Decreto nº 9.902 de 10/04/2002

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 abr 2002

Introduz alterações no Regulamento do ICMS em função da 105ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica integrado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 21/02.

Art. 2º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - no Anexo I, Tabela II, o item 7, que concede isenção do ICMS nas operações com polpa de cacau, de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02);

II - no Anexo I, Tabela II, o item 13, que concede isenção do ICMS na importação de bens por órgãos públicos destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02);

III - no Anexo I, Tabela II, o item 15, que trata da isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2003 (Conv. ICMS 21/02);

IV - no Anexo I, Tabela II, o item 16, que isenta do ICMS a entrada de bens destinados a integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento, no período de 1º de janeiro de 2001 até 30 de abril de 2002 (Conv. ICMS 84/00);

V - no Anexo I, Tabela II, o item 16, que isenta do ICMS a entrada de bens destinados a integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento, de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02);

VI - no Anexo I, Tabela II, o item 19, que trata da isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização em suas atividades específicas, de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02);

VII - No Anexo I, Tabela II, o item 24, que concede isenção do ICMS nas operações com insumos agropecuários, de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 21/02);

VIII - no Anexo I, Tabela II, o item 31, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02);

IX - no Anexo II, Tabela II, o item 6, que trata da redução da base de cálculo do ICMS em 60% nas operações interestaduais com insumos agropecuários, de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 21/02);

X - no Anexo II, Tabela II, o item 7, que trata da redução da base de cálculo do ICMS em 30% nas operações interestaduais com insumos agropecuários, de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 21/02).

Art. 3º Passam a viger com nova redação os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - a Nota 1 do item 35 da Tabela II do Anexo I, que trata da isenção do ICMS nas operações com veículos destinados ao uso de adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física:

"Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 35/99 e 21/02);"

II - o caput do art. 358, que trata do regime especial das empresas públicas concessionárias de energia elétrica:

"Art. 358 - As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS)", conforme modelo Anexo a este Regulamento (Ajuste Sinief 28/89, cl. Quarta e Ajuste Sinief 07/00 - efeitos a partir de 1º de junho de 2002):"

Art. 4º Fica acrescentado ao Anexo I, Tabela II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, o seguinte item:

"38 - até 30 de abril de 2004, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árida (PRODEA) e doadas à DUDENE para serem distribuídas às populações alistadas e frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste (Conv. ICMS 108/93 e 21/02 - efeitos a partir de 1º de maio de 2002)."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista em cada dispositivo.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUIS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual