Decreto nº 9.256 de 16/12/1994
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 1994
Dispõe sobre os critérios de cálculo e a forma para impugnação dos dados e índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso IV e parágrafo único da Constituição federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 63/90, de 11 de janeiro de 1990; e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 88 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º A participação dos municípios na parcela que lhes pertence do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, em cada exercício, terá por base o seguinte critério de rateio:
I - 75% (setenta e cinco por cento) na proporção da média do valor adicionado, apurado nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço tributadas pelo ICMS.
II - 12,5% (doze e meio por cento), diretamente proporcionais à participação percentual da população de cada município no total de habitantes do Estado; e
III - 12,5% (doze e meio por cento), diretamente proporcionais à participação percentual da área geográfica de cada município no total da área territorial do Estado.
§ 1º Na apuração do valor adicionado de que trata o inciso I deste artigo deverá ser utilizada a Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA, modelos 1 e 2, aprovados pelo Decreto nº 9.226/94, de 30 de setembro de 1994.
§ 2º Os índices a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo serão apurados de acordo com os dados estatísticos de população e área fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
§ 3º O cálculo do valor adicionado decorrente de operações e prestações em que o remetente da mercadoria e/ou prestador do serviço, ou, ainda, o destinatário da mercadoria e/ou usuário do serviço não estejam inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS-CAGEP, será procedido tomando-se por base as informações constantes nos Módulos 2 e 3 da GIVA 1, e na GIVA 2, e imputado aos municípios de acordo com os seguintes critérios:
I - sobre o valor da operação relativa às saídas de mercadorias promovidas por contribuintes não inscritos, destinadas a contribuintes inscritos, consignadas no Módulo 2 da GIVA 1, será calculado um percentual de 50% (cinqüenta por cento), a título de entrada, para o município de origem das mercadorias;
II - o valor das prestações de serviços de transporte promovidas por contribuintes não inscritos, a contribuintes inscritos, consignadas no Módulo 2 da GIVA 1, será integralmente alocado ao município onde ocorreu o início da prestação do serviço;
III - sobre o valor da operação relativa às saídas de mercadorias promovidas por contribuintes inscritos, destinadas a contribuintes não inscritos, consignadas no Módulo 3 da GIVA 1, será adicionado um percentual de 40% (quarenta por cento), como margem de lucro bruto, para efeito de determinação do valor da saída a ser computada para o município de destino das mercadorias;
IV - sobre o valor relativo às operações com mercadorias promovidas entre contribuintes não inscritos, consignadas no campo 1 da GIVA 2, serão calculados:
a) um percentual de 50% (cinqüenta por cento), a título de entrada, para o município de origem das mercadorias;
b) um percentual de 25% (vinte e cinco por cento), como margem de lucro bruto, para efeito de determinação do valor da saída a ser computada para o município de destino das mercadorias;
V - o valor das prestações de serviços de transporte promovidas entre contribuintes não inscritos, consignadas no campo 5 da GIVA 2, será integralmente computado para o município onde ocorreu o início da prestação do serviço.
§ 4º Em nenhuma hipótese serão consideradas, para efeito do cálculo do valor adicionado do exercício imediatamente anterior ao da elaboração dos índices, as informações constantes de GIVAs entregues fora do prazo regulamentar, ressalvadas aquelas:
I - relativas à falta ou inexatidão dos dados oferecidos pelo contribuinte na guia já entregue, quando objeto de impugnação pelo município no prazo estabelecido para os recursos;
II - Apresentadas em conjunto com o processo de impugnação, no prazo estabelecido para os recursos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 2º Para efeito da entrega, aos municípios, da parcela do ICMS, bem como de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, a Secretaria da Fazenda publicará no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho de cada ano, os índices percentuais de cada município, a vigorarem no exercício seguinte.
§ 1º Os Prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, terão livre acesso às informações e documentos utilizados pela Secretaria da Fazenda no cálculo dos índices de que trata o art. 1º, sendo vedado a esta dificultar ou impedir àqueles o acompanhamento dos cálculos.
§ 2º Para efeito de acompanhamento, por parte dos municípios, da entrega, pelos contribuintes, dos documentos referidos no § 1º do artigo anterior, a Secretaria da Fazenda colocará à disposição das Prefeituras Municipais, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório contendo os dados cadastrais dos contribuintes do ICMS, com o respectivo domicílio fiscal, no exercício imediatamente anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
§ 3º Os dados cadastrais referidos no parágrafo anterior poderão ser fornecidos através de meio magnético, desde que os municípios interessados assim o requeiram. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 3º Os Prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o artigo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 1º A impugnação, dirigida ao Secretário da Fazenda, deverá ser entregue no Protocolo Geral deste órgão, em Teresina, circunscrevendo-se a:
I - divergências encontradas entre os índices calculados pela Prefeitura Municipal e os constantes da publicação preliminar feita pela Secretaria da Fazenda;
II - falta ou inexatidão dos dados oferecidos pelo contribuinte na declaração entregue no prazo regulamentar;
III - omissão total de informações em virtude da não entrega da GIVA no prazo estabelecido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
§ 2º A critério da Secretaria da Fazenda, os fatos alegados pela impugnante que impliquem em eventuais alterações dos índices publicados preliminarmente terão sua procedência averiguada mediante diligência fiscal.
Art. 4º Para efeito do disposto no caput e no § 1º do artigo anterior, a impugnante deverá juntar à petição:
I - quando se tratar de contestação quanto a erro de processamento da GIVA:
a) cópia da 2ª via da GIVA objeto da impugnação, indicando os itens a serem reprocessados;
b) demonstrativo, na forma do Anexo Único deste Decreto, identificando o contribuinte, e os correspondentes totais das entradas, das saídas e do valor adicionado impugnado;
II - Na hipótese de contestação decorrente de erros formais de preenchimento e/ou falta ou inexatidão nos dados da GIVA já apresentada pelo contribuinte, a impugnante deverá juntar à petição:
a) a 1ª, 2ª e 3ªs vias da GIVA retificadora, devidamente assinadas pelo titular, sócio ou representante legal da empresa;
b) cópia da 2ª via da GIVA objeto da impugnação; e
c) demonstrativo, na forma do Anexo Único deste Decreto, identificando o contribuinte, e os correspondentes totais das entradas, das saídas e do valor adicionado impugnado;
III - quando se tratar de apresentação de GIVAs não entregues no prazo regulamentar, a impugnante deverá juntar à petição:
a) a 1ª, 2ª e 3ª vias da GIVA, devidamente assinadas pelo titular, sócio ou representante legal da empresa;
b) demonstrativo, na forma do Anexo Único deste Decreto, identificando o contribuinte e os correspondentes totais das entradas, das saídas e do valor adicionado impugnado;
IV - quando se tratar de contestação quanto aos índices decorrentes de população e área, declaração da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE que fundamente os dados a serem retificados.
§ 1º No "Campo 4 - Observações", da GIVA retificadora, a que se refere a alínea a do inciso II do caput, será anotada a seguinte expressão: " GIVA RETIFICADORA".
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput o Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda, após o "visto" nas vias da GIVA, devolverá a 2ª e a 3ª vias à impugnante, que as encaminhará à Prefeitura Municipal e ao contribuinte, respectivamente.
§ 3º Em nenhuma hipótese será apreciada impugnação apresentada em desacordo com as normas deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
do artigo
Art. 5º Constatada, no próprio exercício da apuração, inexatidão nas declarações, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, que implique redução dos índices dos demais municípios, a Secretaria da Fazenda promoverá o reprocessamento dos índices ou, caso a constatação ocorra no exercício seguinte ao da apuração dos índices, fará, no ano seguinte, o abatimento dos valores indevidamente informados, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI.
Art. 6º Caracterizado dolo na inexatidão dos dados, para obtenção de vantagem ilícita em detrimento dos demais municípios, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral da Justiça para apuração de responsabilidade criminal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.257, 06 de janeiro de 1989.
Art. 7º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria da Fazenda, ouvido o Departamento de Arrecadação e Tributação-DATRI, deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no artigo anterior, bem como os índices definitivos de cada município.
Art. 8º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções dos índices deverão ser publicadas até o dia 15 do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
Art. 9º Mensalmente a Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria de Controle Interno-ICI, publicará, no Diário Oficial do Estado, a arrecadação total do ICMS e o valor total dos recursos transferidos pela União na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, no mês anterior, discriminando as parcelas já entregues a cada município.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 16 de dezembro de 1994.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICOArt. 40, Decreto nº 9.256, de 16.12.1994
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA:__________
NATUREZA DO DEMONSTRATIVO:(*)
( )ERRO DE PROCESSAMENTO DA GIVA 1
( )ERRO DE PREENCHIMENTO DA GIVA 1
( )OMISSÃO NA ENTREGA DA GIVA 1 NO PRAZO REGULAMENTAR
CAGEP DO CONTRIBUINTE | VALORES (EM R$ 1,00) | | VALOR ADICIONADO |
| ENTRADAS | SAÍDAS | |
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(*)Cada demonstrativo deve conter somente GIVAs relativas à mesma natureza da impugnação.
LOCAL/DATA:
_____________________, de_________________ de 19_____
NOME E ASSINATURA DO IMPUGNANTE
LISTA DE MUNICÍPIOS POR CÓDIGOS - GIVA/97
COD D | MUNICÍPIOS | COD D | MUNICÍPIOS | COD D | MUNICÍPIOS | COD D | MUNICÍPIOS | COD D | MUNICÍPIOS |
1001-4 | AGRICOLÂDIA | 1046-4 | CANAVIEIRA | 1091-0 | HUGO NAPOLEÃO | 1136-3 | OLHO D'ÁGUA DO PIAUÍ | 1181-9 | SANTA CRUZ DO PIAUÍ |
1002-2 | ACAUA | 1047-2 | CAPITÃO DE CAMPOS | 1092-8 | JOÃO COSTA | 1137-1 | NOVO ORIENTE | 1182-7 | SANTA ROSA |
1003-0 | ÁGUA BRANCA | 1048-0 | CAMPO GRANDE DO PIAUÍ | 1093-6 | INHUMA | 1138-0 | PAJEÚ DO PIAUÍ | 1183-5 | SANTA FILOMENA |
1004-9 | ALAGOINHA | 1049-9 | CARACOL | 1094-4 | JOCA MARQUES | 1139-8 | OEIRAS | 1184-3 | SEBASTIÃO BARROS |
1005-7 | ALTO LONGÁ | 1050-2 | CAMPO LARGO DO PIAUÍ | 1095-2 | IPIRANGA | 1140-1 | PAQUETÁ | 1185-1 | SANTA LUZ |
1006-5 | ALEGRETE DO PIAUÍ | 1051-0 | CASTELO DO PIAUÍ | 1096-0 | JUAZEIRO DO PIAUÍ | 1141-0 | DOMINGOS MOURÃO | 1186-0 | SANTANA DO PIAUÍ |
1007-3 | ALTOS | 1052-9 | COIVARAS | 1097-9 | ISAIAS COELHO | 1142-8 | DOM INOCÊNCIO | 1187-8 | SANTO ANTÔNIO D LISBOA |
1008-1 | ALVORADA DO GURGUEIA | 1053-7 | COCAL | 1098-7 | JULIO BORGES | 1143-6 | PADRE MARCOS | 1188-6 | SEBASTIÃO LEAL |
1009-0 | AMARANTE | 1054-5 | COLÔNIA DO GURGUEIA | 1099-5 | ITAINÓPOLIS | 1144-4 | PAVUSSÚ | 1189-4 | SANTO INÁCIO DO PIAUÍ |
1010-3 | ASSUNÇÃO DO PIAUÍ | 1055-3 | CONCEIÇÃO DO CANINDÉ | 1100-2 | JUREMA | 1145-2 | PAES LANDIM | 1190-8 | SÃO BRAZ DO PIAUÍ |
1011-1 | ANGICAL DO PIAUÍ | 1056-1 | COLÕNIA DO PIAUÍ | 1101-0 | ITAUEIRA | 1146-0 | PEDRO LAURENTINO | 1191-6 | SÃO FÉLIX DO PIAUÍ |
1012-0 | BARRA D'ALCANTARA | 1057-0 | CORRENTE | 1102-9 | JACOBINA DO PIAUÍ | 1147-9 | PALMEIRAS DO PIAUÍ | 1192-4 | SUSSUAPARA |
1013-8 | ANÍSIO DE ABREU | 1058-8 | CORONEL JOSÉ DIAS | 1103-7 | JAICÓS | 1148-7 | NOVA SANTA RITA | 1193-2 | SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ |
1014-6 | BELA VISTA DO PIAUÍ | 1059-6 | CRISTALÃNDIA | 1104-5 | JARDIM DO MULATO | 1149-5 | PALMEIRAIS | 1194-0 | TAMBORIL DO PIAUÍ |
1015-4 | ANTÔNIO ALMEIDA | 1060-0 | CAP GERVÁSIO OLIVEIRA | 1105-3 | JERUMENHA | 1150-9 | PORTO ALEGRE DO PIAUÍ | 1195-9 | SÃO GONÇALO |
1016-2 | BELÉM DO PIAUÍ | 1061-8 | CRISTINO CASTRO | 1106-1 | LAGOA DE SÃO | 1151-7 | PARNAGUÁ | 1196-7 | TANQUE DO PIAUÍ |
1017-0 | AROAZES | 1062-6 | CARAUBAS DO PIAUÍ | 1107-0 | JOAQUIM PIRES | 1152-5 | RIACHO FRIO | 1197-5 | SÃO JOÃO DA SERRA |
1018-9 | BETANIA DO PIAUÍ | 1063-4 | CURIMATÁ | 1108-8 | LAGOA DO PIAUÍ | 1153-3 | PARNAÍBA | 1198-3 | SÃO JOÃO DA CANABRAVA |
1019-7 | ARRAIAL | 1064-2 | CARIDADE DO PIAUÍ | 1109-6 | JOSÉ DE FREITAS | 1154-1 | PASSAGEM FRANCA | 1199-1 | SÃO JOÃO DO PIAUÍ |
1020-0 | BOA HORA | 1065-0 | DEMERVAL LOBÃO | 1110-0 | LAGOA ALEGRE | 1155-0 | PAULISTANA | 1200-9 | SÃO JOSÉ DO DIVINO |
1021-9 | AVELINO LOPES | 1066-9 | CAXINGÓ | 1111-8 | LANDRI SALES | 1156-8 | PATOS DO PIAUÍ | 1201-7 | SÃO JOSÉ DO PEIXE |
1022-7 | BAIXA GRANDE DO | 1067-7 | DOM EXPEDITO LOPES | 1112-6 | LAGOA DO BARRO D PIAUÍ | 1157-6 | PEDRO II | 1203-3 | SÃO JOSÉ DO PIAUÍ |
1023-5 | BARRAS | 1068-5 | COCAL DE TELHA | 1113-4 | LUIZ CORREIA | 1158-4 | RIBEIRA DO PIAUÍ | 1205-0 | SÃO JULIÃO |
1024-3 | BOQUEIRÃO DO PIAUÍ | 1069-3 | ELESBÃO VELOSO | 1114-2 | LAGOA DO SÍTIO | 1159-2 | PICOS | 1206-8 | SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ |
1025-1 | BARREIRAS | 1070-7 | COCAL DOS ALVES | 1115-0 | LUZILÂNDIA | 1160-6 | SANTO ANTÔNIO MILAGRS | 1207-6 | SÃO MIGUEL DO TAPUIO |
1026-0 | BREJO DO PIAUÍ | 1071-5 | ELIZEU MARTINS | 1116-9 | LAGOINHA DO PIAUÍ | 1161-4 | PIMENTEIRAS | 1209-2 | SÃO PEDRO DO PIAUÍ |
1027-8 | BARRO DURO | 1072-3 | CURRAIS | 1117-7 | MANOEL EMÍDIO | 1162-2 | SÃO FRCO ASSIS DO PIAUÍ | 1210-6 | VERA MENDES |
1028-6 | CAJAZEIRAS DO PIAUÍ | 1073-1 | ESPERANTINA | 1118-5 | MARCOLÂNDIA | 1163-0 | PIO IX | 1211-4 | SÃO RAIMUNDO NONATO |
1029-4 | BATALHA | 1074-0 | FARTURA DO PIAUÍ | 1119-3 | MARCOS PARENTE | 1164-9 | SÃO GONÇALO GURGUEIA | 1212-2 | SIGEFREDO PACHECO |
1030-8 | CAJUEIRO DA PRAIA | 1075-8 | FLÕRES DO PIAUÍ | 1120-7 | MADEIRO | 1165-7 | PIRACURUCA | 1213-0 | SIMÕES |
1031-6 | BENEDITINOS | 1076-6 | CURRAL NOVO DO PIAUÍ | 1121-5 | MATIAS OLÍMPIO | 1166-5 | SÃO JOÃO DA FRONTEIRA | 1214-9 | VILA NOVA DO PIAUÍ |
1032-4 | CAMPO ALEGRE D | 1077-4 | FLORIANO | 1122-3 | MASSAPÊ DO PIAUÍ | 1167-3 | PIRIPIRI | 1215-7 | SIMPLÍCIO MENDES |
1033-2 | BERTOLINEA | 1078-2 | CURRALINHOS | 1123-1 | MIGUEL ALVES | 1168-1 | SÃO JOÃO DA VARJOTA | 1216-5 | WALL FERRAZ |
1034-0 | BONFIM DO PIAUÍ | 1079-0 | FRANCINÓPOLIS | 1124-0 | MILTON BRANDÃO | 1169-0 | PORTO | 1217-3 | SOCORRO DO PIAUÍ |
1035-9 | BOCAINA | 1080-4 | FLORESTA DO PIAUÍ | 1125-8 | MIGUEL LEÃO | 1170-3 | SÃO JOÃO DO ARRAIAL | 1219-0 | TERESINA |
1036-7 | BOM PRINCÍPIO | 1081-2 | FRANCISCO AYRES | 1126-6 | MORRO CABEÇA N TEMPO | 1171-1 | PRATA DO PIAUÍ | 1221-1 | UNIÃO |
1037-5 | BOM JESUS | 1082-0 | FRANCISCO MACÊDO | 1127-4 | MONSENHOR GIL | 1172-0 | QUEIMADA NOVA | 1223-8 | URUÇUÍ |
1038-3 | BRASILEIRA | 1083-9 | FRANCISCO SANTOS | 1128-2 | MORRO D CHAPEU D PIAUÍ | 1173-8 | REDENÇÃO | 1225-4 | VALENÇA |
1039-1 | BURITI DOS LOPES | 1084-7 | GEMINIANO | 1129-0 | MONSENHOR HIPÓLITO | 1174-6 | SÃO LUIS DO PIAUÍ | 1226-2 | VÁRZEA BRANCA |
1040-5 | BURITI DOS MONTES | 1085-5 | FRONTEIRAS | 1130-4 | MURICÍ DOS PORTELAS | 1175-4 | REGENERAÇÃO | 1227-0 | VÁRZEA GRANDE |
1041-3 | CAMPINAS DO PIAUÍ | 1086-3 | GUARIBAS | 1131-2 | MONTE ALEGRE | 1176-2 | SÃO MIGUEL BAIXA GRNDE | 1229-7 | DIRCEU ARCOVERDE |
1042-1 | CABECEIRAS DO PIAUÍ | 1087-1 | GILBUÉS | 1132-0 | NOSSA SENHORA NAZARÉ | 1177-0 | RIBEIRO GONÇALVES | | |
1043-0 | CAMPO MAIOR | 1088-0 | ILHA GRANDE | 1133-9 | NAZARÉ DO PIAUÍ | 1178-9 | SÃO MIGUEL DO FIDALGO | | |
1044-8 | CALDEIRÃO GRANDE | 1089-8 | GUADALUPE | 1134-7 | NOVO SANTO ANTÔNIO | 1179-7 | RIO GRANDE DO PIAUÍ | | |
1045-6 | CANTO DO BURITI | 1090-1 | JATOBÁ DO PIAUÍ | 1135-5 | NOSSA SENHORA REMÉDI | 1180-0 | SANTA CRUZ MILAGRES | | |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.789, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)