 1088-0 | Ilha Grande | 1133-9 | Nazaré do Piauí | 1178-9 | São Miguel do Fidalgo | | |
1044-8 | Caldeirão Grande | 1089-8 | Guadalupe | 1134-7 | Novo Santo Antônio | 1179-7 | Rio Grande do Piauí | | |
1045-6 | Canto do Buriti | 1090-1 | Jatobá do Piauí | 1135-5 | Nossa Senhora Remédios | 1180-0 | Santa Cruz Milagres | | |