Decreto nº 9.590 de 21/10/1996
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 out 1996
Define as atividades prioritárias do Estado do Piauí para empreendimentos industriais e agroindustriais com enquadramento diferenciado pela fabricação de produto sem similar na concessão do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso VII da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de concessão do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859 de 27 de agosto de 1996, ficam definidas como sendo atividades prioritárias e agroindustriais do Estado do Piauí, as desenvolvidas por empreendimentos industriais e agroindustriais que venham a se implantar para a exploração dos seguintes segmentos produtivos:
I - no setor da indústria, as que:
a) tenham como objetivo a fabricação de calçados, bolsas e cintos e ainda artigos do vestuário, para os quais sejam utilizados couros e peles de origem animal;
b) processem ou transformem em qualquer dos seus derivados, o mel da abelha, a própolis, a geléia real e a cera de abelha; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"b) processem ou transformem, em qualquer dos seus derivados, o mel da abelha;"
c) fabriquem produtos para os quais sejam utilizados, como matéria-prima, os seguintes minerais:
- amianto
- argila de queima branca
- atapulgita
- calcário
- fosfato
- granito
- mármore
- níquel
d) tenham como objetivo a fabricação de cimento pozolânico e/ou cimento portland e carbonato de cálcio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.368, de 22.08.2000, DOE PI de 28.08.2000, com efeitos a partir da publicação do Decreto nº 10.326, de 23.06.2000, DOE PI de 20.07.2000)
Nota:Redação Anterior:
"d) tenham como objetivo a fabricação de cimento portland e carbonato de cálcio; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.326, de 23.06.2000, DOE PI de 20.07.2000)"
e) tenham como objetivo o beneficiamento do camarão, exceto os processos de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 4.859/96. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.789, de 03.05.2002, DOE PI de 07.05.2002)
II - no setor da agroindústria, as que:
a) processem ou transformem, sob qualquer de suas formas, produtos oriundos da fruticultura, especialmente o caju, bem como o beneficiamento da sua castanha;
b) vierem a se instalar em qualquer dos municípios que integram a área dos cerrados piauienses;
c) processem ou transformem em qualquer dos seus derivados, a soja; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.063, de 26.05.1999, DOE PI de 27.05.1999)
d) tenham como objetivo a produção de laticínios, inclusive leite em pó; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.063, de 26.05.1999, DOE PI de 27.05.1999)
e) processem ou transformem em qualquer dos seus derivados as oleaginosas babaçu, algodão, tucum e pequi; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.063, de 26.05.1999, DOE PI de 27.05.1999)
f) tenham como objetivo a fabricação de cera de carnaúba filtrada e escamada, resultante da fase final do processo industrial; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.154, de 29.09.2003, DOE PI de 30.09.2003)
Nota:Redação Anterior:
"f) tenham objetivo a fabricação da cera de carnaúba; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.063, de 26.05.1999, DOE PI de 27.05.1999)"
g) (Revogada pelo Decreto nº 13.772, de 03.08.2009, DOE PI de 03.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"g) processem ou transformem, em qualquer de suas formas, produtos oriundos da agricultura piauiense; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.063, de 26.05.1999, DOE PI de 27.05.1999)"
Parágrafo Único - Considera-se, também, atividade prioritária a industrialização de couros e peles de origem animal, para serem utilizados no processo industrial de que trata a alínea a do inciso I, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.879, de 05.03.1998, DOE PI de 11.03.1998)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de outubro de 1996. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA FAZENDA