Decreto Legislativo nº 27 DE 25/06/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 jul 2024
Ratifica os Convênios ICMS nºs. 59 e 61/24, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 9.389, de 16 de dezembro de 2021, que “Disciplina o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam ratificados os convênios constantes deste Decreto, celebrados com o Estado do Pará pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):
I - Convênio ICMS nº 59/24, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem juros e multas relativos ao atraso no pagamento, ou prorrogar o vencimento, do imposto devido por substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, cujos prazos para recolhimento recaiam nos meses de maio e junho de 2024;
II - Convênio ICMS nº 61/24, que autoriza às unidades federadas que menciona, à concederem isenção do ICMS nas operações internas, com sucata, aparas, resíduos ou fragmentos, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 25 DE JUNHO DE 2024.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADA CILENE COUTO
1ª Secretária
DEPUTADO ELIAS SANTIAGO
2º Secretário