Decreto Legislativo nº 330 de 04/06/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 jun 2002

Autoriza o Poder Executivo a conceder Certificado de Crédito de ICMS ou benefício da Compensação no caso de recolhimento de diferencial de alíquota nas aquisições de máquinas e equipamentos agrícolas em outras Unidades da Federação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLéIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reconhecer como crédito de ICMS o pagamento de imposto a título de diferencial de alíquota na aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas adquiridos em outras Unidades da Federação que sejam empregados, exclusivamente, em processo produtivo do adquirente.

Art. 2º Com o reconhecimento do crédito, o Poder Executivo Estadual está autorizado a conceder aos estabelecimentos agropecuários Certificado de Crédito de ICMS, referente ao diferencial de alíquota, nos casos de aquisição, em outras Unidades da Federação, de máquinas e equipamentos agrícolas relacionados no Decreto nº 10.649, de 06 de fevereiro de 2002, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o contribuinte comprove o recolhimento do diferencial de alíquota devida nas aquisições, em outras Unidades da Federação, de máquinas e equipamentos agrícolas relacionados no Decreto nº 10.649, de 06 de fevereiro de 2002;

II - as máquinas e equipamentos agrícolas sejam destinadas, exclusivamente, para utilização em processo produtivo do adquirente;

III - a aquisição não seja anterior a 05 (cinco) anos, contados da data de publicação deste Decreto Legislativo.

Parágrafo único. Os Certificados de Crédito de ICMS poderão ser utilizados para aquisição no Estado de Mato Grosso do Sul (operações internas) de máquinas, equipamentos agrícolas e insumos, destinados, exclusivamente, para utilização em processo produtivo do adquirente, nas formas e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual fica autorizado, ainda, a conceder o benefício da compensação de Créditos Tributários, atendidas as exigências dos incisos I a III, do art. 2º, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. A compensação será formalizada através de Pedido de Compensação encaminhado ao Secretário de Estado de Receita e Controle, que deverá ser instruído com documentos que comprovem o recolhimento o diferencial de alíquota devida nos casos de aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas de outras Unidades da Federação.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as Disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de junho de 2002.

Deputado Ary Rigo

Presidente