Decreto nº 9913 DE 28/07/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jul 2021

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e no Decreto Legislativo nº 583 , de 22 de junho de 2021, que homologa o Convênio ICMS 114/2020 , de 14 de outubro de 2020, e os Convênios ICMS 135/2020, 142/2020, 144/2020, 146/2020 e 147/2020, todos de 9 de dezembro de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004045467,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

LV - nas operações com mercadorias ou bens provenientes do exterior, a seguir enumeradas, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, estendendo-se a isenção à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, §§ 1º e 4º):

a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, I):

1. em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

2. em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

3. a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; ou

4. destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

b) recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, II);

c) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, e fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, V, e § 3º);

d) recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, IX);

e) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, X); e

f) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, XI);

LVI - o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, III, §§ 1º e § 4º):

a) somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação; e

b) estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil para o cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada;

LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, VI, § 1º, § 4º):

a) somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

b) estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil para o cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada; e

c) fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

.....

CLVIII - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000):

a) na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Apêndice X deste Anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;

b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. a 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

2. a 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); e

3. a 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);

c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: 'Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/2000 e art. 6º, CLVIII do Anexo IX do RCTE';

d) aplicam-se ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e à conservação dos demais documentos fiscais;

e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período; e

f) a nota fiscal prevista na alínea "e" deve conter, além dos demais requisitos exigidos:

1. os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; e

2. a expressão: 'Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/2000 , art. 6º, CLVIII do Anexo IX do RCTE." (NR)

"Art. 9º .....

.....

XXXIV - .....

.....

d) a fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas;

e) a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a alínea "d" não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas na alínea "a" deste inciso;

....." (NR)

Art. 2º O Apêndice VI do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
..... ..... .....
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.41.00
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.49.00
..... ..... .....
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.41.00
8432.42.00
..... ..... .....

"(NR)

Art. 3º O Apêndice X do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE X

Certificado de Coleta de Óleo Usado (Anexo IX, art. 6º, CLVIII, "a")

....." (NR)

Art. 4º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. .....

.....

I - .....

.....

a.p) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%.

II - .....

.....

a.v) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%.

III - .....

.....

a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%.

....." (NR)

Art. 5º Fica convalidada a aplicação, no período de 5 de julho de 2018 até 29 de dezembro de 2020, dos percentuais previstos na alínea "a.p" acrescida ao inciso I, na alínea "a.v" acrescida ao inciso II e na alínea "a.t" acrescida ao inciso III, todos do art. 106 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, desde que observadas as demais normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:

I - os subitens 1.1, 1.2, 1.3 e o item 5, todos da alínea "a" e os itens 1 e 2 da alínea "b", todos do inciso LV do art. 6º do Anexo IX;

II - o inciso LVIII do art. 6º do Anexo IX; e

III - o inciso III do caput e o inciso III do § 1º, ambos do art. 7º do Anexo IX.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém os seus efeitos retroagem em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos:

I - 29 de dezembro de 2020, quanto:

a) ao inciso CLVIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE;

b) aos Apêndices VI e X, ambos do Anexo IX do RCTE;

c) ao art. 106 do Anexo XII do RCTE; e

d) ao art. 5º e ao inciso III do art. 6º deste Decreto;

II - 1º de janeiro de 2021, quanto:

a) aos incisos LV, LVI e LVII, todos do art. 6º do Anexo IX do RCTE; e

b) aos incisos I e II do art. 6º deste Decreto; e

III - 1º de fevereiro de 2021, quanto ao inciso XXXIV do art. 9º do Anexo IX do RCTE.

Goiânia, 28 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado