Decreto nº 9.961 de 09/09/1998
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 set 1998
Dispõe sobre a instituição do documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" e regulamenta o estorno de crédito de que tratam os §§ 2º e 4º a 8º do art. 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 2º e 4º a 8º, do art. 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;
CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF 08/97, de 12 de dezembro de 1997; e
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", Anexo Único, destinado à apuração do estorno de crédito relativamente a bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado de acordo com o disposto nos §§ 2º e 4º a 8º do artigo 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outra Unidade da Federação, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pela Unidade da Federação em que estiver localizada a sua matriz, desde que em conformidade com o modelo previsto no Ajuste SINIEF 08, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 2º No CIAP, modelo "B", Anexo Único, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - quadro 1 - Identificação : destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) Contribuinte: o nome ou razão social;
b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) Fornecedor: o nome ou razão social;
b) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº do LRE: o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
d) Folha do LRE: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, observado o disposto nos §§ 8º e 9º, do art. 75 do Regulamento do ICMS;
IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, contendo os seguintes campos:
a) Mês: o mês objeto de escrituração;
b) Fator: o fator mensal será igual a 1/60 da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou ainda, em outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:
a) Ano: o ano da ocorrência;
b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzido, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.
Parágrafo Único - O CIAP deverá ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no artigo 312 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 3º A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
I - entrada do bem;
II - emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;
III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.
Art. 4º A escrituração do CIAP poderá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, neste caso os registros serão mantidos, quando possível, em arquivo magnético.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando exigido, o documento impresso de que trata este Decreto, no prazo de 5 dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético.
Art. 5º O CIAP poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, os mesmos elementos do documento.
Art. 6º Os créditos e os estornos dos créditos de ICMS, também, relativos à aquisição de bens do ativo permanente ocorrida no período de 1º de novembro de 1996 até a data da publicação deste Decreto, deverão ser transcritos para o CIAP.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina(PI), em 09 de setembro de 1998.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO