Decreto Legislativo nº 2366 DE 06/04/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 abr 2022
Homologa o Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga a vigência, até 30 de abril de 2024, das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24 , de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104 , de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - o inciso V, relativo ao Convênio ICMS 38 , de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as saídas de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
IV - o inciso VII, relativo ao ICMS 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
V - o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS 52 , de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VI - o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 57 , de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
VII - o inciso XI, relativo ao Convênio ICMS nº 75 , de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
VIII - o inciso XV, relativo ao Convênio ICMS 20 , de 3 de abril de 1992, que autoriza os estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
IX - o inciso XVII, relativo ao Convênio ICMS 78 , de 30 de julho de 1992, que autoriza os estados e o Distrito Federal a não exigirem o ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
X - o inciso XXIV, relativo ao Convênio ICMS 50 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os estados que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XI - o inciso XXXI, relativo ao Convênio ICMS 42 , de 28 de junho de 1995, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
XII - o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS nº 82 , de 26 de outubro de 1995, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao governo do estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas;
XIII - o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS 84/1997 , de 26 de setembro de 1997, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XIV - o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 123 , de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XV - o inciso XLI, relativo ao Convênio ICMS 5 , de 20 de março de 1998, que autoriza os estados que menciona a concederem isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar;
XVI - o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 47 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XVII - o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 57 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XVIII - o inciso XLV, relativo ao Convênio ICMS 95 , de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XIX - o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 116 , de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com preservativos;
XX - o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 1 , de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XXI - o inciso LIV, relativo ao Convênio ICMS 33 , de 6 de julho de 2001, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XXII - o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 38 , de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXIII - o inciso LXI, relativo ao Convênio ICMS 140 , de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamentos;
XXIV - o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 31 , de 15 de março de 2002, que autoriza os estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXV - o inciso LXVII, relativo ao Convênio ICMS 87 , de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
XXVI - o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS nº 133 , de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXVII - o inciso XCVII, relativo ao Convênio ICMS 51 , de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre as operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXVIII - o inciso XCIX, relativo ao Convênio ICMS 79 , de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXIX - o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 122 , de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre a importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXX - o inciso CIX, relativo ao Convênio ICMS 27 , de 24 de março de 2006, que autoriza os estados que identifica e o Distrito Federal a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas secretarias de cultura;
XXXI - o inciso CX, relativo ao Convênio ICMS 30 , de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004;
XXXII - o inciso CXXI, relativo ao Convênio ICMS 113 , de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodíesel (B-100);
XXXIII - o inciso CXXV, relativo ao Convênio ICMS 10 , de 30 de março de 2007, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS incidente sobre importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXIV - o inciso CXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 53 , de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação - MEC;
XXXV - o inciso CXLI, do Convênio ICMS nº 26 , de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXVI - o inciso CXLVIII, relativo ao Convênio ICMS 73 , de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXVII - o inciso CL, relativo ao Convênio ICMS 106 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz";
XXXVIII - o inciso CLIV, relativo ao Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS incidente sobre as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXVIX - o inciso CLVI, relativo ao Convênio ICMS 56 , de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XL - o inciso CLVII, relativo ao Convênio ICMS 61 , de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse regime;
XLI - o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137 , de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS incidente sobre operações de venda de mercadorias e fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM;
XLII - o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101 , de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
XLIII - o inciso CCI, relativo ao Convênio ICMS nº 79 , de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo díesel e biodíesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
XLIV - o inciso CCXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 50 , de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção sobre o ICMS incidente sobre serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas secretarias estaduais de educação;
XLV - o inciso CCXXVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 63 , de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente sobre as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2;
XLVI - o inciso CCXXXI, relativo ao Convênio ICMS nº 13 , de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 06 de abril de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente