Decreto nº 9.824 de 25/02/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 fev 2000
Regulamenta a Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000, na parte que concede tratamento tributário especial simplificado e favorecido às microempresas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000, na parte que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial simplificado e favorecido às microempresas, para o cumprimento de suas obrigações fiscais, relativamente ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), objetivando a sua viabilização econômica e o atendimento de sua função social.
CAPÍTULO II - DAS CÂMARAS SETORIAISArt. 2º Fica autorizada a instituição de câmaras setoriais compostas de representantes de setores ou segmentos econômicos interessados na participação da definição da política tributária estadual.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda:
I - consultar as entidades representativas dos setores ou segmentos econômicos quanto ao seu interesse na participação da definição da política tributária estadual;
II - instituir a câmara de cada setor ou segmento econômico interessado na participação a que se refere o inciso anterior;
III - determinar o número de componentes de cada câmara e designar os representantes da Secretaria de Estado de Fazenda e, mediante indicação do respectivo setor ou segmento, os representantes destes.
Art. 3º São atribuições das câmaras setoriais:
I - sugerir os limites anuais de faturamento no regime de microempresa e de empresa de pequeno porte;
II - conduzir negociações setoriais e propor os termos dos acordos correspondentes, com qualquer segmento, atividade ou cadeia produtiva representativa de um grupo homogêneo de contribuintes concorrentes entre si;
III - analisar os efeitos da renúncia fiscal, para o fim de propor as medidas tributárias da lei anual de diretrizes orçamentárias e apresentar o demonstrativo dos efeitos da renúncia fiscal sobre as receitas e despesas previstas no projeto de lei orçamentária, conforme o art. 165, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal;
IV - outras atribuições que forem estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda visando à participação da sociedade na definição da política tributária estadual.
CAPÍTULO III - DA MICROEMPRESA Seção I - Da Definição de MicroempresaArt. 4º Para efeito deste Decreto, considera-se microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual que, cumulativamente:
I - possuam apenas um estabelecimento;
II - no ano anterior ao do enquadramento, não tenham tido faturamento que ultrapasse o limite estabelecido como resultado de acordo em câmara setorial e divulgado mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Não são consideradas microempresa:
I - a pessoa jurídica da qual participe pessoa física:
a) domiciliada no exterior ou outra pessoa jurídica;
b) que seja titular de firma mercantil ou individual ou sócio de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma deste Decreto, salvo se a participação não for superior a dez por cento do capital social de outra empresa e desde que o faturamento global não ultrapasse os limites anuais de faturamento que vierem a ser estabelecidos com base nos acordos setoriais;
II - a pessoa jurídica ou a firma individual:
a) que exerçam a atividade de revenda de combustíveis e lubrificantes; de veículos automotores; de pneus de veículos; de produtos farmacêuticos; de tratores e implementos agrícolas; de material químico e de material médico hospitalar;
b) cuja atividade seja a importação ou a exportação; a extração, a transformação e o comércio de produtos de origem mineral;
§ 2º O limite de faturamento deve ser:
I - estabelecido em razão da natureza da atividade da pessoa jurídica ou da firma individual, de forma que cada segmento econômico seja contemplado com limite específico;
II - estabelecido anualmente, até 31 de agosto, para efeito de enquadramento no ano seguinte;
III - proporcional ao número de meses de funcionamento do estabelecimento, desconsideradas as frações de meses, para a pessoa jurídica ou a firma individual que não possuam um exercício completo de funcionamento.
Seção II - Do Enquadramento da Microempresa Subseção I - Do Enquadramento VoluntárioArt. 5º Para enquadrar-se como microempresa, a pessoa jurídica ou a firma individual devem formalizar seu pedido mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Enquadramento no Regime de Microempresa, no modelo constante no Anexo I a este Decreto, e instruí-lo com os seguintes documentos:
I - contrato social ou declaração de firma individual, arquivados na Junta Comercial do Estado;
II - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências;
III - relação mensal das vendas realizadas no exercício anterior ao do enquadramento;
IV - livro Registro de Apuração do ICMS, escriturado até a data do pedido de enquadramento;
V - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), para efeito de inclusão no regime deste Decreto.
Art. 6º O pedido deve ser apresentado à Agência Fazendária do domicílio do interessado.
Parágrafo único. Compete ao Chefe da Agência Fazendária:
I - verificar a regularidade da pessoa jurídica ou da firma individual no que se refere às suas obrigações fiscais para com a Fazenda Pública Estadual, bem como o cumprimento dos demais requisitos exigidos para o seu enquadramento como microempresa, inclusive quanto ao limite de faturamento de que trata o inciso II do art. 4º;
II - deferir, quando devidamente instruído, o pedido de enquadramento.
Art. 7º A pessoa jurídica ou a firma individual enquadrada no regime estabelecido neste Decreto deve exibir cartaz indicativo dessa condição em seu estabelecimento, no modelo constante no Anexo II a este Decreto.
Subseção II - Do Enquadramento de OfícioArt. 8º Enquanto não estabelecido o limite de faturamento a que se refere o art. 4º, II, são consideradas como microempresa a pessoa jurídica e a firma individual que atendam os demais requisitos contidos no referido artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o enquadramento no regime de microempresa deve ser realizado mediante a adoção dos seguintes procedimentos, observado o disposto no § 3º:
I - publicação no Diário Oficial do Estado de lista contendo as pessoas jurídicas ou as firmas individuais a serem enquadradas;
II - comunicação à pessoa jurídica ou à firma individual a serem enquadradas, por meio direto, dos procedimentos adotados visando ao seu enquadramento;
III - encaminhamento do documento de arrecadação relativo à Taxa de Manutenção de Regime de Microempresa.
§ 2º Competem à Superintendência de Administração Tributária os procedimentos de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o enquadramento no regime deste Decreto somente se efetiva mediante o pagamento da taxa a que se refere o inciso III do § 1º.
Seção III - Do Cadastro da MicroempresaArt. 9º No Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome da pessoa física ou da firma individual deve ser seguido da expressão "ME/MS".
§ 1º Tratando-se de pessoa física ou firma individual já inscrita no Cadastro, a inclusão da expressão "ME/MS" deve ser feita mediante alteração cadastral, a ser procedida por ocasião do seu enquadramento.
§ 2º O nome da pessoa física ou da firma individual seguido da expressão "ME/MS" deve constar em todos os documentos fiscais por elas emitidos.
Seção IV - Das Condições para Enquadramento e Permanência no Regime de MicroempresaArt. 10. O enquadramento e a permanência da pessoa jurídica ou firma individual no regime de microempresa ficam condicionados ao pagamento da Taxa de Manutenção de Regime de Microempresa prevista no art. 15 da Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000.
§ 1º O enquadramento fica condicionado, ainda, à regularidade da pessoa jurídica ou firma individual no que se refere às suas obrigações fiscais para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvado o disposto no art. 11.
§ 2º A permanência no regime de que trata este Decreto fica condicionada, ainda, ao cumprimento, pela pessoa jurídica ou firma individual enquadradas, das respectivas obrigações fiscais, principal e acessórias, previstas neste Decreto e em ato editado com base no art. 23, bem como na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, quando aplicáveis e nos atos decorrentes das negociações setoriais.
§ 3º A taxa a que se refere o caput deste artigo deve ser recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
§ 4º A pessoa jurídica ou a firma individual enquadradas no regime de microempresa podem a qualquer tempo eximirem-se do pagamento da taxa referida no caput pedindo o seu desenquadramento do referido regime e retornando ao regime normal de tributação.
Seção V - Da Inscrição mediante Procedimento FacilitadoArt. 11. A pessoa jurídica ou a firma individual que, na data de 14 de janeiro de 2000, já estavam exercendo as suas atividades informalmente e forem enquadráveis como microempresa nos termos deste Decreto, podem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de microempresa, mediante a apresentação da Ficha de Atualização Cadastral (FAC), na Agência Fazendária do local do exercício de sua atividade, instruída com os seguintes documentos:
I - contrato social ou declaração de firma individual, arquivados na Junta Comercial do Estado;
II - alvará de licença;
III - inventário das mercadorias em estoque.
Parágrafo único. A pessoa jurídica ou a firma individual que se enquadrarem na disposição deste artigo e se inscreverem no referido Cadastro ficam:
I - isentas da Taxa de Manutenção de Regime de Microempresa inicial;
II - dispensadas do pagamento do ICMS incidente na operação de que decorreu a entrada das mercadorias constantes no inventário a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
Seção VI - Do Desenquadramento Subseção I - Das Situações que Ensejam o DesenquadramentoArt. 12. São situações que ensejam o desenquadramento da pessoa jurídica ou da firma individual do regime de microempresa:
I - a superveniência de qualquer situação que as desqualifique como microempresa, por infringir o disposto no art. 4º deste Decreto;
II - a falta de recolhimento da Taxa de Manutenção de Regime de Microempresa;
III - a prática de qualquer ato que embarace, dificulte ou, de qualquer maneira, impeça o trabalho de fiscalização;
IV - o descumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, previstas neste Decreto e em ato editado com base no art. 23, bem como na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, quando aplicáveis à microempresa, e nos atos decorrentes das negociações setoriais.
Parágrafo único. Considera-se embaraço à fiscalização, para fins de aplicação do disposto no inciso III deste artigo:
I - deixar de arquivar, em boa guarda e cronologicamente, as notas fiscais de entradas de mercadorias para revenda ou consumo;
II - não atender, no prazo concedido na notificação fiscal, as solicitações do Fisco;
III - deixar de comunicar alterações relativas ao seu quadro societário, ao seu contador ou ao seu endereço comercial;
IV - ocultar entradas ou saídas de mercadorias no estabelecimento ou informar os seus valores a menor do que aqueles que constam nos respectivos documentos fiscais.
Subseção II - Das Formas de DesenquadramentoArt. 13. O desenquadramento do regime de microempresa pode ocorrer:
I - por solicitação da própria pessoa jurídica ou firma individual, nos casos de:
a) ocorrência de qualquer situação que as desqualifique como microempresa, por infringir o disposto no art. 4º deste Decreto;
b) interesse seu no desenquadramento;
II - por decisão de ofício do Superintendente de Administração Tributária, nos casos de:
a) falta de recolhimento da Taxa de Manutenção de Regime de Microempresa por dois meses consecutivos;
b) prática de qualquer ato que embarace, dificulte ou, de qualquer maneira, impeça o trabalho de fiscalização;
c) o descumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, previstas neste Decreto e em atos editados com base no art. 23, bem como na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, quando aplicáveis à microempresa, e nos atos decorrentes das negociações setoriais;
d) constatação de que, embora se enquadrando na hipótese de desenquadramento prevista no art. 12, I, não tenha a microempresa solicitado o seu desenquadramento.
Subseção III - Dos Efeitos do DesenquadramentoArt. 14. O desenquadramento do regime de que trata este Decreto sujeita a pessoa jurídica ou a firma individual desenquadradas ao cumprimento das regras normais de tributação e, quando procedido com base no disposto nos incisos I, III ou IV do art. 12:
I - implica a perda dos benefícios previstos nos arts. 16 e 17, desde a data do descumprimento da obrigação;
II - sujeita a pessoa jurídica ou a firma individual desenquadradas ao pagamento do imposto devido, em relação a todas as operações realizadas desde a data do descumprimento da obrigação.
Art. 15. O desenquadramento do regime de microempresa, ressalvado o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, produz efeitos a contar:
I - do mês em que a pessoa jurídica ou a firma individual:
a) passar a possuir mais de um estabelecimento;
b) desqualificar-se como microempresa em face da ocorrência de uma ou mais situações que infrinjam o disposto no § 1º do art. 4º;
II - do primeiro mês do ano seguinte àquele no qual o faturamento anual ultrapassar o limite estabelecido para o enquadramento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - do mês seguinte àquele em que se configurar a falta de recolhimento da Taxa de Manutenção de Regime de Microempresa;
IV - do mês subseqüente àquele em que ocorrer a prática de ato a que se refere o inciso III do art. 12;
V - da data em que se configurou o descumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, previstas neste Decreto, na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, quando aplicáveis à microempresa, e nos atos decorrentes das negociações setoriais;
VI - do primeiro mês subseqüente ao do desenquadramento, nos demais casos.
Parágrafo único. Nos casos em que, até o mês de julho, o somatório dos faturamentos mensais do respectivo ano ultrapassar o limite a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o desenquadramento produz efeito a contar do segundo mês subseqüente àquele no qual o referido somatório ultrapassar o citado limite.
CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS Seção I - Das Obrigações AcessóriasArt. 16. A pessoa jurídica ou firma individual enquadradas no regime de microempresa devem, relativamente aos seus estabelecimentos:
I - guardar e manter arquivados em ordem cronológica os documentos fiscais relativos:
a) às aquisições de mercadorias para revenda ou consumo do estabelecimento;
b) ao recebimento de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação;
II - emitir documentos fiscais relativamente às saídas de mercadorias dos seus estabelecimentos;
III - escriturar os livros fiscais de:
a) Registro de Inventário;
b) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - apresentar, até o dia 20 de cada mês, em meio magnético, as informações relativas às operações de entrada e de saída dos seus estabelecimentos, correspondentes ao mês anterior, mediante a utilização do programa fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais a que se refere o inciso III do caput deste artigo devem ser realizadas mediante a observância das normas gerais que regem esses procedimentos, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações de saída, ainda que não alcançadas pela isenção, devem ser emitidos sem destaque do imposto, salvo em relação às operações tributadas interestaduais em que o destinatário seja contribuinte do ICMS, hipótese em que o imposto deve ser destacado no respectivo documento fiscal.
§ 3º No caso de operações de saída internas não alcançadas pela isenção e que dão direito a crédito ao destinatário, o registro e a utilização desse crédito fica condicionado à autorização prévia do Fisco, a ser solicitada pelo referido estabelecimento, acompanhada da 1a via da respectiva Nota Fiscal.
Seção II - Da Obrigação Principal Subseção I - Das Operações de Saída Internas com Mercadadorias Adquiridas em Operações InternasArt. 17. A pessoa jurídica ou a firma individual enquadradas no regime de microempresa estão isentas do ICMS, relativamente às operações de saída internas realizadas com mercadorias adquiridas em operações internas.
Parágrafo único. O benefício da isenção não alcança as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Subseção II - Das Operações de Saída Internas com Mercadorias Adquiridas em Operações InterestaduaisArt. 18. Nas operações de saída internas com mercadorias adquiridas em operações interestaduais, a pessoa jurídica ou firma individual enquadradas no regime de microempresa devem recolher o ICMS que resultar da aplicação do seguinte critério:
I - considera-se como base de cálculo o valor da operação constante no documento fiscal que acobertar as entradas das mercadorias, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, ao frete, ao seguro, aos juros e a outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;
II - calcula-se o valor do imposto mediante a aplicação, sobre a base de cálculo a que se refere o inciso anterior, do percentual que corresponder a diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e a alíquota aplicada na operação interestadual da qual decorra a entrada das mercadorias.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a apuração e o recolhimento do ICMS devem ser efetuados na forma estabelecida no Decreto nº 8.986, de 16 de dezembro de 1997, ou por sistema especial que o venha substituir.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente.
§ 3º Relativamente às operações de que trata este artigo, a obrigação da pessoa jurídica ou firma individual enquadradas como microempresa pelo recolhimento do imposto fica limitada ao valor que resultar da aplicação do critério disposto nos incisos I e II do caput.
Subseção III - Das Operações de Saída Interestaduais Destinadas a Contribuintes do ICMSArt. 19. Nos casos de operações de saída interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, a pessoa jurídica ou firma individual enquadradas como microempresa, deve:
I - apurar o imposto à vista de cada operação;
II - recolher o imposto a que se refere o inciso anterior no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
III - manter o comprovante do recolhimento do imposto anexado à via da respectiva nota fiscal pertencente ao seu estabelecimento.
Parágrafo único. Na apuração do imposto de que trata este artigo pode ser compensado o imposto relativo à entrada das respectivas mercadorias.
Subseção IV - Das Operações de Aquisição Internas Sujeitas ao Regime de Substituição TributáriaArt. 20. Nos casos de operações de aquisição internas em que a legislação atribua ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a pessoa jurídica ou firma individual enquadradas como microempresa, devem, na condição de adquirentes e substitutas tributárias:
I - apurar o imposto, incidente na operação de que decorreu a entrada, por mercadoria, à vista da cada operação;
II - recolher o imposto a que se refere o inciso anterior no momento da entrada das mercadorias no seu estabelecimento;
III - manter o comprovante do recolhimento do imposto anexado à via da respectiva nota fiscal pertencente ao seu estabelecimento.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADESArt. 21. O descumprimento das obrigações fiscais que lhe são impostas como condição para fruição do regime simplificado e favorecido sujeita a pessoa jurídica ou firma individual enquadradas como microempresa inadimplentes às penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo do desenquadramento.
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINANDO MERCADORIAS A MICROEMPRESAArt. 22. Os estabelecimentos comerciais e industriais localizados neste Estado que praticarem operações de saída de mercadorias com destino a pessoa jurídica ou a firma individual enquadradas como microempresa devem apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 de cada mês, em meio magnético, relação contendo os seguintes dados, relativamente às operações ocorridas no mês anterior:
I - o nome, o endereço e a inscrição estadual do destinatário;
II - o número e a data da nota fiscal;
III - o valor da operação;
IV - o valor do imposto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda pode exigir que os dados de que trata este artigo sejam apresentados mediante a utilização de programa por ela elaborado e distribuído.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 23. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a regulamentar, supletivamente, o tratamento tributário dispensado à microempresa pela Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000.
Art. 24. No que não estiver excepcionado neste Decreto e em ato editado com base no artigo anterior, aplicam-se às pessoas jurídicas e às firmas individuais enquadradas como microempresa as normas da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2000.
Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 9.177, de 4 de agosto de 1998.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - AO DECRETO Nº 9.824, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2000PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MICROEMPRESA | ||
Firma ou Razão Social........................................................................................................... Inscrição Estadual:................................................................................................................. CGC/MF................................................................................................................................ Endereço: .............................................................................................................................. Município: ............................................................................................................................. | ||
( ) Comercial | ( ) Industrial | |
O contribuinte acima identificado solicita o seu enquadramento no Regime de Microempresa estabelecido pela Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº .................., de ...................................................... Declara, para esse efeito, que: I - o seu faturamento, no exercício de .........., foi de R$........................................................; II - não existem fatos ou situações que, nos termos da referida Lei ou Decreto, impeçam o seu enquadramento como microempresa. | ||
Local: | Data: | |
Nome do sócio ou do titular: | Assinatura: | |
| |
MICROEMPRESA | ||
Firma ou Razão Social:........................................................................................................... Inscrição Estadual:................................................................................................................. CGC/MF:................................................................................................................................ Endereço: .............................................................................................................................. Município: ............................................................................................................................. | ||
Este estabelecimento está enquadrado no Regime de Microempresa estabelecido pela Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº ......, de ..................de 2000. | ||
Data: | Repartição Fiscal: |