Decreto nº 9.997 de 01/01/1999
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 jan 1999
Dispõe sobre redução da base de cálculo nas operações com farinha de trigo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política tributária estadual relacionada com a indústria de panificação à atual conjuntura econômica.
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), a base de cálculo nas operações com farinha de trigo, de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, observada a redução prevista neste artigo, para fins de substituição tributária, é:
I - o preço máximo de venda a consumidor, sugerido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;
II - o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 115% (cento e quinze por cento), a título de lucro bruto, para farinha de trigo de qualquer tipo, acondicionada em qualquer embalagem, na falta do preço a que se refere o inciso anterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.025, de 30.03.1999, DOE PI de 01.04.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"II - o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 115% (cento e quinze por cento), a título de lucro bruto, para farinha de trigo de qualquer tipo, na falta do preço a que se refere o inciso anterior."
Art. 2º Aplicam-se às operações de que trata este Decreto, as demais normas tributárias constantes do Decreto nº 9.460, de 29 de dezembro de 1995, que com este não colidirem.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 01 de janeiro de 1999.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda