Decreto nº 9.896 de 08/04/2002
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 abr 2002
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2, da Tabela I, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;
"2. De 20% (vinte por cento) do valor imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria ceramista (Conv. ICMS 26/94).
Nota única: O benefício previsto neste item 2 é cumulativo com o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de abril de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual