Decreto nº 9.958 de 09/09/1998

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 set 1998

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para empreendimentos industriais e agroindustriais, estabelecidos no Estado do Piauí, incluídos nas atividades definidas como prioritárias, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art.13 da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996 e no Parágrafo Único, do art. 1º do Decreto nº 9.590, de 21 de outubro de 1996;

CONSIDERANDO o interesse governamental em incetivar o desenvolvimento do setor industrial do Estado do Piauí, notadamente no que se refere a atividades prioritárias.

DECRETA:

Art. 1º As empresas estabelecidas antes de 21 de outubro de 1996, em funcionamento, que explorem atividades prioritárias, já beneficiadas com incentivos fiscais ou não, terão, desde que requeiram, o tratamento dispensado à implantação, sem similar, conforme definido no art. 4º, inciso I, alínea a da Lei nº 4.859/96, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato concessivo, exclusivamente para a saída dos produtos de sua fabricação.

Parágrafo Único - O benefício de que trata o caput deste artigo não alcança obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido antes da publicação do ato concessivo, nem modifica as condições de benefício concedido anteriormente, no período já transcorrido, nem implica em restituição de quantias já pagas.

Art. 2º O benefício instituído por força deste Decreto deverá ser requerido até 31 de dezembro de 1998, observando o que determina o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto nº 9.591/96, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º A concessão do benefício de que trata este Decreto, implica na revogação de incentivo fiscal concedido anteriormente.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 09 de setembro de 1998.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda