Decreto Legislativo nº 2323 DE 21/06/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jun 2021
Homologa o Convênio ICMS nº 63/2020, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2), e o Convênio ICMS nº 01/2021, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 63/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2).
Legislativo:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 63/2020, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Fica homologado o Convênio ICMS nº 01/2021, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e de outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/2020.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 01/2021 pelo Ato Declaratório nº 1, de 26 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
Brasília, 21 de junho de 2021
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente