Decreto nº 995 de 13/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 fev 2012

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 1/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição do Convênio ICMS 1/2012,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 1/2012, celebrado na 170ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2012, Seção 1, p. 9, pelo Despacho nº 6/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2012, Seção 1, p. 48, nos termos do Ato Declaratório nº 3, de 27 de janeiro de 2012:

"CONVÊNIO ICMS 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2012

(Publicado no DOU de 11.01.2012)

(Ratificação nacional: DOU de 30.01.2012)

Concede isenção do ICMS nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado ou utilizado em testes de vacinas para febre aftosa.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICMS as operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado ou utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal - SINDAN, regulado pelo Decreto Federal nº 5.053, de 22 de abril de 2004, para atender ao Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA, realizadas:

I - por produtor rural para o SINDAN;

II - pelo SINDAN para contribuinte estabelecido no Estado.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações e prestações previstas na cláusula primeira, relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data da entrada em vigor deste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

Art. 2º Acrescentado o parágrafo único com a redação abaixo assinalada ao artigo 3º do Decreto nº 924, 28 de dezembro de 2011:

"Art. 3º ..........

Parágrafo único. Para fins deste artigo o disposto no § 4º do artigo 25 da Lei 7098, 30 de dezembro de 1998, quanto a operação interna ou interestadual poderá ser acelerado integralmente, bem como para fins do caput, a certidão negativa de débito obtida em até quinze dias da publicação deste decreto produz os mesmos efeitos daquela nele referida."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda