Decreto nº 9.970 de 07/04/2006
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 abr 2006
Estabelece o Regulamento do Sistema de Credenciamento das Instituições Financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no art. 63 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005,
DECRETA
Art. 1º O Estado poderá credenciar instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação de receitas Estaduais e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
I - estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN a funcionarem com carteira comercial;
II - não apresentem débito junto às Fazendas Estadual e Nacional e não sejam omissas no cumprimento de suas obrigações tributárias;
III - estejam habilitadas tecnicamente pela Secretaria da Fazenda para atuarem como Agentes Arrecadadores.
§ 1º - As receitas Estaduais de que trata este artigo compreendem as receitas tributárias e não tributárias; os honorários da dívida ativa tributária; as indenizações da rede própria; as multas da rede bancária; e os recebimentos dos parcelamentos de dívidas, através de débitos automáticos em contas de depósitos, mediante prévia autorização dos contribuintes à Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O serviço de arrecadação a ser prestado pelas instituições financeiras credenciadas compreende o recolhimento, o repasse, a contabilização e a prestação de contas.
§ 3º - A instituição financeira, na qualidade de credenciada, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, podendo o seu descredenciamento ocorrer em situações a serem previstas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas Estaduais, a instituição financeira credenciada, na forma do art. 1º, deste Decreto, deverá firmar Contrato com o Estado da Bahia, observado o disposto na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
Parágrafo único - A instituição financeira credenciada poderá solicitar, a qualquer tempo, a rescisão do Contrato de que trata este artigo, mediante notificação à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O recolhimento da arrecadação de receitas Estaduais, conforme regulamentação da Secretaria da Fazenda, far-se-á:
I - por meio de Documento de Arrecadação Estadual- DAE, com código de barras no padrão FEBRABAN, em guichê de caixa;
II - por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sem código de barras, em guichê de caixa, para os bancos autorizados pela Secretaria da Fazenda;
III - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com código de barras no padrão FEBRABAN, em guichê de caixa;
IV - mediante utilização de documento com código de barras no padrão FEBRABAN, por meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou internet);
V - através de débito em conta de depósito, por parcela recebida.
Art. 4º Após o recolhimento da arrecadação, a Agência Bancária Centralizadora efetuará o repasse, ao Banco Centralizador responsável pela administração do "Sistema de Caixa Único" do Estado da Bahia, dos valores das receitas recebidas, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento, para que este faça o crédito em subcontas de titularidade da Secretaria da Fazenda, à exceção de recebimento de IPVA em cheque, hipótese em que o repasse será efetuado após a compensação, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento.
§ 1º - Para efeito do recolhimento do produto da arrecadação de que trata o caput deste artigo, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados.
§ 2º - É vedado ao Banco Centralizador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda em conta específica, desde o recolhimento até o repasse à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE.
Art. 5º O Banco Centralizador deverá contabilizar na conta intitulada "Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE" os valores arrecadados.
Art. 6º A prestação de contas dos Agentes Arrecadadores será realizada através da Agência Bancária Centralizadora, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente à data do recebimento da receita, à exceção do IPVA recebido em cheque, cuja prestação de contas se dará até o 4º (quarto) dia útil subseqüente à data do recebimento da receita, devendo a referida Agência proceder à remessa informatizada dos dados de arrecadação à Secretaria da Fazenda, por meio do STM-400 ou outro sistema que venha a ser adotado.
Art. 7º A Agência Bancária Centralizadora ficará obrigada a repassar os valores das receitas recebidas ao Banco Centralizador, no prazo previsto no caput do art. 4º deste Decreto, sujeitando-se, em caso de descumprimento, a pagar a multa ao Estado nos limites máximos a serem estabelecidos em contrato.
§ 1º - A regra prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao Banco Centralizador, quanto ao crédito dos valores em subcontas de titularidade da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - A multa a que se refere este artigo será recolhida à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE.
Art. 8º O pagamento pela prestação do serviço de arrecadação de receitas Estaduais será devido à instituição contratada, com base nos seguintes preços unitários:
I - R$ 1,00 (um real), por Documento de Arrecadação Estadual - DAE consistente, acolhido em guichê de caixa;
II - R$ 1,00 (um real), para recebimento da GNRE no guichê de caixa, com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;
III - R$ 1,20 (um real e vinte centavos), para recebimento de GNRE, com prestação de contas em papel (documento físico);
IV - R$ 0,50 (cinqüenta centavos), por recebimento oriundo de meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou internet);
V - R$ 0,60 (sessenta centavos), por parcela recebida através de débito automático em conta de depósito;
VI - R$ 0,63 (sessenta e três centavos), para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/office banking ou internet), por débito automático e respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados.
§ 1º - Os valores unitários previstos neste artigo, após 12 (doze) meses da assinatura do contrato de que trata o art. 2º deste Decreto, poderão ser reajustados por acordo entre as partes, não podendo estes ultrapassar o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE ou, na sua falta, de acordo com o índice que legalmente vier a substituí-lo.
§ 2º - Os valores unitários previstos neste artigo serão pagos mensalmente aos Agentes Arrecadadores, relativamente aos serviços efetivamente prestados no mês anterior, mediante a apresentação de demonstrativo/fatura enviado em meio magnético, que tenha sido aprovado, em até 8 (oito) dias úteis, contados da apresentação do mesmo.
§ 3º - É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores unitários estabelecidos neste artigo.
Art. 9º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento, cabendo ao seu Titular editar as normas voltadas a disciplinar a execução das atividades de que trata este Decreto.
Art. 10. Compete à Secretaria da Fazenda controlar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações pelas instituições financeiras contratadas, bem assim exigir os encargos devidos e aplicar as sanções administrativas, quando for o caso.
Art. 11. O recebimento de receitas estaduais efetuado por instituições financeiras não contratadas ensejará a responsabilização civil e penal cabível.
Art. 12. Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.487, de 12 de julho de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Fazenda, em exercício