Decreto nº 9797 DE 21/05/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2019

Altera o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, e o Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

(Revogado pelo Decreto Nº 9847 DE 25/06/2019 e pelo Decreto Nº 9844 DE 25/06/2019):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  (......)

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) portáteis de alma lisa; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

II - (......)

(......)

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

(......)

IV - munição de uso restrito - as munições que:

a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;

c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou

d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;

IV-A - munição de uso proibido - as munições incendiárias, as químicas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária;

(......)

XIII - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente;

XIV - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar as suas atividades; e

XV - atividade profissional de risco - atividade profissional em decorrência da qual o indivíduo esteja inserido em situação que ameace sua existência ou sua integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça.

§ 1º  Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.

§ 2º  O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de edição do Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019.” (NR)

“Art. 5º  (......)

(......)

§ 3º  Os adquirentes informarão sobre a aquisição de armas de fogo, munições ou acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de registro da arma de fogo, das munições ou dos acessórios no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias úteis, contado da data de sua aquisição, com as seguintes informações:

(......)” (NR)

“Art. 9º  (......)

(......)

§ 10.  Os colecionadores, os caçadores e os atiradores poderão adquirir armas de uso permitido até o limite de:

I - cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;

II - quinze armas, para os caçadores; e

III - trinta armas, para os atiradores.

§ 11.  Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 10, a critério da Polícia Federal.” (NR)

“Art. 10.  (......)

(......)

§ 4º  O registro não será renovado somente se comprovada uma das hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, sem prejuízo do recolhimento das taxas devidas.

(......)”(NR)

“Art. 11. (......)

§ 1º  A autorização será concedida, para fins de controle da dotação, mediante prévia comunicação acerca da intenção de aquisição, para:

(......)

§ 3º  A autorização para aquisição de armas de fogo de porte e de armas de fogo portáteis será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, observados os seguintes limites:

I - até cinco armas de fogo:

a) para os integrantes dos órgãos, das instituições e da corporação a que se referem o inciso I ao inciso IV do § 1º;

b) para as demais pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo de uso restrito nos termos estabelecidos na Lei nº 10.826, de 2003, ou em legislação específica e que não estejam mencionadas neste parágrafo; e

c) para os integrantes das Forças Armadas, nos termos estabelecidos no regulamento de cada Força ou da corporação;

II - até cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;

III - até quinze armas de fogo, para os caçadores; e

IV - até trinta armas de fogo, para os atiradores.

(......)

§ 10.  Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso restrito em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 3º, a critério do Comando do Exército.

§ 11.  Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o § 1º e sobre as informações que dela devam constar.

§ 12.  Ato do Comandante do Exército regulamentará a aquisição de armas de fogo não portáteis por colecionadores registrados no Comando do Exército.” (NR)

“Art. 12. (......)

(......)

§ 3º  Na hipótese de transferência de arma de fogo entre sistemas de controle e enquanto os dados do Sigma e do Sinarm não estiverem compartilhados, na forma prevista no art. 8º, a Polícia Federal ou o Comando do Exército, conforme o caso, expedirá autorização para permitir que a arma de fogo seja transferida para o outro Sistema.”(NR)

“Art. 16.  Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.” (NR)

“Art. 19.  (......)

(......)

§ 2º  (......)

I - aqueles de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, quando a munição adquirida for destinada a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade;

II - as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes; e

III - as munições adquiridas para aplicação de teste de capacidade técnica pelos instrutores de armamento e de tiro credenciados pela Polícia Federal.

§ 3º  As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições a que se refere o § 1º.

§ 4º  Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento.”(NR)

“Art. 20.  (......)

(......)

§ 3º  São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades:

I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;

II - agente público, inclusive inativo:

a) da área de segurança pública;

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante o exercício do mandato;

h) que seja oficial de justiça; ou

i) de trânsito;

III - advogado;

IV - proprietário:

a) de estabelecimentos que comercializem armas de fogo; ou

b) de escolas de tiro;

V - dirigente de clubes de tiro;

VI - empregado de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais;

VII - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

VIII - conselheiro tutelar;

IX - motorista de empresa de transporte de cargas ou transportador autônomo de cargas;

X - proprietário ou empregado de empresas de segurança privada ou de transporte de valores;

XI - guarda portuário;

XII - integrante de órgão do Poder Judiciário que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança; ou

XIII - integrante de órgão dos Ministérios Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança.

§ 4º  Considera-se ameaça à integridade física, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o fato de o requerente do porte de arma de fogo ser:

I - caçador ou colecionador de arma de fogo com Certificado de Registro expedido pelo Comando do Exército; ou

II - domiciliado em imóvel rural, assim definido como aquele que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, cuja posse seja justa, nos termos do disposto no art. 1.200 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 5º  O porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no inciso II do § 4º terá sua territorialidade definida pela autoridade concedente.

§ 6º  A autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis.

§ 7º  Sem prejuízo do disposto no § 3º, a Polícia Federal poderá conceder o porte de arma de fogo para defesa pessoal para aqueles que exerçam outras profissões que se enquadrem no conceito de atividade profissional previsto no inciso XV do caput do art. 2º.

§ 8º  A proibição a  que se refere o § 6º não se aplica à aquisição de armas portáteis destinadas à atividade de caça por caçadores registrados no Comando do Exército, observado o disposto na legislação ambiental.” (NR)

“Art. 21.  (......)

I - prazo de validade de dez anos;

(......)” (NR)

“Art. 24.  (......)

(......)

§ 1º  Aplicam-se ao titular a que se refere o caput as vedações previstas em legislação específica, em especial quanto ao disposto no art. 34 da Lei nº 10.826, de 2003, e no art. 13-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor.

§ 2º  A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá automaticamente a sua eficácia na hipótese de seu portador ser detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, nos termos do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 3º A inobservância ao disposto no inciso I do caput implicará:

I - apreensão da arma; e

II - suspensão do direito ao porte de arma de fogo pelo prazo de um ano.

§ 4º  Transcorrido o prazo a que se refere o inciso II do § 3º, o interessado deverá comprovar a sua aptidão psicológica e a sua capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo.

§ 5º  A autorização de porte de arma de fogo prevista neste artigo perderá definitivamente sua eficácia na hipótese de seu portador reincidir no descumprimento da vedação de que trata inciso I do caput.

§ 6º  O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, deverá ser observado na aplicação das sanções previstas neste artigo.”(NR)

“Art.  26.  (......)

(......)

§ 8º  Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 9º  O porte de arma de fogo a que se refere o § 8º será expedido pela Polícia Federal.” (NR)

“Art. 30.  A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestados pelo próprio órgão, instituição ou corporação, após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

(......)” (NR)

“Art. 35.  (......)

(......)

§ 3º  A prerrogativa estabelecida no caput poderá ser aplicada aos militares transferidos para a reserva não remunerada, conforme regulamentação a ser editada por cada Força Armada ou corporação.

(......)” (NR)

“Art. 36.  (......)

(......)

§ 6º  A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos:

I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro;

II - se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e

III - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado.

(......)” (NR)

“Art. 43. (......)

(......)

§ 2º  (......)

(......)

II - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput;

III - as pessoas físicas autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9º e no art. 11, nos limites da autorização obtida; e

IV - os integrantes das Forças Armadas.

(......)” (NR)

“Art. 44.  (......)

I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço aduaneiro e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;

(......)” (NR)

“Art. 45.  Concedida a autorização a que se refere o art. 43, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.” (NR)

“Art. 64.  Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos neste Decreto, serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.

§ 1º  A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficarão condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à autoridade competente.

§ 2º  O prazo a que se refere o caput será contado da data:

I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou

II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na hipótese em que as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem não coincidirem.

§ 3º  Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.

§4º  A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 34-A.  A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministério da Defesa, poderá ser concedida

I - aos órgãos e às entidades da administração pública;

II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode;

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou aos órgãos e às entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;

IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;

V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;

VI - às representações diplomáticas;

VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:

a) participação em exercícios combinados; ou

b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e

VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

§ 1º  Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos.” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.871, de 10 de agosto de 2006;

II - o Decreto nº 6.146, de 3 de julho de 2007;

III - o Decreto nº 7.473, de 5 de maio de 2011;

IV - o parágrafo único do art. 33 do Decreto nº 9.607, de 2018; e

V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.785, de 2019:

a) o parágrafo único do art. 2º;

b) o § 9º do art. 9º;  

c) o parágrafo único do art. 24;

d) o art. 41; e

e) o art. 65.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Fernando Azevedo e Silva

Onyx Lorenzoni