Decreto Legislativo nº 565 DE 23/03/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 mar 2020
Reconhece, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado encaminhada por meio da Mensagem nº 13, de 19 de março de 2020.
Nota: Ficam prorrogado até 30 de junho de 2021, o Decreto Legislativo nº 565 , de 23 de março de 2020, que reconhece, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência de Estado de Calamidade Pública.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí,
Faço Saber que o Poder Legislativo, aprovou e eu, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13. 898 , de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Governador do Estado, encaminhada por meio da Mensagem nº 13, de 19 de março de 2020.
Art. 2º Fica constituída Comissão no âmbito da Assembleia Legislativa, composta por 06 (seis) deputados, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importânci a i nternacional relacionada ao Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.
§ 2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com a Secretaria da Fazenda, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus (COVID-19).
§ 3º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Secretário da Fazenda, para apresentação e avaliação do relatório circunstanciado da situação fiscal da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus (COVID-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 23 de março de 2020.
Dep. THEMÍSTOCLES FILHO
Presidente