Decreto nº 9.964 de 29/05/2002
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 mai 2002
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado para até 30 de junto de 2002, o prazo no § 3º, do artigo 491-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 2º Fica suspensa até 31 de dezembro de 2002, a autenticação da 2ª fase nos documentos fiscais, prevista no Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, exceto naqueles que acobertarem operações com café cru.
Art. 3º Fica acrescentado o item 20 ao Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:
"20 - saída interna de arroz em casa promovida por produtor, pessoa jurídica, destinada a estabelecimento comercial ou industrial, ou à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de maio de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual